Mostrar mensagens com a etiqueta acórdão. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta acórdão. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

legislação [geral]... administração pública [acórdão]... no dre...!

Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-22




Aprova o regulamento que estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação para transição para a categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde
 
 
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-2270762422
Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

terça-feira, 13 de outubro de 2015

legislação [geral e educação]... obrigações do tesouro, coopjovem e um acórdão do supremo [a ler com muita atenção]... no dre...!

Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13 


Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral 

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 193, 1.ª Série, de 2 de outubro de 2015 

Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência 

Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. e a Universidade de Coimbra 

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro 

Supremo Tribunal de Justiça 

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

terça-feira, 9 de junho de 2015

legislação [educação]... medicinas alternativas [formação], parque escolar e tribunal constitucional [acórdão]... via boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º 83 – 08/06/2015

Publicado em Diário da República
 Portaria n.º 172-A/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Portaria n.º 172-B/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05,
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.

Portaria n.º 172-C/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, 
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.

Portaria n.º 172-D/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, 
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.

Portaria n.º 172-E/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05
,
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.

Portaria n.º 172-F/2015 - Diário da República n.º 109/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-05, 
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, 
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».

Despacho n.º 6275/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-08,
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro
Determina a aprovação das declarações de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativas a contratos de prestação de serviços - Parque Escolar, E.P.E..

Despacho n.º 6324/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-08,
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Autoriza a Universidade da Madeira a proceder à transformação do Centro de Competência de Tecnologias da Saúde numa Escola Superior de Saúde e a criar uma unidade orgânica de ensino politécnico, denominada Escola Superior de Tecnologias e Gestão.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

legislação [geral]... acórdão... no dre...!

Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04 



Supremo Tribunal Administrativo 

A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

leitura [justiça]... o referido acórdão sobre a pacc...!


coisas da educação... de derrota em derrota [segundo a fenprof]...?

"Nuno Crato: nova derrota na Justiça


A 5 de novembro de 2013 o Ministro da Educação e Ciência fez publicar o Despacho n.º 14293-A/2013, com o qual determinou o calendário para impor a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, a PACC, e as respetivas condições de inscrição.

Os Sindicatos da FENPROF que, desde a consagração da prova no Estatuto da Carreira Docente (ECD), em 2007, contestam a imposição de tal mecanismo de restrição no acesso à profissão docente, instauraram ações administrativas especiais em que foi peticionada a anulação do despacho. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu, agora, sentença sobre a ação apresentada pelo SPRC/FENPROF: anula o despacho com que o MEC lançou a aplicação da sua PACC.

No acórdão, o TAF debruça-se sobre o enquadramento legal da prova, designadamente o que foi inscrito no ECD, entendendo que ele ofende o princípio da segurança jurídica imanente da ideia de Estado de Direito Democrático, bem como a liberdade de escolha da profissão prevista na Constituição da República Portuguesa. É com base nestes vícios que o Tribunal anula o despacho em causa.

O acórdão reconhece e declara a violação da lei e, na fundamentação da sua decisão há argumentos que, coincidindo com o que a FENPROF tem vindo a defender sobre esta matéria, reforçam a necessidade de revogação definitiva da PACC. É isso que resulta da afirmação de que “as sobreditas qualidades profissionais [dos docentes submetidos à PACC] são já previamente atestadas pelos cursos de ensino superior que devidamente homologados, confiram o respectivo grau académico” ou da consideração de que a imposição da prova consiste num “obstáculo […] não expectável”, “ao arrepio de legítimas expectativas de cidadãos que contavam ser considerados já aptos para o exercício de uma profissão”. O TAF considera, mesmo, que o “Estado actua de forma contraditória, agindo em abuso de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro […]”. Prosseguindo, o acórdão afirma, ainda, que “a consagração legal da aludida prova, inclui-se numa ilícita limitação inerente ao ajuizamento da capacidade, uma vez que não se vê, porque não legislativamente fixado, teleologicamente, qual a razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da sua criação”.

Na apreciação feita, as normas do ECD que impõem a prova são inconstitucionais, razão pela qual o despacho supracitado viola a lei.

Estará na memória de todos que, neste longo e desgastante processo, o MEC chegou a vir a público vangloriar-se de que os tribunais lhe tinham dado razão em relação à PACC, quando, na verdade, o que a dada altura se verificou foi que os tribunais entenderam não ser necessário o decretamento de providências cautelares requeridas pelos sindicatos. Confirma-se, agora, que o MEC não só não falou verdade como continua, contra tudo e contra todos, incluindo contra a Lei, a obstinar-se em impor uma prova sem sentido e, neste caso, sem cobertura legal.

Na sequência desta despropositada teimosia, há professores e educadores – muitos, certamente – gravemente prejudicados. Esta é uma responsabilidade que cabe por inteiro ao MEC e ao governo resolver. Mas também, há que o dizer, cada vez mais é gritante a necessidade de revogação da PACC, o que deve interpelar os partidos na Assembleia da República. Ainda na sexta-feira passada ali foi perdida mais uma oportunidade para que a justiça e a legalidade fosse reposta, ao serem chumbados dois projetos-lei que previam essa revogação com os votos contra do PSD e do CDS e com a abstenção do PS.
Pode o MEC vir recorrer da sentença ora conhecida, incapaz de reconhecer o despropósito da obstinação de um ministro tristemente isolado e impropriamente arrogante. Patente é que a PACC inventada por Lurdes Rodrigues e aplicada por Nuno Crato está moribunda, sobrevivendo apenas por indisfarçável abuso de poder."

O Secretariado Nacional da FENPROF
3/02/2015
aqui.

coisas da educação [acórdãos da justiça]... a pacc num comunicado do governo... via portal do governo...!

2015-02-03 às 16:45

"DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A PROVA DE AVALIAÇÃO DE PROFESSORES TÊM SEMPRE SIDO FAVORÁVEIS AO GOVERNO

Na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Ministério da Educação e Ciência informa que irá interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte no respetivo prazo legal, ato que tem efeitos suspensivos da decisão. Sublinha-se que a decisão de anular o despacho de 2013 deriva da interpretação do TAF de Coimbra de que normas contidas no Decreto-Lei n.º 15/2007 e no Decreto-Regulamentar n.º 3/2008 são inconstitucionais.

Como é do conhecimento público, foram intentadas várias providências cautelares pedindo a suspensão da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC). A decisão final dos tribunais superiores foi sempre favorável ao MEC.

Por exemplo, o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu acórdão de 24 de abril de 2014, referia o seguinte: «E não se trata de preencher o interesse público exclusivamente do ponto de vista de um critério de custos, trata-se de, a este critério dos custos de tributação, fazer corresponder um critério de mérito substantivo inerente à oferta de ensino público, e nada há de mais substantivo no ensino – seja público ou privado – do que o professor; na primária, no liceo ou na universidade, tudo começa e acaba no professor, independentemente do conteúdo das disciplinas a leccionar; a trave-mestra do ensino é o professor, porque só o professor veicula o conhecimento ao aluno.»

Os Juízes Desembargadores do TCA Sul defenderam ainda que «em juízo de ponderação entre o interesse público fundado no mérito subjectivo da docência pública (…) e os interesses particulares dos candidatos (…) traduzidos em ingressar nesta área da função pública, não surge a menor hesitação em concluir pela prevalência do interesse público materializado na realização de provas de avaliação, em critério de preferência alicerçado na seleção positiva da capacidade profissional dos futuros candidatos no concurso de ingresso de carreira.»

Relembramos que existem muitos outros candidatos ao ingresso na função pública detentores de qualificações profissionais para o exercício da função a que se candidatam que, nem por isso, deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de realização de provas.

Por exemplo, um licenciado em direito, mesmo que tenha feito exame e estágio na Ordem dos Advogados, que tenha experiência profissional forense, mesmo assim, para o exercício das funções de jurista na Administração Pública, está sujeito a provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, dispõe das capacidades técnicas necessárias ao exercício da função.

Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) limita-se a prever em matéria de formação inicial, «os princípios gerais da formação de educadores e professores» e, por outro, «as linhas orientadoras da formação inicial de formadores e educadores» (artigo 39.º, n.º s 2 e 3, respetivamente).
A PACC é uma parte fundamental de um conjunto de medidas tomadas pelo MEC para melhorar progressivamente a qualidade da docência, componente central do sistema educativo. As outras medidas são a obrigatoriedade de realização de exames de Português e de Matemática para admissão aos cursos de licenciatura de Educação Básica e o reforço da componente científica nos cursos de formação inicial de professores."

aqui.

a começar o dia... expectante...?



no público 'online'...


"O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) anulou o despacho de 2013 através do qual o actual Ministério da Educação e Ciência (MEC) definiu o calendário da aplicação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC) e condições de aprovação dos candidatos a professores, com argumentos que colocam em causa a legitimidade da criação daquela prova, anunciou nesta terça-feira a Federação Nacional de Professores (Fenprof). A decisão fica suspensa com anunciada apresentação de recurso por parte do Ministério da Educação, mas a fundamentação "isola politicamente, ainda mais", o actual Governo, considera o secretário-geral da organização sindical, Mário Nogueira.

No acórdão, divulgado pela Fenprof, o TAFC faz considerações sobre todo o quadro legislativo relativo à alteração do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e à instituição da PACC, que remonta a 2007, quando Maria de Lurdes Rodrigues era ministra da Educação, no Governo de José Sócrates. E, como vem agora sublinhar a Fenprof, apoia os argumentos daquela organização sindical contra a prova, que na sequência de alterações introduzidas pelo actual Governo é agora exigida (e foi aplicada em 2013 e 2014) a todos os docentes com menos de cinco anos de serviço que queiram candidatar-se a dar aulas.

“O TAFC debruça-se sobre o enquadramento legal da prova, designadamente o que foi inscrito no ECD, entendendo que ele ofende o princípio da segurança jurídica imanente da ideia de Estado de Direito Democrático, bem como a liberdade de escolha da profissão prevista na Constituição da República Portuguesa”, frisa a Fenprof, num comunicado divulgado nesta terça-feira.

A organização sindical cita o acórdão (que tem data de 28 de Janeiro) para sublinhar que, tal como tem vindo a defender, também o tribunal considera que “as qualidades profissionais” dos docentes submetidos à PACC “são já previamente atestadas pelos cursos de ensino superior (...) devidamente homologados”. No acórdão pode ler-se ainda que a prova é considerada um “obstáculo” “não expectável”, imposto “ao arrepio de legítimas expectativas de cidadãos que contavam ser considerados já aptos para o exercício de uma profissão”.

“O TAF considera, mesmo, que o 'Estado actua de forma contraditória, agindo em abuso de direito (...) quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro'”, prossegue a Fenprof.

O secretário-geral da Fenprof, Mário Nogueira, considera o acórdão "demolidor" e afirma que ele "isola ainda mais, politicamente, o MEC". Sobre as consequências, afirma que "se se consumar a decisão, todos os que provarem ser sócios da Fenprof" e que "seriam colocados" a dar aulas em 2014/2015 têm direito a indemnização. Para além disso, frisa, abrir-se-á "a discussão sobre a própria natureza da prova como obstáculo ilegal de acesso à função pública".

João Louceiro, também dirigente da Fenprof, disse acreditar que, se a sentença vier a ser confirmada por instâncias superiores, "toda a prova pode ruir, já que a fundamentação da decisão do TAFC não se baseia nos termos do despacho, em si, mas na ilegalidade dos decretos que produzem a alteração do ECD e na instituição da prova". Ressalvou, no entanto, que os próprios juristas da organização "não fizeram ainda uma leitura mais fina da sentença" que determina não a anulação daquela legislação (o que não estava em causa), mas a anulação de um despacho que define "o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação" em relação à primeira aplicação da prova, em 2013.

Em resposta ao PÚBLICO, esta terça-feira, o MEC anuncia precisamente que "irá interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte no respectivo prazo legal, acto que tem efeitos suspensivos da decisão". Perto das 17h enviou um "esclarecimento" em que refere que, como é "do conhecimento público", no ano passado" foram intentadas várias providências cautelares pedindo a suspensão da PACC" e " a decisão final dos tribunais superiores foi sempre favorável ao MEC".
Não é fácil apurar a quantas pessoas se aplicaria a sentença, já que nem todos fizeram a primeira edição nos termos do calendário definido no despacho agora anulado pelo TAFC. Houve professores que não tiveram condições para a fazer em Dezembro de 2013, devido a acções de protesto e a tentativas de boicote por parte de manifestantes e a quem foi dada a possibilidade de realizar a prova em Julho. Sabe-se que se inscreveram 13.500 professores em Dezembro e 4120 em Julho e que no total só foram feitas e validadas provas de 10.220 docentes. Destes professores, 8747 passaram (e tiveram a possibilidade de ser colocados) e 1473 chumbaram. Tendo em conta as declarações de Mário Nogueira, seria necessário saber quantos destes, que chumbaram, é que fizeram a prova em Dezembro, de acordo com o aviso anulado; quantos seriam colocados caso tivessem passado na prova; e, desses, quais pertenciam a sindicatos da Fenprof."


aqui.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

à atenção dos professores [pacc]... greve sem serviços mínimos...!

"Governo pretendia impedir os docentes de lutar contra a PACC
 
Colégio Arbitral, por unanimidade, deu razão aos Sindicatos
GREVE A TODO O SERVIÇO À PACC VAI AVANÇAR, EM 19 DE DEZEMBRO, SEM SERVIÇOS MÍNIMOS!

Dando relevante nota à decisão tomada pelo Colégio Arbitral, de não decretamento de serviços mínimos, a FENPROF manifesta a sua satisfação por mais esta derrota de um governo que não se coíbe de usar a ilegalidade para fazer valer os seus desajustados e injustos intentos. A decisão tomada por unanimidade do Colégio Arbitral, constituído para decidir sobre o decretamento de serviços mínimos para a greve à PACC, é reveladora da total falta de discernimento e de enorme desespero político do governo/MEC. Como os Sindicatos afirmaram desde sempre, o decretamento de serviços mínimos era ilegal.
A greve à PACC vai, por isso, realizar-se, em 19 de dezembro, nas escolas selecionadas para esse efeito e os professores, com a sua ação, afirmarão o seu combate a uma iníqua e injusta prova de seleção de docentes que já revelaram, por diversos meios (designadamente, formação inicial, estágio profissional e avaliação do desempenho), reunir as melhores condições para o exercício da sua profissão.

Esta prova é um insulto a toda a classe docente! Combatê-la é um imperativo profissional."


aqui.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

legislação [geral]... acórdão do supremo tribunal administrativo... no boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º 141 – 16/10/2014

Publicado em Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2014 - Diário da República n.º 199/2014, Série I de 2014-10-15
, do Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II - A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, DR, 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e o interesse da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

legislação [função pública]... agora é oficial...!

Boletim Informativo n.º 84 – 26/06/2014

Publicado em Diário da República

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26, do Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão.

sábado, 31 de maio de 2014

pois... os 'problemas' estamos cá nós para os 'pagar'... e não para resolvê-los...!




no dn 'online'...



""O que os juízes [do Tribunal Constitucional] decidiram vai custar muito caro", disse à Lusa o economista, comentando o acórdão daquele tribunal, conhecido na sexta-feira, que classifica como inconstitucional a redução dos vencimentos dos funcionários públicos proposta pelo Governo.

Silva Lopes começou por lembrar que existem diferentes interpretações jurídicas das leis, incluindo sobre a Constituição da República Portuguesa, e que no caso em que se debruça o acórdão do TC, como em outros, "há uma área de imprecisão" que pode ser objeto de diferentes interpretações jurídicas.

"Estão sempre a invocar o princípio da confiança, ou de proteção dos direitos adquiridos [nomeadamente dos funcionários públicos ou reformados], mas eu questiono: e eu como contribuinte que vejo amanhã os meus impostos aumentar, não está em causa o mesmo princípio", questionou.

Silva Lopes defendeu que os juízes devem proteger os direitos, "mas na medida do possível e não de qualquer maneira", e ressalvou que reconhece que o sacrifício exigido pelo Governo aos funcionários públicos "é já muito pesado".

"Mas ainda fico mais preocupado quando percebo que um aumento do IVA vai provocar mais desemprego", disse, referindo-se ao Documento de Estratégia Orçamental (DEO) que previa, entre outras medidas, um agravamento deste imposto.

Silva Lopes disse ainda que, para ultrapassar o chumbo do TC, um aumento do IVA lhe parece "a escolha mais óbvia", até porque "não existem condições" para criar um imposto sobre as transações financeiras uma vez que no resto da Europa essa medida não é prática e isso criaria desvantagens a Portugal.

Silva Lopes criticou ainda o pacote de incentivos fiscais ao investimento das empresas, que passam a beneficiar de mais incentivos fiscais: "se fosse investimento em bens transacionáveis, mas reduzir o IRS ou IRC de grandes empresas que trabalham no mercado interno com lucros altos, qual é o interesse nacional", questionou.

O economista defendeu que Portugal precisa de investimento estrangeiro na indústria transformadora, "mas não em telemóveis", referindo-se ao facto de as grandes operadoras de telecomunicações beneficiarem, tal como as pequenas e médias empresas, dos novos benefícios fiscais ao investimento.

"Para essas grandes empresas é claro que é benéfico [o novo incentivo fiscal], mas para o país...", concluiu.

O Tribunal Constitucional chumbou na sexta-feira três normas do OE 2014, incluindo os cortes dos salários dos funcionários públicos a partir dos 675 euros por ultrapassarem "o limite de sacrifícios admissível", mas sem efeitos retroativos em nome da consolidação orçamental."


a prescrição da receita...


no observador...



"É uma das passagens mais significativas do acórdão desta sexta-feira. Quando se dedicam a pesar as medidas do Governo, os objetivos de consolidação orçamental e as estimativas de crescimento da economia, os juízes do Tribunal Constitucional deixam mais clara do que nunca a sua preferência por medidas do lado fiscal, face a cortes na despesa.

“Não cabe a este Tribunal contestar a afirmada orientação de que o interesse público na construção das bases da sustentabilidade das finanças públicas deve preferencialmente ocorrer através de medidas de contenção da despesa”, começa por dizer o texto do TC. Para acrescentar o ponto central: “Sem prejuízo de se reiterar que medidas de incidência universal – como são as de caráter tributário – oferecem melhores garantias de fugir, à partida, a uma censura decorrente da aplicação do princípio da igualdade”. Uma censura, leia-se, do próprio TC.

Esta é, aliás, a base da decisão sobre as medidas do Orçamento de 2014, sustentada na diferenciação do esforço aplicado entre setor público e privado. “É, pois, neste contexto, caracterizado pela persistência – ou acentuação até – do conjunto de medidas de racionalização dos custos com o pessoal introduzido” pelo Orçamento de 2013 (entretanto chumbado), “e, simultaneamente, por acrescidas exigências quanto ao défice, que, agora para o ano de 2014, continuará a sujeitar-se quem recebe remunerações salariais de entidades públicas um esforço adicional que não é exigido aos titulares de outras espécies de rendimentos”, afirmam a dado passo os juízes.


caminho único para o plano b?

A tese que vingou entre os juízes acaba por deixar um caminho quase único para a consolidação orçamental que o país terá que fazer nos próximos anos, para cumprir os objetivos traçados com a União Europeia. Ontem mesmo, no debate da moção de censura, Passos Coelho voltou a dizer que não pode excluir um plano b para este chumbo que passe pelo aumento de impostos. O IVA tem sido o imposto mais falado, neste cenário – embora nunca confirmado pelo Executivo.

Nos próximos dias o Governo terá de decidir. Com a pressão extra da reunião do FMI, prevista para meio de junho, que é suposto fechar o programa de assistência."


preocupado [politicamente falando... como é óbvio] ?... a cara é a mesma do costume...!


no observador...