"FNE e MEC chegaram a acordo sobre a revisão do regime de formação contínua de docentes.
Este regime datava de 1992 e, embora tivesse sofrido alterações pontuais em 1993, 1994, 1996, 1999 e 2007, não tinha sido sujeito a uma alteração global, o que acontece agora por efeito da negociação que conduzirá ao estabelecimento de um decreto lei normativo desta formação.
Para a FNE, era essencial que o enquadramento da formação contínua constituísse um quadro flexível e que acolhesse os interesses de todos os docentes e particularmente o direito à liberdade de escolha de formação contínua que cada um considerar adequado ao seu desenvolvimento profissional.
Por isso, a FNE foi particularmente exigente na garantia do pleno exercício da liberdade de constituição de centros de formação e de frequência das ações de formação.
Para a finalização do atual momento deste processo negocial, foi imprescindível que se estabelecesse que o futuro decreto regulamentar do funcionamento dos Centros de Formação de Associações de Escolas seja sujeito a audição e intervenção das Organizações Sindicais na sua formulação final.
O regime agora acordado define ainda que o exercício das funções de formador interno tem efeito sobre a componente não letiva de estabelecimento, mas em termos e limites que serão definidos em despacho que obrigatoriamente está sujeito a negociação sindical.
Finalmente, a FNE e o MEC concordaram em que se realize uma primeira avaliação da operacionalização e dos efeitos do regime de formação contínua, no prazo de dois anos.
Nestes termos, a FNE considerou que havia condições para considerar que o atual projeto de decreto lei merece a sua aprovação e apostar nas etapas seguintes de negociação, quer do decreto regulamentar dos centros de formação, quer do regime de exercício de atividade de formador interno desses Centros de Formação.
Lisboa, 18 de setembro de 2013
A Comissão Permanente"
Sem comentários:
Enviar um comentário