da educação e das expressões artísticas
Páginas
(Mover para…)
início
da legislação...
das leituras...
do que aqui se escreve...
de quem aqui escreve...
dos contactos...
do que por aqui se lê...
das causas e afins...
▼
segunda-feira, 10 de março de 2014
utilidades [função pública]... perguntas frequentes... sobre a lei do orçamento do estado 2014... (da) mobilidade...!
FAQ's - LOE 2014 (05-03-2014)
VI - Mobilidade
»
1. O recrutamento e a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais e autárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública?
»
2. Os trabalhadores das administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funções num órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade interna na categoria podem consolidar essa mobilidade?
»
3. O recurso à mobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?
»
4. Na cedência de interesse público pode ser dispensado o acordo do serviço cedente (origem)?
»
5. Pode haver lugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?
»
6. A mobilidade interna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneração correspondente às novas funções?
»
7. Um trabalhador em mobilidade interna intercarreiras ou intercategorias, cujo início seja anterior à entrada em vigor da LOE/2014 passa a auferir remuneração diferente da que lhe era devida na origem e pela qual vinha sendo remunerado?
Sem comentários:
Enviar um comentário
‹
›
Página inicial
Ver a versão da Web
Sem comentários:
Enviar um comentário