via mensagem da ordem dos arquitectos...
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quarta-feira, 14 de março de 2018
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
é profundamente iníqua a intenção e a sua passagem à prática...
"O Conselho Directivo Regional Sul lamenta profundamente a redacção
dos Projecto-Lei 495/XIII, 576/XIII e 577/XIII, aprovada no dia 22 de
Fevereiro pela 6ª Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras
Públicas, considerando que a manter-se é discriminatória e
desrespeitadora não só das habilitações como da profissão dos
Arquitectos Portugueses.
Considera ainda que a base legal justificativa para a aprovação
inicial da proposta em plenário, a existência de uma notificação no
Anexo VI da Directiva 2005/36/CE alterada pela Directiva 2013/55/UE de
20 de Novembro na qual constavam quatro cursos de licenciatura em
engenharia e quatro cursos de arquitectura com o ano de referência
1987/1988, foi ignorada nesta nova redacção, sendo agora acrescidas de
forma arbitrária aos quatro cursos de engenharia referidos, as
habilitações de bacharelato dos Engenheiros Técnicos. Não havendo,
qualquer menção à experiência na elaboração e aprovação de projectos de
arquitectura por parte destes, TODOS os licenciados e bacharéis
inscritos até 1987 estão incluídos naquela proposta.
Para além de ferir princípios constitucionais ao privilegiar um grupo
de engenheiros e discriminar negativamente os arquitectos que também
constam da Directiva Europeia e que podiam realizar actos de engenharia,
vai mais longe colocando em causa a própria regulação das profissões do
sector, atribuindo, à revelia da Lei das Associações Públicas
Profissionais, competências à Ordem dos Engenheiros que são exclusivas
da Ordem dos Arquitectos.
Assim, o Conselho Directivo Regional Sul considera que a entrada no
mercado de trabalho de mais de 4.000 engenheiros (números do Instituto
Nacional de Estatística) que irão exercer arquitectura nos próximos 30 a
40 anos irá ter graves consequências, quer na desqualificação urbana e
territorial do País, quer no aumento do desemprego dos arquitectos, com
especial incidência sobre os mais jovens e desprotegidos, sendo por isso
de uma enorme gravidade política, social e cultural.
O Conselho Directivo da Secção Regional Sul irá lutar, com todos os meios à sua disposição pela reposição da legalidade juridica e constitucional e apela a todos os seus membros para que movam todos os esforços ao seu alcance, considerando que terão todo o apoio júridico necessário para este assunto por parte dos serviços da Secção Regional Sul."
O Conselho Directivo da Secção Regional Sul irá lutar, com todos os meios à sua disposição pela reposição da legalidade juridica e constitucional e apela a todos os seus membros para que movam todos os esforços ao seu alcance, considerando que terão todo o apoio júridico necessário para este assunto por parte dos serviços da Secção Regional Sul."
O Conselho Directivo Regional Sul da Ordem dos Arquitectos
Ordem dos Arquitectos Secção Regional Sul
Comunicação
Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa | Portugal
Tel: +351 213 241 140 | Fax: +351 213 241 169 |
www.oasrs.org | www.twitter.com/oasrs
www.facebook.com/OASRS
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segunda-feira, 30 de novembro de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
divulgando, preocupadamente... propostas de lei n.º 226/XII e n.º 227/XII, um processo em curso... via oa...!
24.03.2015
"O
Conselho Directivo Nacional (CDN) acompanha, desde o início de 2013, a
revisão da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra.
O Gabinete da Presidência (GP) do CDN informa que o processo
legislativo ainda não se encontra encerrado, sendo para tal necessário
não só finalizar os trabalhos de redacção no Parlamento como a
intervenção do Senhor Presidente da República a quem cabe promulgar a
proposta de lei.
No âmbito das suas atribuições estatutárias, o CDN, através do GP e
com apoio jurídico do Dr. Gonçalo Menéres Pimentel, tem conduzido o
processo de análise, discussão e negociação com os diferentes decisores
desta matéria decisiva para o enquadramento jurídico do exercício da
profissão de arquitecto.
As acções promovidas pelo CDN
ao longo de todo o processo de acompanhamento da proposta de lei, que
se actualizam, têm exigido, por parte dos membros do GP e do seu
consultor jurídico, uma dedicação quase exclusiva.
No mesmo âmbito, o GP tem mantido todos os Órgãos da Ordem
informados da evolução dos processo, bem como, sempre que se tem
revelado necessário, solicitado o seu contributo.
De igual modo o GP tem dado notícia ao seus membros e tornado
públicas todas as diligências efectuadas, atendendo necessariamente à
complexidade e sensibilidade desta matéria e de forma a que estas não
comprometam os objectivos da Ordem dos Arquitectos.
Recorda-se que a posição institucional nesta matéria cabe ao CDN,
uma vez que lhe compete relacionar-se com os órgãos de soberania e
transmitir a posição da Ordem dos Arquitectos, a bem do interesse
público."
quinta-feira, 12 de março de 2015
informações [educação]... consórcios e escolas [ensino superior]... no portal do governo...!
2015-03-12 às 10:14
"GOVERNO APRESENTA PROJETO DE DECRETO-LEI QUE REGULA OS CONSÓRCIOS ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
No seguimento das «Linhas de Orientação Estratégica para o Ensino Superior», e no âmbito das medidas para a consolidação da rede, o Ministério da Educação e Ciência enviou para consulta do CRUP e do CCISP um projeto de decreto-lei que regula os consórcios entre instituições de ensino superior públicas.
Pretende-se com esta iniciativa criar um quadro legal que incentive as instituições a criar consórcios estáveis no tempo e ambiciosos nos objetivos, de forma a robustecer a cooperação nas áreas do ensino e da investigação, a coordenação da oferta educativa, a coordenação e partilha de recursos humanos, materiais e de serviços e a mobilidade de estudantes.
A prossecução desses objetivos deverá sempre ter em conta as diferentes missões dos subsistemas universitário e politécnico, a especialização das instituições nas áreas em que têm maior potencial e vantagem competitiva, o equilíbrio da rede pública de instituições de ensino superior, a resposta à procura dos estudantes, as necessidades regionais e as estratégias de internacionalização.
Os consórcios não põe em causa a identidade própria e a autonomia das instituições e podem ser constituídos:
Entre universidades ou universidades e institutos universitários («Universidade»);
Entre institutos politécnicos e universidades ou institutos universitários («Academia»);
Entre institutos politécnicos («Instituto Politécnico» ou «Politécnico»).
Para a constituição de um consórcio, as instituições devem submeter ao Governo um plano estratégico, com a indicação dos compromissos para cada um dos objetivos referidos, e os estatutos do consórcio, aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral de cada uma das instituições. O consórcio é criado por Decreto-Lei.
Poderão ainda ser criados, através de contrato celebrado entre as instituições, consórcios sectoriais, com vista à cooperação nas áreas da ação social escolar e do desporto universitário.
Os consórcios existentes devem adequar-se ao novo enquadramento legal, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses."
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a começar o dia... com [alguma] preocupação, para não dizer mais...!
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
comunicado do governo... 'a partir de agora, e mais do que nunca, caberá aos agentes financeiros suportar os encargos para superar crises bancárias' [sic]... no portal do governo...!
"«A partir de agora, e mais do que nunca, caberá aos agentes
financeiros suportar os encargos para superar crises bancárias - e
não aos contribuintes», afirmou a Ministra de Estado e das Finanças
na apresentação da proposta de lei que transpõe diretivas da União
Europeia sobre garantia de depósitos bancários e recuperação e
resolução bancária. Maria Luís Albuquerque recordou que depois da
crise de 2008, «ficou patente que algo tinha de ser feito, de modo
a evitar que os contribuintes continuassem a ser chamados a
resolver crises bancárias».
A Ministra afirmou que acerca «da garantia dos depósitos,
mantém-se o limite da garantia de 100 mil euros, mas atribui-se
maior proteção aos depósitos de todas as pessoas singulares e
pequenas e médias empresas». E quanto à resolução, «pretende-se que
o esforço dos resgates a bancos recaia unicamente sobre os agentes
do sector financeiro, quer seja através do novo mecanismo de
resgate interno, que responsabiliza quem tem exposição direta aos
bancos, quer seja através do já consagrado mecanismo de resgate
pelo sistema financeiro através do Fundo de Resolução».
A aprovação desta legislação em todos os países da UE - e
sobretudo da zona euro - é importante, pois a «harmonização da
legislação relativa à supervisão de instituições de crédito, à
gestão de crises bancárias e aos sistemas de garantia de depósitos»
é «um dos pilares da União Bancária».
A União Bancária, por sua vez, disse Maria Luís Albuquerque,
contribuirá para reduzir «a fragmentação dos mercados financeiros
na área do euro levou a que as empresas na União Europeia, mesmo
que em tudo comparáveis, suportem custos de financiamento
substancialmente diferentes, apenas por estarem sediadas em países
distintos».
Estas diferenças de tratamento «reduzem a capacidade de
investimento e crescimento das empresas, comprometendo o
desenvolvimento da economia no seu todo, nomeadamente dos países
mais vulneráveis em função dos desequilíbrios acumulados», razão
pela qual Portugal tem sido um grande promotor da União
Bancária."
Proposta de lei sobre garantia de depósitos bancários e recuperação e resolução bancária Tipo: PDF, Peso: 108,67Kb
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quarta-feira, 15 de outubro de 2014
e por que hoje é o seu dia... coisas do orçamento de estado 2015... via portal da assembleia da república...!
| Proposta de Lei 254/XII | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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sábado, 4 de outubro de 2014
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
à atenção dos professores [educação]... proposta negocial para o ensino obrigatório de inglês no 1º ciclo...!
mec 2014_proposta de decreto-lei, implementação do inglês como disciplina obrigatória no 1º ciclo [21 ago].... by luiz carvalho
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sexta-feira, 4 de julho de 2014
domingo, 29 de junho de 2014
sábado, 28 de junho de 2014
e o que já tinha dito a fne... [sobre este] calendário e organização do ano lectivo de 2014/2015... via portal da fne...!
"Uma vez mais, a FNE critica o atraso na definição dos termos da organização de mais um ano letivo, neste caso o de 2014/2015.
Entretanto, e sendo chamada a participar, sem documento de partida, em reunião que visa analisar o calendário e a organização do próximo ano letivo, a FNE exprime aqui a sua posição de partida.
1. Um despacho de organização do ano letivo deve ser conhecido em tempo útil, devendo ser o mais completo e claro possível, de modo a evitar-se a necessidade de diplomas e esclarecimento adicionais.
2. É que do despacho de organização do ano letivo decorrem importantes consequências que dizem respeito, quer a alunos, quer a docentes, quer à sociedade em geral. Por causa dos primeiros, pretende-se que esse documento proporcione os espaços de decisão que determinem as condições que promovam o sucesso de todos. Por causa dos segundos, o despacho de organização do ano letivo deve permitir uma gestão racional dos recursos humanos, em respeito absoluto por condições de desenvolvimento de uma atividade profissional empenhada e valorizada. Por causa dos terceiros, exige-se que um tal documento proporcione que a escola seja um serviço público de qualidade e eficiente.
3. É por estas razões que a FNE insiste na necessidade de que um normativo desta natureza seja estável e não tenha de ser redefinido em cada ano, uma vez que a instalação do princípio da sua anualidade só retira segurança e serenidade em termos de planificação de qualquer projeto educativo.
4. Um tal despacho não pode sobrepor-se ao Estatuto da Carreira Docente, nem sobre ele fazer interpretações extensivas que ponham em causa os limites do tempo de trabalho destes profissionais, havendo necessidade, nomeadamente, de garantir um escrupuloso respeito pelo tempo efetivo de trabalho docente individual, essencial, quer para um bom desempenho profissional, quer pelo respeito que tem de merecer também o tempo de vida pessoal e familiar. Deste modo, é inaceitável que haja professores e educadores que trabalhem semanalmente muito para além dos limites estabelecidos no ECD, como ainda se devem eliminar todas as situações em que se verifique uma excessiva atribuição de trabalho direto com alunos, para além do que é considerado como componente letiva. Por isso, deverá haver mecanismos rigorosos de verificação de que os tempos de trabalho são inteiramente respeitados em todos os casos.
Por isso, para a FNE, há medidas que devem ser adotadas no sentido de:
a) respeitar um tempo adequado de trabalho individual de cada docente essencial à concretização das tarefas de estudo, planificação de aulas e actividades de avaliação, necessariamente associado ao número de níveis de aprendizagem por que se repartem os alunos com quem trabalha;
b) limitar o número de alunos/níveis com que cada docente trabalha, para que o possa fazer com qualidade e em respeito pela sua responsabilidade de contribuir para aprendizagens consistentes e de qualidade;
c) limitar o número de reuniões para que um docente pode ser convocado, para além das actividades letivas que compõem a sua obrigação de permanência na escola;
d) eliminar a obrigação de apresentação de planos, relatórios e outros documentos que se revelem inúteis para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
5. É por isso que a FNE considera que devem ser alteradas as regras para atribuição do número de turmas a cada professor, uma vez que o excesso de número de turmas que muitos professores têm, nomeadamente nas disciplinas com um só bloco semanal, implica um exagerado número de alunos por professor. Deverá ser definido um limite de turmas e de alunos a atribuir a cada professor. A qualidade de desempenho profissional, bem como os resultados escolares dos alunos, não podem deixar de ser influenciados por este critério, que consideramos pedagogicamente da maior relevância.
6. Não devem ser atribuídos mais de 90 minutos de componente não letiva de estabelecimento aos docentes com mais de 100 alunos e/ou com mais de três níveis.
7. Considera-se que todo o trabalho realizado com alunos deve ser incluído na componente letiva dos professores e não na componente não letiva, nomeadamente a coadjuvação de disciplinas no 1º ciclo do ensino básico, as atividades de apoio ao estudo, atividades de enriquecimento curricular, atividades de compensação, de apoio pedagógico acrescido, atividades de apoio orientadas para o desenvolvimento nos alunos de métodos de trabalho e de estudo, bem como as situações de substituição de docentes.
8. Tendo em conta a diversidade de tarefas imputadas à componente não letiva de estabelecimento dos docentes de 1º ciclo (vigilância de intervalos, atendimento de encarregados de educação, coordenações, …) deve ser garantido o respeito pelo número máximo de horas desta componente. Atualmente, o cumprimento destas tarefas excede o número máximo de tempo definido para esta componente. Numa escola de lugar único, por exemplo, um professor que faça a vigilância dos intervalos (150 minutos), não dispõe de tempo para as restantes tarefas que lhe são atribuídas, uma vez que esgota os 150 minutos semanais definidos para a componente não letiva de estabelecimento.
9. Considera-se ainda fundamental a redefinição das regras para o desdobramento de turmas
nas disciplinas em que tal é necessário, garantindo efetivas condições para as aulas de teor prático, oficinal ou laboratorial, incluindo as disciplinas da área da Informática e das Tecnologias da Informação e da Comunicação, bem como as de Educação Visual e Tecnológica e de Educação Tecnológica e ainda as de Língua Estrangeira.
10. Em relação ao crédito horário, considera-se que, para o funcionamento cabal das escolas/agrupamentos, este se tem vindo a revelar extremamente reduzido, pelo que deverá ser revista a respetiva fórmula de cálculo, incluindo mesmo a sua simplificação. A este propósito, impõe-se referir que a referência do crédito aos resultados escolares em bruto e não em face das reais necessidades das escolas, para além de constituir um elemento que tem vindo a ser divulgado tardiamente, pode constituir ainda um prejuízo para as escolas inseridas em meios mais desfavorecidos, em que os resultados escolares são, em regra, menos positivos. Para além disso, as normas atuais nomeadamente para o exercício dos cargos de coordenador de estabelecimento e de direção de turma revelaram-se de tal forma insuficientes que, na prática, impõem uma sobrecarga de tempo de trabalho inaceitável.
11. Discorda-se por inteiro das atuais normas sobre a composição da carga letiva dos elementos da direção da escola, por serem excessivas e insuficientes.
12. O crédito para o desempenho de cargos coordenação, nomeadamente de coordenação de departamento, deve ter um número mínimo garantido, independentemente do departamento em questão (já que atualmente na educação para a infância e no 1º ciclo tal não sucede). Este número mínimo deveria ser de quatro horas, sendo passível de acréscimo em
função do número de docentes que integram o departamento.
13. A organização do ano letivo nos agrupamentos e escolas deve prever as condições para a fundamental missão dos pais e representantes de turma, a qual deverá ser definida nos respetivos regulamentos internos.
14. Identicamente, considera-se que deve ser considerada a necessária redução do tempo de trabalho para os técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais que integram os órgãos da escola.
15. O procedimento do pagamento da deslocação entre as escolas deverá ser mais claro e o tempo da deslocação deverá ser contemplado no horário de trabalho do docente, na componente não letiva. A deslocação entre escolas do mesmo agrupamento, para o cumprimento sucessivo do horário de trabalho faz parte do horário de trabalho, assim como a deslocação a qualquer escola do agrupamento, que não seja a escola a que corresponde o domicílio necessário do docente. Em muitas escolas, de forma ilegal, não estão a ser pagas as deslocações a escolas do mesmo agrupamento quando não existe deslocação a mais do que um estabelecimento de ensino no mesmo dia.
16. Sendo o direito a férias irrenunciável, o calendário escolar e de exames deverá assegurar que os professores avaliadores possam gozar as suas férias, uma vez que nos últimos anos houve um prolongamento da classificação de exames durante o mês de agosto, o que impossibilitou alguns docentes de usufruirem deste direito.
17. O calendário escolar deverá prever a possibilidade de paragem das atividades letivas para a realização das avaliações intercalares, se a escola as quiser promover, não se aceitando a sua realização, ao fim da tarde e noite, durante as atividades letivas, uma vez que tal situação provoca uma enorme sobrecarga de trabalho nos docentes, repercutindo-se na qualidade do seu trabalho.
18. Na determinação do tempo de trabalho dos professores deverá ser estabelecido um limite máximo de tempo semanal para a participação em reuniões. A marcação e realização das reuniões deve garantir que a sua realização é necessária e que têm tempos limite de duração razoáveis. Por outro lado, é essencial que se evite a exigência de documentos que não estejam legal ou regulamentarmente previstos, de forma que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão tão reduzida quanto possível.
19. As Atividades de Enriquecimento Curricular devem ser consideradas aquando da distribuição do serviço aos docentes, relevando para efeito do cômputo das seis horas letivas que são necessárias para que se considere que um docente não tem ausência da componente letiva.
20. Não deverá ser distribuído serviço letivo aos docentes que tenham requerido a aposentação ou que venham a reunir os requisitos de aposentação até ao início do 2.º período.
21. No horário dos docentes de Educação Especial deverá ser salvaguardado que a componente não letiva de estabelecimento deve contemplar atividades distintas daquelas que constituem a componente letiva. Sendo a componente letiva do horário destes docentes preenchida com “apoios” a alunos, não deve a sua componente não letiva de estabelecimento incluir também atividades de apoio, sendo certo que em caso contrário verificar-se-ia uma extensão da componente letiva a que os docentes estão obrigados. "
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