Exmo. Secretário de Estado
do Ensino e Administração Escolar
Exmo. Secretário de Estado
do Ensino Básico e Ensino Secundário
XXXXXXXXXXXXXXXX, docente número XXXXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXX,
tendo sido informado a 12 de setembro de 2014 da ordenação das listas da bolsa
de contratação de escola, vem apresentar a impugnação das listas da bolsa de
contratação de escola, alegando em síntese:
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto-lei nr.
83-A/2014,
“6 — São critérios
objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento
previstos noDecreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação
profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação
curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como
referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de
desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.”
De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14
do artigo 39º destaca:
“14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas
alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam
-se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada
pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril. “
Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o
artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração dos métodos
de seleção: graduação profissional e avaliação curricular, respetivamente
alínea a e b do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já
referido anteriormente.
“Artigo 18.º
Valoração dos
métodos de selecção
1 - Na
valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de
classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os
resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
Como é do vosso conhecimento, no dia 12 de setembro de
2014, Ministério da Educação e da Ciência enviou às escolas agrupadas ou não
agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP (territórios de educativos
de intervenção prioritária) as listas ordenadas da bolsa de contratação de
escola. Respeitando a lei em vigor, nomeadamente o n.2 do artigo 40º do decreto
lei nr. 83-A/2014, as escolas procederam à sua publicação e divulgação:
“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção
das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na
Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da
sede do agrupamento.”
Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de
contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com
contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor,
nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que
rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º
do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua
retificação e legalidade. Sumariamente, a DGAE não converteu os resultados
obtidos na avaliação curricular para uma
escala de 0 a 20 valores.
Na nota informativa, emitida a 15 de Setembro pela Direção
Geral de Adminstração Escolar, no ponto 7, a DGAE informa que cumpriu o artigo
6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014, mas não cumpre com a lei, nomeadamente
na aplicação do mencionado no artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de
abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do
artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014.
“7 . Na
graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos
valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada
pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final
e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu
valor) obtida através da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e
com a ponderação atribuída a cada um deles nos termos do artigo 39º.”
Nestes termos e face às razões
expostas, requer a V. Exa. que, ponderados os argumentos apresentados pelo
impetrante, se digne revogar o acto administrativo praticado em 12 de setembro de 2014 substituindo-o por outro, por forma a legalizar a correta ordenação das listas da bolsa de contratação de escola 2014.
XXXXXXX, 16 de
Setembro de 2014
O docente candidato,
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