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pois, lá temos mais um melodrama mavioso...!
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Boletim Informativo n.º 83 – 08/06/2015
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| Publicado em Diário da República |
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Portaria n.º 172-A/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior. Portaria n.º 172-B/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05,Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia. Portaria n.º 172-C/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura. Portaria n.º 172-D/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia. Portaria n.º 172-E/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia. Portaria n.º 172-F/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória». Despacho n.º 6275/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-08,Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro Determina a aprovação das declarações de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativas a contratos de prestação de serviços - Parque Escolar, E.P.E.. Despacho n.º 6324/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-08,Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior Autoriza a Universidade da Madeira a proceder à transformação do Centro de Competência de Tecnologias da Saúde numa Escola Superior de Saúde e a criar uma unidade orgânica de ensino politécnico, denominada Escola Superior de Tecnologias e Gestão. |
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Boletim Informativo n.º 141 – 16/10/2014
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2014 - Diário da República n.º 199/2014, Série I de 2014-10-15, do Supremo Tribunal Administrativo Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II - A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, DR, 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e o interesse da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo. |
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Boletim Informativo n.º 84 – 26/06/2014
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26, do Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão. |
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