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quinta-feira, 18 de abril de 2019

direitos de autor e alterações na ue...





O Conselho da União Europeia aprovou hoje a proposta de Diretiva de Direito de Autor que já tinha sido aprovada há duas semanas pelo Parlamento Europeu, dando luz verde à publicação da polémica legislação que estava em produção há mais de dois anos e que deu origem a manifestações, muitos debates e trocas de acusações e a uma "pressão sem precedentes" sobre os parlamentares e membros do Conselho.
A proposta que foi apresentada pela Comissão Europeia em 2016 pretende adaptar as regras dos direitos de autor aop contexto atual, onde os serviços de streaming de música, plataformas de vídeo on demand, agregadores de notícias e plataformas de conteúdo carregado por utilizadores se tornaram os principais portas de acesso a trabalhos criativos e artigos de imprensa. A legislação que está até agora em vigor nesta área data de 2010, quando o cenário de publicação e partilha de conteúdos online era muito diferente.


"Com o acordo de hoje, estamos fazendo regras de copyright adequadas para a era digital. A Europa terá agora regras claras que garantem uma remuneração justa para os criadores, direitos fortes para os utilizadores e responsabilidade pelas plataformas. Quando se trata de completar o mercado único digital da Europa, a reforma dos direitos de autor é a peça que faltava no puzzle", afirmou Jean-Claude Juncker, presidente da Comissão Europeia.
A proposta que é acusada de "matar a Internet"
Desde que se começou a preparar a finalização da proposta de Direito de Autor no Parlamento Europeu que se multiplicaram as campanhas de quem defende "uma Internet livre", em oposição ao que chama de censura e bloqueio da criatividade.
Quando a proposta foi debatida na Comissão JURIS do Parlamento Europeu, em junho de 2018, os parlamentares denunciaram uma pressão considerada sem precedentes e classificada como fake news, que gerou milhares de emails, telefonemas e mensagens foram enviadas aos decisores, e que foi apontada como sendo orquestrada pelas grande plataformas web, que não assumiram na altura protagonismo direto nesta guerra aberta.


Mas isso mudou e entre manifestações e manifestos, os últimos meses mostraram uma grande mobilização dos opositores da diretiva, que teve a vantagem de trazer o tema do Artigo 13 para a ordem do dia e gerar debate público, sobretudo depois dos Youtubers terem publicado vídeos, num movimento orquestrado pela Google. O que gerou até uma resposta direta da Comissão Europeia, considerada necessária pelo alarme gerado, sobretudo entre os adolescentes que seguem estes youtubers online.
Mais discretos, os defensores da Diretiva também se mobilizaram, mas causando menos ruído público, até porque são vistos como os defensores do status quo e da indústria.
Depois de várias rondas de negociações, cedências e acordos em trilogo, entre o Conselho da UE, Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, que se estenderam até fevereiro deste ano, faltava a provação final do texto no Parlamento Europeu, que se apressou para antecipar a mudança legislativa e as eleições que se realizam em maio. A aprovação dos Artigos 11 e 13 (agora artigos 15 e 17) foi aprovada pela maioria dos eurodeputados, com uma votação final foram de 348 votos a favor e 274 contra.
O que diz o texto do Artigo 15 e Artigo 17 (antigos Artigo 11 e Artigo 13)
Esta é a redação final do Artigo 11 (agora Artigo 15)
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
 
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam s utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
 
2. Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.

3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].

5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
O polémico Artigo 13, que gerou maior número de protestos e um movimento inusitado de internautas e youtubers, ficou com a seguinte redação, agora como Artigo 17.
Esta é a redação final do Artigo 13 (agora Artigo 17)
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
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2. Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão20, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
 
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

20 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.º 4.
Próximos desenvolvimentos para a Diretiva do Direito de Autor
A Diretiva vai agora ser publicada no Jornal Oficial da UE e os Estados-membros têm 24 meses para transpor a diretiva para a legislação nacional.
A Comissão Europeia lembra que a Diretiva de Direitos de Autor é apenas uma parte de uma iniciativa mais ampla para adaptar as regras da UE à era digital. Também hoje os Estados-Membros da UE adotaram novas regras para tornar mais fácil aos organismos de radiodifusão europeus disponibilizar determinados programas nos seus serviços online além fronteiras. Além disso, desde 1 de abril de 2018, os europeus que compram ou subscrevem filmes, transmissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos no respetivo Estado-Membro de origem podem aceder a este conteúdo quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
(em atualização)



via sapo tek...

segunda-feira, 25 de março de 2019

sobre as falsas notícias...

Opinião

Como reconhecer uma fake news em cinco passos

sábado, 21 de abril de 2018

coisas para pensar... (d)a ansiedade...!


"Psicologia e Comportamento
“O que REALMENTE significa ter ansiedade”- o texto mais extraordinário que já li sobre o tema 
Este texto foi originalmente publicado no site Thought Catalog, por Kirsten Corley, e é, de longe, o texto mais simples, direto e esclarecedor que já li sobre o tema. A ansiedade, mal do século, doença que tem feito, ao longo dos anos, uma multidão de mentes cativas, é um mal a não ser desprezado, subestimado ou ignorado. É hora de encará-lo de frente. Você está pronto? 
“O que realmente significa ter ansiedade
Vai além de simplesmente se preocupar. Ansiedade significa noites em claro, conforme você suspira e vira de um lado para o outro. É o seu cérebro nunca sendo capaz de desligar. É a confusão de pensamentos que você pensa antes da hora de dormir e todos os seus piores medos se tornam realidade em sonhos e pesadelos.
É acordar cansada mesmo que o dia só tenha começado.
Ansiedade é aprender como funcionar em privação de sono porque você só conseguiu fechar os olhos às duas da manhã.
É toda mensagem que você pensa ‘como fazer isso da forma correta?’. É duas ou três mensagens que você manda caso tenha feito algo errado. Ansiedade é responder mensagens de forma embaraçosamente rápida. 
Ansiedade é o tempo que você gasta esperando uma resposta enquanto um cenário se monta na sua cabeça, questionando o que a outra pessoa está pensando ou se ela está brava.
Ansiedade é a mensagem não respondida que te mata por dentro, mesmo que você diga a si mesma ‘talvez ele esteja ocupado ou irá responder depois’.
Ansiedade é a voz crítica que diz ‘talvez ele esteja só te ignorando mesmo’. É você acreditar em cada cenário negativo que você cria. 
Ansiedade é esperar. Parece que você está sempre esperando. 
É o conjunto de conclusões inexatas que sua mente cria, e você não tem outra escolha a não ser aceita-las.
Ansiedade é se desculpar por coisas que nem precisam ser desculpadas.
Ansiedade é duvidar de si mesma e falta de autoconfiança.
Ansiedade é ser superatenta sobre tudo e todos. Você consegue dizer se alguém mudou de humor apenas pelo tom de voz da pessoa.
Ansiedade é arruinar relacionamentos antes mesmo deles começarem. Ela te diz ‘você está enganada; ele não gosta de você e vai te deixar’. E você acredita.
Ansiedade é um estado constante de preocupação, pânico e viver no limite. É viver com medos irracionais. 
É pensar demais, é se importar demais. Porque a raiz das pessoas ansiosas é se importar. 
É ter mãos suadas e coração acelerado. Mas por fora, ninguém percebe. Você aparenta estar calma e sorridente, mas por dentro é o contrário. 
Ansiedade é a arte da decepção por parte de pessoas que não te conhecem. E das pessoas que te conhecem, é ouvir constantemente ‘não se preocupe’, ‘você está pensando demais’, ‘relaxe’. É sobre seus amigos ouvirem suas conclusões e não entenderem como você chegou nelas.
Ansiedade é querer consertar algo que nem problema é. 
É o amontoado de perguntas que te fazem duvidar de si mesma. É voltar atrás para checar novamente. 
Ansiedade é o desconforto de uma festa por pensar que todo mundo está te observando e você não é bem-vinda lá.
Ansiedade é tentar compensar e agradar demais outras pessoas.
Ansiedade é estar sempre no horário porque o pensamento de chegar atrasada te deixa em pânico. 
Ansiedade é o medo de fracassar e a busca incansável por perfeição. E então se punir quando você falha. 
É sempre precisar de um roteiro e de um plano. 
Ansiedade é a voz dentro da sua cabeça que diz ‘você vai falhar’. 
É tentar suprir as expectativas dos outros mesmo que isso esteja te matando. Ansiedade é aceitar mais do que você consegue lidar para que você se distraia e não pense demais em outros assuntos.
Ansiedade é procrastinar, porque você está paralisada pelo medo de fracassar. 
É o gatilho que te faz ter um ataque de pânico. 
É estar quebrada na sua privacidade e chorar de preocupação quando ninguém mais está vendo.
É aquela voz crítica dizendo ‘você estragou tudo’ ou ‘você deveria mesmo se sentir um lixo agora’. 
Mas mais que qualquer coisa, ansiedade é se importar. É nunca querer machucar alguém. É nunca querer fazer algo errado. Mais que tudo, é o desejo de simplesmente ser aceita e querida. Então você acaba tentando demais às vezes.
E quando você encontra amigos que entendem isso, eles te ajudam a superar juntos. Você percebe que essa pode ser uma batalha que você enfrente todos os dias, mas é uma que não precisa ser enfrentada sozinha."

lido por aí, na internet...

domingo, 29 de janeiro de 2017

a propósito de plantar uma árvore (feito), fazer um filho (feito) e escrever um livro (?)...

vem agora esta entrada pois fiquei a ruminar, durante alguns anos, num comentário de uma colega de português, com quem gostei bastante de trabalhar, que me referiu, em comentário a uma mensagem electrónica pública, que o meu livro já estava escrito há muito e andava por aí à solta...
 
ou seja, a internet era o meu mundo e seria aí que as pessoas me acompanhariam, leriam e compreenderiam (e não só).

esta é a capa de um livro que é uma compilação de várias entradas editadas via facebook, com origem na própria rede, nos blogues onde já escrevi (e escrevo) e em sítios criados especificamente para as minhas várias disciplinas e actividade docente...

fica claro que este é um exemplar único.




e agora reside na minha biblioteca.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

informações [educação]... no boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º 6 — 20/01/2016



Informações Gerais

 
Atividades sobre Segurança Digital – fevereiro 2016
 
No próximo mês de fevereiro celebra-se o Dia da Internet Mais Segura (9 de fevereiro de 2016).
Ao longo dos anos, o Dia da Internet Mais Segura tornou-se um evento marcante no calendário da segurança digital, sendo hoje comemorado em mais de 100 países e em todos os continentes.
À semelhança dos anos letivos anteriores, o projeto SeguraNet convida todas as Escolas a promoverem atividades no âmbito da segurança digital durante o mês de fevereiro.
De modo a poder ser dada a merecida visibilidade às iniciativas próprias de cada escola/agrupamento, as Escolas deverão proceder ao respetivo registo na página de apoio “Atividades das Escolas – Fevereiro 2016”.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

informações [educação]... prémios e segurança na internet... no boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º147 - 28/09/2015



Informações Gerais

 
Prémio Pulido Valente Ciência
O Prémio Pulido Valente Ciência visa distinguir o melhor artigo publicado na área das Ciências Biomédicas.
O artigo deverá ter como tema a Imunidade Inata e Adquirida e deverá descrever os resultados da investigação, realizada numa instituição de I&D nacional, por um(a) investigador(a) com menos de 35 anos à data de apresentação da candidatura.
As candidaturas terminam às 17h00 do dia 30 de setembro.
 
A 9.ª edição dos Desafios SeguraNet 2015/16 terá início no próximo dia 1 de outubro, prolongando-se até ao dia 31 de maio de 2016.
Esta iniciativa é dirigida ao ensino básico e abrange todas as escolas públicas e privadas.
Nos Desafios dirigidos ao 1.º ciclo do ensino básico, as turmas registadas são, ao longo do ano, convidadas a responder a três Desafios sobre temas relacionados com a segurança digital. 
No caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico as equipas de alunos e professores respondem a um desafio por mês e as equipas de encarregados de educação podem responder a desafios trimestrais.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

informações [educação]... internet e segurança e regresso às aulas... no boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º134 - 08/09/2015

Informações Gerais


Fórum para a Sociedade da Informação - Governação da Internet 2015
O “Fórum para a Sociedade da Informação – Governação da Internet 2015: Uma Web de Oportunidades e Inovação” tem como objetivo principal refletir e debater, em Portugal, a temática da Governação mundial da Internet, cada vez mais relevante no panorama internacional.
Esta edição do Fórum irá focar os debates nos temas relacionados com:
Os novos media na era digital;
As tecnologias na Sociedade da Informação e o impacto destas na empregabilidade e na inclusão social;
A privacidade, segurança na Internet e gestão de risco como motores da inovação;
A Internet e o impacto desta na competitividade e inovação para as PME’s, em particular o impacto da introdução dos novos generic Top Level Domains no mercado global. 
Para mais informações consulte http://governacaodainternet.pt/.
Com o novo ano letivo à porta, a Direção-Geral do Consumidor renova a brochura informativa “Regresso às aulas em segurança” que visa alertar para a promoção da saúde e da segurança dos mais novos no seu regresso às aulas 2015-2016. 
Para além das recomendações sobre as compras dos materiais escolares, no transporte para a escola e na alimentação, a brochura remete para as mais recentes publicações da Direção-Geral do Consumidor sobre o “Consumo Sustentável – 2015”.

Diplomas para Publicação em Diário da República

Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças e Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
- Despacho - Renova o mandato do fiscal único da Universidade de Aveiro.
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino e da Administração Escolar
- Portaria - Procede à alteração da Portaria n.º 211/2014, de 06 de março, publicada no Diário da república, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
- Despacho - Procede à alteração do Despacho n.º 22238/2009, de 7 de outubro, publicado no Diário da República n.º 194, 2.ª série, de 10 de outubro de 2009.

domingo, 12 de julho de 2015

caricatura... camões... de amarildo...!



via motor de busca...


nota - não é por acaso que aparece esta 'dedicatória', logo a seguir irão perceber o porquê.

a começar o dia... [bastante] satisfeito...!



via imagens em linha...

mais um prémio, world press cartoon, sobre o tratamento que os média dão às epidemias... de andré carrilho.

todos iguais mas uns mais diferentes que os outros todos...?


nota - actualizada pelas 12:11, com uma imagem de resolução mais adequada.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

'temos' um problema grave entre mãos... a internet...!



no observador...

"A internet é uma estrutura absolutamente essencial à preservação da vida tal como a conhecemos. Todos os serviços fundamentais passam por ela, desde a economia às infraestruturas sociais. E não só. Como ferramenta de comunicação, a net é um mecanismo imprescindível para garantir a liberdade de expressão a nível global. Por isso, o problema da propriedade da internet, ou da sua gestão, é muito mais importante do que parece.

A internet é gerida pelo ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), uma entidade independente que obedece a um mandato dos Estados Unidos – país que tem assumido a condução dos destinos da rede global sem interferir no seu funcionamento. Face ao imenso crescimento da internet e à sua dimensão global, Barack Obama decidiu cedo terminar com esta situação – garantindo que até 30 de setembro o ICANN vai assumir a total responsabilidade pelo futuro da internet, obrigando a uma reconfiguração global desta entidade.

O que está em causa é a gestão global da estrutura e dos domínios de internet, que se arrisca a cair numa anarquia ou, pior, num modelo em que a censura e o ataque à liberdade de expressão poderão ser prática corrente. Para perceber o que se está a passar é fundamental entender um pouco da história recente da rede global.

Quando hoje alguém, nalguma parte do mundo, escreve observador.pt na janela do browser, o resultado é o mesmo: a chegada à página do site gerido pelo Observador, onde se encontram as notícias do dia. Isso só é possível porque existe um serviço global de gestão de endereços de internet, conhecidos como domínios de internet e cuja sigla em inglês é DNS. Este serviço é uma das estruturas fundamentais da internet como a conhecemos e que no início era gerida por Jon Postel, um dos pais dos principais protocolos da rede – e que graças à sua gestão dos domínios era conhecido como “deus”.

O crescimento da internet obrigou a uma profissionalização de todo o sistema, tendo as escolhas sido feitas pelo governo dos Estados Unidos — país onde nasceu a estrutura de base da internet. A opção americana caiu, então, num modelo complicado que passou pela criação do ICANN. Não tem fins lucrativos, mas tem um conceito empresarial e tem acionistas – um conjunto de empresas ligadas à rede, ativistas da sociedade civil e governos de várias partes do mundo. É esta entidade que gere a IANA (Internet Assigned Names Authority), entidade que verifica tudo o que tem a ver com domínios e endereços de internet.

Embora nunca tenha exercido o poder de autoridade sobre o ICANN, deixando-o funcionar em total liberdade, a verdade é que a soberania sobre a internet era de certo modo pertença dos Estados Unidos. E isso motivou um crescente – e constante – clamor nas Nações Unidas, onde que um grupo de países liderado pela Rússia e pela China tem insistido numa revisão desse estado de coisas. E isto no rescaldo de toda as revelações feitas por Edward Snowden sobre o comportamento abusivo da agência de espionagem americana. O resultado foi o anúncio feito no ano passado por parte da administração Obama de que pretende terminar em outubro essa supervisão americana sobre o ICANN, abrindo a porta a uma situação potencialmente caótica."

pode ler o resto do artigo... aqui.

sábado, 2 de maio de 2015

continuando o dia... (in)conformado...?


via feedly...





"RIO — Uma declaração dada pelo diretor executivo da Oxford Cambridge and RSA (OCR), Mark Dawe, está causando polêmica entre os britânicos. Em entrevista ao jornal “Telegraph”, o especialista em educação defendeu que os estudantes deveriam poder consultar o Google durante exames de certificação do ensino secundário. A OCR, ligada à tradicional Universidade de Cambridge, é uma das cinco principais bancas de avaliação de ensino do Reino Unido.

— Todo mundo tem um computador à disposição para resolver um problema, mas cabe a eles saberem como interpretar o resultado. Nós temos ferramentas, como o Google, por que excluí-lo da educação dos estudantes — disse Dawe, em matéria publicada na quinta-feira. — É claro que quando se está em sala de aula, todos usam o Google se existir uma questão. É mais sobre compreender os resultados do que você busca do que armazenar todo o conhecimento na sua cabeça, porque não é mais como o mundo moderno trabalha.

Ele comparou a ideia de introduzir o Google nos exames com o velho debate sobre deixar ou não que os alunos consultem livros durante as provas. Segundo Dawe, “na realidade, você não tem muito tempo para consultar o livro e você tinha que aprender de qualquer maneira”. Em artigo publicado em blog da própria OCR nesta sexta-feira, o especialista voltou a defender sua posição:

“É 2015. Por mais quanto tempo exames com papel e caneta serão o único meio que usamos para testar nossos jovens? Eu não quero alarmar os estudantes que vão fazer o GCSE (General Certificate of Secondary Education) ou o A Level no dia 11 de mais — eles não serão pedidos para usar o Google —, mas os exames precisam mudar para complementar como a educação trabalha no século 21 e as habilidades que esperamos que nossos jovens desenvolvam”.

Para o especialista, os estudantes dessa geração cresceram usando a tecnologia em sala de aula para o aprendizado, mas isso não é replicado nos exames. “O ensino e a avaliação do ensino estão ficando desarticulados”.

“Para que servem os exames? Não são para regurgitar fatos. Nós estamos interessados em avaliar a habilidade desses jovens em interpretar e analisar as informações”, disse Dawe. “Pesquisar na internet é uma habilidade chave que os jovens devem desenvolver. Nós fazemos isso o tempo todo no trabalho. Técnicas de julgamento, solução de problemas e tomadas de decisão são qualidades importantes que os jovens precisam desenvolver para florescerem e serem bem sucedidos”.

“Então, o uso de motores de busca na internet como o Google em exames, para mim, é óbvio. Eu não estou falando sobre pedir aos estudantes respostas para uma simples questão factual. (...) Estou falando sobre pedir aos estudantes em um exame de Geografia, por exemplo, para escreverem um relatório sobre a economia de um país em desenvolvimento usando a internet para selecionar materiais apropriados”, explicou Dawe.

A posição foi bastante criticada por outros especialistas. Chris McGovern, presidente da organização não-governamental Campaign for Real Education, disse em entrevista à rádio BBC 4 que tal ideia seria um “emburrecimento das normas”.

— É um absurdo. Nós temos uma crise nos padrões deste país. Nós estamos três anos atrás dos chineses aos 15 anos, nós temos universidades dando cursos de recuperação. Nós temos empregadores dizendo que muitos jovens não têm condições de serem empregados. E aqui temos o conselho da OCR dizendo: “vamos emburrecer as coisas ainda mais”. Você pode ter um exame sobre como usar o Google, mas isso não é o mesmo que ter exames de história e geografia. Exames devem ser sobre conhecimento e compreensão. Eles incluem o conhecimento, portanto, temos que testar o que as crianças estão carregando em suas cabeças — disse McGovern."


n'o globo...

a começar o dia... estranhando...?


no tek...

domingo, 12 de abril de 2015

coisas da novilíngua...?


no observador...

"FYI, quando alguém escreve na janela de chat a abreviatura BBS, o melhor é esperar sentado pelas respostas. E, BTW, o mesmo se aplica a BRB.

Percebeu alguma coisa? Se não, estamos aqui para ajudar. Nos dias que correm há abreviaturas que inundam a Internet capazes de deixar muito boa gente confusa. Exemplo disso são as siglas ASAP, que remete para pedidos urgentes, e NSFW, que indica algo que não deve ser feito no emprego, e que facilmente podem aparecer nos e-mails de trabalho (entre outros contextos). Para evitar que faça má figura, reunimos um total de 30 abreviaturas e respetivos significados com a ajuda da redação do Observador — BTW, a ala da informática foi a que mais contribuiu.


1. AFK — Away From Keyboard

É comummente usada em chats, ou em jogos, quando uma pessoa se ausenta do computador.



2. ASAP – As Soon As Possible

Significa “assim que possível” e transmite urgência no pedido.



3. BFF – Best Friend Forever

Se alguém se referir a si como sendo um ou uma BFF, é bom sinal. A abreviatura remete para “melhor amiga/o para sempre”.



4. BTW – By The Way

É um “já agora” em inglês e remete para algo que queremos acrescentar no decorrer de uma conversa.



5. BRB – Be Right Back

“Já volto”, em português. É usado, por exemplo, quando se interrompe uma conversa para fazer algo.



6. BBS – Be Back Soon

Um “não demoro muito” ou um “volto já”.



7. FML – Fuck My Life

Quando alguém escreve esta abreviatura é porque, por norma, está chateado com a vida e as coisas não lhe estão a correr propriamente bem. Há, inclusive, um site dedicado ao conceito FML, onde é possível partilhar e conhecer frustrações alheias.



8. FTW – For The Win

Alguém com uma grande confiança, um pouco sem razão.



9. FYI – For Your Information

“(Só) Para que saibas.”



10. GTFO – Get The Fuck Out

A abreviatura está associada a uma ordem de expulsão. E significa que alguém ficou bastante zangado."

para ler o artigo completo... aqui.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

legislação [educação]... internet e escolas, ensino básico e programas... no dre...!

Diário da República n.º 41/2015, Série II de 2015-02-27 


Data de Publicação:2015-02-27
Data de Disponibilização:2015-02-27
Número:41
Série:II


Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino e da Administração Escolar 

Autoriza a Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência a proceder à repartição de encargos decorrentes da assinatura do contrato de aquisição de serviços de dados e conectividade à internet a todos os organismos centrais e regionais, bem como as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos e com ensino secundário


Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro 

Novo Programa para o Ensino Básico

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

coisas da memória [tecnologias]... e internet e a morte digital...!


no sol...



"O aviso foi feito por Vint Cerf, um dos chamados ‘pais’ da internet: se nada for feito para armazenar informação e para a disponibilizar no futuro, podemos estar a entrar numa ‘Idade das Trevas digital’. O motivo é simples. Os dados que hoje guardamos num computador podem simplesmente desaparecer da memória logo que os softwares que os armazenam se tornem obsoletos. Se guardarmos imagens em determinado programa, por exemplo, ou num determinado sistema, logo que haja uma actualização de um ou de outro – ou de ambos – essas imagens podem ficar, de facto, guardadas mas nunca mais poderão se vistas.

A preocupação é grande: “Com o passar do tempo, vamos ter vastos arquivos de conteúdo digital sem sequer sabemos do que se trata”, disse Cerf à BBC. Esta preservação é a base do trabalho actual deste especialista. Uma das ideias que tem tentado pôr em prática é ‘guardar’ cada software e cada hardware numa espécie de museu digital armazenado em servidores na chamada ‘cloud’ (nuvem). Isso possibilitaria a qualquer um o acesso a ficheiros, documentos, imagens ou sons em qualquer formato, mesmo que ele já tivesse desaparecido do mercado.

O problema não desaparece com esta solução. E Cerf está consciente dessa dificuldade. Os detentores desse ‘museu’ terão de ser empresas e são raras as que sobrevivem mais de 100 anos. Em épocas de crise como a nossa, muito menos. Por outro lado, a omnipresença do ‘mercado’ não ajuda – o tal museu virtual não dá lucro, por isso, não tem interesse e, numa economia como a nossa, nem sequer terá direito a existência.

Cerf propõe, para remediar a situação, a possibilidade de transportar essa informação de uma nuvem para outra, logo que uma empresa entrasse em colapso. Mas o perigo do esquecimento ou das ‘brancas’ na memória de épocas inteiras mantém-se…"