sexta-feira, 27 de março de 2015

estatuto da ordem dos arquitectos... assunto a acompanhar...!

24.03.2015
"Caro membro da OA

A proposta de lei relativa à alteração e adequação do Estatuto da Ordem dos Arquitectos deu entrada na Assembleia da República para votação na especialidade no plenário no próximo dia 16 de Abril. 

O Conselho Directivo Nacional promove duas sessões de apresentação, esclarecimento e discussão sobre o Estatuto nos dias 8 e 9 de Abril, às 18h30, em Lisboa e no Porto, na sede da OA e em local a confirmar.


O processo de alteração e adequação do Estatuto começou no mandato anterior, com a publicação da Lei das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro). Lê-se no artigo 53.º, 3 e 4: 

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projecto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei. 
4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.

Assim sendo, o CDN nomeou uma comissão de redacção que, desde 2013, tem trabalhado em contacto directo como o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) com vista à adequação do Estatuto da Ordem dos Arquitectos conforme o disposto na lei. 

Neste processo, a comissão de redacção tem a única missão de elaborar a redacção do documento integrando os contributos do MAOTE e aqueles que tenham origem no seio da Ordem, nomeadamente através das recomendações do Conselho Nacional de Delegados (CNDel) e das sucessivas aprovações pelo Conselho Directivo Nacional (CDN). 

Saliente-se que apesar da responsabilidade pelas adaptações ser da exclusiva competência do CDN se tem mantido sempre o entendimento de que quaisquer alterações deveriam ser sumetidas ao CNDel para sua “aprovação” embora não obrigatória nem exigível pela mesma lei reguladora. 

Em Fevereiro de 2013 a versão final preliminar da revisão do Estatuto da OA foi aprovada por unanimidade em reuniões plenárias do CNDel. 

Em Junho de 2013 uma proposta de aditamento ao projecto de alteração do Estatuto foi aprovada por unanimidade em plenário do CDN, na sequência da qual o CDN e as duas secções regionais chegaram a um acordo de estrutura e redacção. 
O documento estabelece as posições da Ordem face ao novo projecto de Estatuto, nomeadamente nas questões de organização interna, organização financeira, estruturas representativas, definição de actos próprios, regime de estágios/acesso e princípios deontológicos/disciplinares e veio a servir de base em todas as negociações com o MAOTE, no longo período de articulação que se iniciou em Setembro de 2013 e decorreu até Janeiro de 2015. 

A matéria implicou sucessivas reuniões plenárias do CDN (Julho, Agosto e Setembro de 2014) e reuniões do CNDel de modo a tornar possível que em Agosto de 2014 fosse enviada uma primeira proposta de Estatuto da Ordem ao MAOTE, sem perder nunca o espírito e princípios do consenso entre órgãos obtido em Junho de 2013. Foi dado conhecimento desta versão, ratificada em Setembro de 2014 pelo CDN, às secções regionais e ao CNDel. 

Em resposta ao documento entretanto elaborado pelo MAOTE e recebido em Janeiro de 2015 uma segunda proposta que constitui a redacção final foi apresentada pela OA no mesmo mês de Janeiro último mantendo-se fiel ao espírito do primeiro documento. 

No documento final e por força da Lei das Associações Públicas Profissionais foram introduzidos temas novos, tais como a integração das sociedades profissionais enquanto membros da Ordem (sem capacidade de voto) ou a inclusão de normas disciplinares em consequência da transformação do órgão de disciplina (nacional e regional) que, de acordo com a da Lei das Associações Públicas Profissionais, adquire especiais competências. Uma outra adequação, que consta do acordo de Junho de 2013 entre o CDN e as Secções Regionais, tem de ver com a transferência de competências da Assembleia Geral em favor da Assembleia Representativa de Delegados que irá substituir o actual CNDel. Esta última adequação é transversal a todas as 16 ordens incluídas neste processo legislativo e que formam o Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP). Refiram-se algumas das matérias que, apesar da diferença e idiossincrasia própria a cada Ordem profissional, são transversais a todas; normas transitórias, orgânica organizativa (constituição e competências/atribuições dos órgãos), eleições, integração das sociedades profissionais nos novos Estatutos e questões relacionadas com a Disciplina. 

Refira-se também que de acordo com a Lei das Associações Públicas Profissionais se entende que os actos próprios são aqueles que estão reservados a uma determinada profissão. Nos vários ministérios e comissões de trabalho foi sempre entendido e defendido que a questão dos actos próprios só se aplicaria às Ordens que já os consagravam no Estatuto a adequar. No caso da Ordem irão ser mantidos, ao invés do que se passará com a maioria das Ordens com assento no CNOP que não tinha actos próprios consagrados em estatuto ou que, enquanto novas ordens, o terão pela primeira vez. 

A comissão de redacção está neste momento a comparar o documento que está on-line no sítio da AR com a versão enviada para o MAOTE em Janeiro de 2015. Existem algumas diferenças que importa esclarecer e pelas quais importa pugnar. No entanto o processo legislativo está ainda em curso: existirá um tempo de negociação, melhoramento e fixação do texto final entre a votação na generalidade prevista para 16 de Abril e a da especialidade, ainda não agendada."




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