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quinta-feira, 18 de abril de 2019

direitos de autor e alterações na ue...





O Conselho da União Europeia aprovou hoje a proposta de Diretiva de Direito de Autor que já tinha sido aprovada há duas semanas pelo Parlamento Europeu, dando luz verde à publicação da polémica legislação que estava em produção há mais de dois anos e que deu origem a manifestações, muitos debates e trocas de acusações e a uma "pressão sem precedentes" sobre os parlamentares e membros do Conselho.
A proposta que foi apresentada pela Comissão Europeia em 2016 pretende adaptar as regras dos direitos de autor aop contexto atual, onde os serviços de streaming de música, plataformas de vídeo on demand, agregadores de notícias e plataformas de conteúdo carregado por utilizadores se tornaram os principais portas de acesso a trabalhos criativos e artigos de imprensa. A legislação que está até agora em vigor nesta área data de 2010, quando o cenário de publicação e partilha de conteúdos online era muito diferente.


"Com o acordo de hoje, estamos fazendo regras de copyright adequadas para a era digital. A Europa terá agora regras claras que garantem uma remuneração justa para os criadores, direitos fortes para os utilizadores e responsabilidade pelas plataformas. Quando se trata de completar o mercado único digital da Europa, a reforma dos direitos de autor é a peça que faltava no puzzle", afirmou Jean-Claude Juncker, presidente da Comissão Europeia.
A proposta que é acusada de "matar a Internet"
Desde que se começou a preparar a finalização da proposta de Direito de Autor no Parlamento Europeu que se multiplicaram as campanhas de quem defende "uma Internet livre", em oposição ao que chama de censura e bloqueio da criatividade.
Quando a proposta foi debatida na Comissão JURIS do Parlamento Europeu, em junho de 2018, os parlamentares denunciaram uma pressão considerada sem precedentes e classificada como fake news, que gerou milhares de emails, telefonemas e mensagens foram enviadas aos decisores, e que foi apontada como sendo orquestrada pelas grande plataformas web, que não assumiram na altura protagonismo direto nesta guerra aberta.


Mas isso mudou e entre manifestações e manifestos, os últimos meses mostraram uma grande mobilização dos opositores da diretiva, que teve a vantagem de trazer o tema do Artigo 13 para a ordem do dia e gerar debate público, sobretudo depois dos Youtubers terem publicado vídeos, num movimento orquestrado pela Google. O que gerou até uma resposta direta da Comissão Europeia, considerada necessária pelo alarme gerado, sobretudo entre os adolescentes que seguem estes youtubers online.
Mais discretos, os defensores da Diretiva também se mobilizaram, mas causando menos ruído público, até porque são vistos como os defensores do status quo e da indústria.
Depois de várias rondas de negociações, cedências e acordos em trilogo, entre o Conselho da UE, Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, que se estenderam até fevereiro deste ano, faltava a provação final do texto no Parlamento Europeu, que se apressou para antecipar a mudança legislativa e as eleições que se realizam em maio. A aprovação dos Artigos 11 e 13 (agora artigos 15 e 17) foi aprovada pela maioria dos eurodeputados, com uma votação final foram de 348 votos a favor e 274 contra.
O que diz o texto do Artigo 15 e Artigo 17 (antigos Artigo 11 e Artigo 13)
Esta é a redação final do Artigo 11 (agora Artigo 15)
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
 
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam s utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
 
2. Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.

3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].

5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
O polémico Artigo 13, que gerou maior número de protestos e um movimento inusitado de internautas e youtubers, ficou com a seguinte redação, agora como Artigo 17.
Esta é a redação final do Artigo 13 (agora Artigo 17)
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
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2. Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão20, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
 
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

20 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.º 4.
Próximos desenvolvimentos para a Diretiva do Direito de Autor
A Diretiva vai agora ser publicada no Jornal Oficial da UE e os Estados-membros têm 24 meses para transpor a diretiva para a legislação nacional.
A Comissão Europeia lembra que a Diretiva de Direitos de Autor é apenas uma parte de uma iniciativa mais ampla para adaptar as regras da UE à era digital. Também hoje os Estados-Membros da UE adotaram novas regras para tornar mais fácil aos organismos de radiodifusão europeus disponibilizar determinados programas nos seus serviços online além fronteiras. Além disso, desde 1 de abril de 2018, os europeus que compram ou subscrevem filmes, transmissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos no respetivo Estado-Membro de origem podem aceder a este conteúdo quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
(em atualização)



via sapo tek...

terça-feira, 30 de outubro de 2018

[educação] um tema para reflexão...?




No mundo atual e fruto da era digital em que nos encontramos, a mudança vai acontecendo a uma velocidade absurda ao mesmo tempo que vai exigindo uma maior adaptação às necessidades e ao comportamento da própria sociedade.

Isso não é diferente no âmbito educativo, onde a tecnologia tem vindo a promover uma grande transformação digital e a influenciar a formulação de entendimentos e de processos de aprendizagem, algo visível pela quantidade cada vez maior de cursos e formações online e fóruns de discussões que trouxeram à aprendizagem autónoma uma nova dimensão.

Diante deste cenário, as mudanças nas formas de ensino também se tornam necessárias para acompanhar toda esta evolução e atender às novas exigências do mercado educativo. Em Portugal, um dos pontapés de saída foi dado em 2008 com o Plano Tecnológico da Educação (PTE) que pretendia transformar as salas de aula na utilização da tecnologia e marcar um novo momento de informatização da escola em Portugal ao ser um meio para melhorar os resultados escolares e modernizar os processos de ensino-aprendizagem.

O projeto e o investimento associado permitiram colocar Portugal em lugares cimeiros no uso da tecnologia na área da educação em 2010, como mostrava o relatório PISA (Programa Internacional de Avaliação dos Estudantes), mas o último “Retrato de Portugal 2018”, apresentado em Bruxelas no início deste mês, revela que Portugal tem de investir na educação, área em que permanece estatisticamente na cauda da União Europeia (UE).

tek educação

Embora se tenham visto nos últimos anos significativas evoluções na sociedade da informação, o professor Pedro Xavier Mendonça disse ao SAPO TEK que, apesar de tudo ser mais tecnológico agora “incluindo a escola, nem que seja por via do facto de cada aluno possuir um smartphone”, não tem havido uma atualização suficiente dessas tecnologias ao longo dos últimos tempos.
“As tecnologias digitais em particular exigem uma atualização permanente, o que transforma o sistema educativo digitalizado num grande consumidor de inovações ou novas versões digitais. Algo dispendioso”, afirma o investigador que considera que, neste momento, a tecnologia e a Escola “são mais concorrentes (em busca da atenção e interesse dos alunos, por exemplo) do que entidades em colaboração”
O desfasamento entre as competências necessárias e as adquiridas pelos alunos, em parte resultante da falta de investimento significativo a nível dos equipamentos tecnológicos e infraestruturas, é um grande desafio para as escolas de hoje e que podem levar a que esta perca o seu sentido, alerta em declarações ao SAPO TEK Jorge Pedreira, Secretário de Estado Adjunto da Educação entre 2005 e 2009.
“É necessário perceber que estamos perante novas gerações que têm uma relação completamente diferente com a informação, com o conhecimento e com as respetivas formas de legitimação. E que estamos perante um mundo em que a informação e o conhecimento se produzem e circulam de novas formas. A escola e o sistema educativo não podem fazer de conta que nada aconteceu”, defende.


Fernanda Ledesma, presidente da direção da Associação Nacional de Professores de Informática também defende que a escola se deve ajustar às mudanças da sociedade nas suas várias dimensões, um “percurso que nunca está concluído e que, no caso das tecnologias, é uma correria contínua”, aponta.

A educação tecnológica é muito mais do que ensinar tecnologia às crianças e jovens, mas antes deve passar também por seduzir os jovens para a utilização da Tecnologia de modo simples e aplicado à realidade, utilizando ferramentas que lhes permitam dar largas à sua criatividade e imaginação.

Pedro Xavier Mendonça afirma que é preciso colocar a tecnologia no seu lugar: como conteúdo e eventualmente instrumento útil em alguns casos e não como “pozinho mágico”. Até porque, não é “lançando tecnologia para cima das pessoas que se vai, magicamente, conseguir melhorar as aprendizagens”, defende o investigador que também aponta para a necessidade de distinguir entre o “aprender a usar a tecnologia de modo a preparar os jovens para um mundo tecnológico” e “usar tecnologia para aprender todas as matérias porque assim se aprende melhor”.

De que forma pode, então, a escola portuguesa adequar-se aos desafios da evolução tecnológica?

Um pouco por todo o globo, a instituição escola tem feito ajustes e tem-se procurado munir de ferramentas para se adaptar a um público que já não se deixa cativar por prolongadas exposições orais e apontamentos em um quadro.

E, apesar de ainda existir alguma resistência ao uso de novas formas de ensino, entre elas as que usam novas tecnologias, Pedro Xavier Mendonça aponta que o grande problema é “saber como ultrapassar um ensino transmissivo-enciclopédico, pouco ativo e assimétrico”. Aqui, a tecnologia pode, eventualmente, ajudar nesse processo, “mas ela deve ser apenas um suporte, não o centro da questão”, remata.

Para ir ao encontro destes objetivos, o atual Ministério da Educação defende a aposta em um conjunto diversificado de medidas e projetos educativos, dos quais se destacam a “introdução da componente curricular de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ensino Básico, abrangendo áreas como a Programação e Robótica,  mas também a Literacia de Informação” e a “continuidade de múltiplos projetos de Programação e Robótica no 1.º ciclo, abrangendo mais de 400 escolas do país”, revelou uma fonte daquele ministério ao SAPO TEK.

A adequação da escola portuguesa aos desafios da evolução tecnológica passa também por um investimento em equipamentos e infraestruturas, a ser desenhado no âmbito do programa InCode2030, aponta a mesma fonte, dando como exemplo a oferta a todos os alunos do 1.º e do 2.º ciclo de licenças digitais associadas aos manuais escolares para poderem explorar conteúdos para além do livro, uma medida contemplada na última proposta de Orçamento de Estado para 2019 e que revela um crescimento na Educação de 4%.

tek educação

“A despesa total consolidada no programa orçamental Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar ascende, em 2019, 6.421,3 milhões de euros, o que compara com o montante de 6.173,1 milhões de euros de 2018, representando um crescimento de 4% face ao orçamento de 2018, justificado sobretudo pelo aumento das despesas com pessoal, que crescem 4,5% e das outras despesas correntes de funcionamento, em 4,4%” podia ler-se no relatório divulgado no dia em que o OE2019 foi entregue no parlamento.

Sobre os professores, o relatório refere "um reforço da capacitação dos profissionais da educação" e que "será dado especial enfoque à formação contínua, prevendo-se que, no ano letivo 2018/2019, 35 mil docentes e agentes educativos frequentem ações de formação".

Já em relação à requalificação de escolas a cargo da Parque Escolar, o relatório do OE2019 adianta que a previsão de investimentos a concretizar em 2019 pela empresa criada para requalificar e manter os estabelecimentos escolares é de 61,9 milhões de euros, afetos a aquisição de bens de capital.

A construção, muitas vezes em parceria com as Autarquias e Comunidades Intermunicipais e com o apoio de parceiros locais, de espaços inovadores de aprendizagem (conhecidas como Salas de Aula do Futuro) são também uma aposta estratégica do Governo, bem como o investimento nos planos de literacia digital promovidos pela Rede de Bibliotecas Escolares.

No entanto e a par destes conjuntos de evoluções em que a mobilidade e a possibilidade de aprender em interfaces diferentes e com percursos escolhidos será uma tendência e um suplemento, não se pode deixar de lado o factor humano, considerado fundamental por Pedro Xavier Mendonça.

“A tecnologia é boa na criação de automatismos, mas não na criação de relações sociais. Aprender deve passar também pela interação humana, de modo a valorizar competências afetivas e até de cidadania”, conclui.



casa dos bits, via mensagem do sapo tek...