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sexta-feira, 26 de junho de 2015

da série os' filhos e enteados [no sector público] da educação'... uma narrativa [como sói dizer-se no politicamente correcto] directa e clara... de luís sottomaior braga...!

"Ministério da educação impede aos professores que estudem e tem apoio em sentença de tribunais 


Os professores são gente tratada pelo Estado, mesmo entre os funcionários públicos, como inferiores a aviltar. 
Enquanto há gente que nem estuda, e com equivalências folclóricas ou turísticas acorda licenciado, os professores, que decidam estudar mais, encontram obstáculos em interpretações restritivas da lei e no seu Ministério (titulado da Educação), confortados por tribunais que aceitam olhar para o lado em relação à Constituição. 
A primeira nota prévia sobre o que vem a seguir é que não sou licenciado em Direito (e, como verão, se quisesse, não podia, sendo professor). Logo não tenho realmente nenhum conhecimento técnico que me permita discutir direito com os tribunais. Mas sou povo e os tribunais administram a Justiça em nome do Povo. E como Povo (ignorante) gostava de entender melhor. Porque o Povo tem o direito de querer saber como os Tribunais chegam às suas conclusões e de fazer com que elas sejam discutidas. E já agora como o MEC gasta o seu dinheiro a litigar, supostamente em defesa do interesse público. 
Comecemos pelo princípio do caso. 
Há uns anos, a referência ao Estatuto do Trabalhador Estudante mudou no Estatuto da Carreira Docente, aplicável aos professores, e passou a constar uma condição para a sua atribuição que, na prática, permite ao patrão “Estado”, representado pelos Diretores de Escola, condicionar a matéria que os trabalhadores, que se candidatem às facilidades de horário para ir a exames e aulas, escolhem estudar. 
Com a introdução de alterações, operada por iniciativa da nossa velha e prevaricadora amiga Lurdes e do muito assíduo compagnon Walter Lemos, passou a constar da lei, nos termos do que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD, que o Estatuto de trabalhador-estudante só pode ser atribuído aos docentes que frequentam o ensino superior com vista a obter grau académico ou pós graduação destinada ao desenvolvimento profissional da docência, isto é, “com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente” (na interpretação do Ministério). 


Estatuto de trabalhador estudante: como funciona para os outros trabalhadores? 


Imaginemos que sou funcionário de um café e decido estudar Ciências da Educação. O meu patrão nada tem a ver com isso. Desde que cumpra os requisitos gerais tem de me permitir usar o Estatuto de Trabalhador Estudante, dentro das regras gerais dos restantes trabalhadores. Desde que cumpra as regras e os critérios de assiduidade e horários não tem qualquer patrão o direito de interferir com a minha escolha do que vou estudar. Pode limitar até a concessão dos direitos do Estatuto, se houver muita gente a querer estudar ao mesmo tempo, mas não pode dizer: “tu não tens direito porque estudas algo que acho inútil para o trabalho que fazes!” (chama-se a isso liberdade de aprender e é um direito constitucional). 
Se for um funcionário das Finanças, trabalhador em funções públicas, como também são os professores, e se quiser estudar agricultura ou teologia, como a lei que se lhe aplica remete para o Código de Trabalho, em nenhum ponto alguém lhe vai perguntar se o seu exercício do direito de estudar e beneficiar do Estatuto, previsto nesse Código, é útil para o serviço ou desenvolvimento profissional nas Finanças. 
Contudo, um professor de Inglês do 2º ciclo que decida, na sua liberdade de aprender, estudar Filosofia, Artes ou História da Música pode não beneficiar do Estatuto e dos direitos que este consigna aos cidadãos. Basta, para isso, que o diretor da sua escola embirre com ele e decida que, como ensina Inglês, o grego Aristóteles ou o alemão Kant ou os espanhóis Goya ou Picasso não interessam nada e os Rolling Stones tanto podiam cantar em chinês como em Inglês, isto é, que estudar o curso que o cidadão escolheu não se “destina ao desenvolvimento profissional da docência”. 
Isto é, o Estatuto do Trabalhador Estudante, que visava proteger a liberdade de aprender dos cidadãos que trabalham passou a ser, no caso dos professores, atribuído em função dos interesses do empregador público (para os comuns mortais, o patrão). 
Naturalmente que esse conceito de “se destinar ao desenvolvimento profissional da docência” é geral e indeterminado e pode gerar todo o tipo de arbitrariedades que ficam na mão dos diretores. 


Como uma coisa que não interessava nada está a dar problemas com apoio judicial…. 


Na altura em que a luminária walteriana pôs o aleijão em forma de Lei, alertei no debate nacional sobre educação, organizado pelo CNE, para esse problema. 
O post ficou no site do Conselho Nacional de Educação e teve alguns comentários. 
Fiz menção do problema aos deputados, aos grupos parlamentares e a alguns sindicatos para verem a linda obra que lá constava e fazerem o seu serviço. Continuo a achar certo (mesmo com algumas correções, por causa do tempo que passou – foi em 2007!) o essencial do que lá escrevi. 
Ninguém ligou e a lei continua a dizer o mesmo. A menção é discriminatória dos docentes e, a meu ver (e como disse não sou jurista e, como verão, aos juízes esse detalhe da Constituição nem suscita grande interesse), essa lei é inconstitucional: porque é que só aos professores o patrão pode controlar a matéria dos estudos que escolhem para efeitos de atribuição do Estatuto de trabalhador estudante? Alguns argumentam que é porque já tem licenciatura, num país em que ainda há poucas… mas isso seria absurdo de aceitar porque muitos funcionários das finanças também são licenciados e a lei não os discrimina assim, por exemplo. 
Mas nunca tinha ouvido nenhum caso concreto de aplicação da Lei nos termos em que W. Lemos a criou e achei que o bom senso de interpretação não restritiva de direitos tinha prevalecido e, portanto, o assunto estava morto e que se aceitava que a norma era uma bizantinice de um tempo acabado. E que insistir nisso ía ser uma bizantinice minha. 
Hoje, quando pesquisava o assunto, encontrei um acórdão de 2014 sobre um caso ocorrido para os lados de um agrupamento de Seia. 
Nele, o Supremo Tribunal Administrativo adopta a interpretação restritiva de direitos que temia que vingasse: um professor queria estudar Direito (estava no 2º ano) e queria adaptação de horário para isso. Requereu e foi negado. 
Acolitado pelo Ministério, depois do professor ir para Tribunal, o diretor veio alegar com base na tal norma. 
O professor era de educação física (facto muito destacado no texto das alegações do MEC, quase arremessado num tom gozão, como se fosse agressão anunciá-lo, .... Mesmo muito feio, ler estas coisas do “nosso” Ministério). 
Queria o docente estudar Direito porque quereria mudar de carreira e esses estudos jurídicos não se destinam ao desenvolvimento profissional da docência, sentenciou o Diretor. Calhou embirrar com o Direito mas podia ser outra coisa qualquer. No limite até um curso de Educação de Adultos podia ser prejudicado porque um professor de crianças não vai ensinar adultos e ele, Diretor, é que distribui o serviço.... 
A primeira instância deu razão ao professor mas o MEC recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte e este, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e o professor perdeu. Recorreu para o Supremo e voltou a perder. 
É triste, por exemplo, ver a passagem em que o Ministério da Educação (e do Ensino Superior!!) se queixa de si próprio, para conseguir prejudicar um professor, de que “Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação e, também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no sector público quer no privado.” (e não falemos de falta de gramática…) 
Como o Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial para os professores, pode tirar direitos que outros têm, (e também penso que pode, mas talvez não devesse poder tirar dessa maneira): essa é a essência da posição do Ministério.
E por isso: “Queres estudar? Temos de te dar autorização para o tema que escolheres (nem a minha Mãe, que me pagou o curso, me quis tratar assim).” 


O significado do caso e a necessidade de mudar a Lei 

Crato é tão parecido com a Lurditas que usa literalmente as leis mal feitas que ela deixou, até ao limite da alegação e contralegação. E, dizendo-se liberal, enche a boca com liberdade de escolha de escola, mas aos professores não deixa escolher nem o curso…. 
E não deixa de ser irónico ler como um Ministério da Educação (!!!) alega até ao Supremo contra o direito de trabalhadores seus estudarem e porque quer escolher o que estudam e ver se está conforme aos seus desejos. 
E tendo, por outro lado, pela Lei, o dever de lhes dar formação, esquiva-se quanto pode…. 

E o monumento ao cinismo do texto, que o Supremo consagrou, é dizer-se que o professor poderá até estudar o que quer mas sem beneficiar do Estatuto, que lhe permitiria ir a algumas aulas e ir aos exames. 
Talvez isto tenha a virtude, do agrado do Governo, de animar a atividade económica das universidades certificadoras em que nem se precisa ir às aulas…. 
Quando tive uma perna partida também poderia correr…. Se não tivesse a partido a perna….Neste caso o MEC parte-as, mas alega que isso está muito bem...


E mesmo contra a douta opinião do Supremo Tribunal Administrativo, eu, Povo ignorante, continuo a pensar, depois de ler o interessante texto, que aos professores continua a valer a pena lutar contra isto no domínio legal, apesar desta decisão peregrina e incompreensível de dar razão ao MEC, contra a liberdade de aprender dos seus funcionários. Não pelo caso concreto, que não conheço fora dos documentos, mas pelo princípio: 


1º Porque nenhum outro trabalhador português tem de dizer a outro patrão qual a razão porque estuda certo curso (esse é um limite claro do que é a liberdade constitucional de aprender). Porquê só ao patrão MEC se permite tal tutela arbitrária? 
2º E também porque, e isso é o mais curioso: mesmo materialmente, a argumentação que impede atribuir o estatuto de trabalhador estudante aos docentes, por estar em causa, no concreto do caso, o curso de Direito, é disparatada, porque, afinal, sendo funcionário público, não interessa que aprenda a conhecer leis e regulamentos? Afinal, na sua profissão, que é uma função pública, não existem tantos e tão difíceis de entender ou só “desenvolve na docência” o que se ligue diretamente aos alunos e caia no goto do diretores? 
Imaginemos: Direito não pode (porque pelos vistos disse que queria concorrer para a Inspeção… diz-se a dada altura, coisa perigosa, que parece ter sido o que desagradou ao Diretor) mas, quem sabe, Medicina chinesa já podia porque, afinal, o diretor talvez viesse a achar que queria um jeitoso a saber acupunctura para ajudar nos entorses dos alunos. 
A verdade é que da Constituição continuo a achar que resulta que pode estudar tudo desde que, em resumo, não reprove e seja assíduo. 
O Supremo conclui com uma passagem (está bem perto do fim, podem ler), que parece querer elevar no discurso o estatuto dos docentes mas que acaba a achincalhar (creio que só no sub-tom, como diria Saramago, já que pelo muito respeito que tenho a quem escreve assim, me custa a aceitar que houvesse intenção de o fazer): 
“Sendo assim, e sendo que a situação dos docentes não é comparável à dos restantes funcionários do Estado, designadamente à dos porteiros ou contínuos da Escola (exemplo escolhido pelo Recorrente) não admira que em cada um desses casos a concessão da condição de trabalhador estudante tenha enquadramentos legislativos próprios visto a mesma visar objectivos diferentes. O que justifica a inexistência de identidade de requisitos naquela concessão e que se lhes possa dar um tratamento diferenciado sem que aí se possa visionar a violação do princípio da igualdade.” 

Eu visiono e bem claramente. 
Mas às tantas alucino por não ter as sinapses preparadas por não ter feito o curso de Direito (e, pelos vistos, não poder se quisesse….). 


E penso mais duas coisas: quanto custou tudo isto ao contribuinte (será prejuízo menor que o que alegadamente levou a proibir o professor de estudar?). 
E já agora, no centro da matéria do problema: se todos os professores podem, em teoria, ser chamados a fazer processos disciplinares (artigo 208º, nº1 da LTFP), que os diretores instauram cada vez mais, e talvez sendo útil que os instrutores deles tenham formação jurídica, não será útil ao Agrupamento de Seia que algum docente estude Direito para que saibam desempenhar essa função que agora é sua (e que até justifica que deixem de dar aulas, a que não podem faltar, nem para estudarem)? 


Se fazer processos disciplinares a alunos, professores e outros trabalhadores é uma função de qualquer docente, não será o estudo que o tal professor de Educação Física andava a fazer destinado ao desenvolvimento profissional da docência?"



com a devida vénia... no visto da província.



segunda-feira, 1 de junho de 2015

coisas da (des)educação [nas palavras]...de luís sottomaior braga...!

"INDISCIPLINA – OS PROFESSORES NÃO SÃO DE FIAR E ALÉM DISSO SÃO IGNORANTES DA SUA PROFISSÃO…



Numa das informações aos pais sobre as provas que decorrem esta semana, preparadas pelo IAVE e que li numa reunião de acalmação da angústia paternal dos exames dizia-se qualquer coisa como “as provas servem para obter resultados sobre o desempenho dos alunos que sejam fiáveis” o que, a contrario, significa que, fora dos exames, os resultados produzidos pelos docentes não são fiáveis.

A boa vontade levaria a dizer que a coisa foi escrita assim porque a escrita clara não é uma das virtudes dos escribas do IAVE. A má vontade, ou o senso do realismo, permite concluir que é mais um sinal da desconfiança face aos professores e à sua capacidade, atávica da “administração educativa” (constituída por professores que, na sua maioria, “optaram” ou foram “optados” e, até, por alguns que renegaram dar aulas para administrar os que as dão…).

No Público de 20 de Maio a atitude subtil prossegue nas declarações de um grupo de trabalho parlamentar sobre o problema da indisciplina, que o estudou, e conclui que, no quadro da sua compreensão, o facto de maior destaque (daí talvez o título de 1ª página do jornal) é que “60% dos professores não tiveram até hoje qualquer formação específica para lidar com o problema.”

São portanto ignorantes. E ignorantes que são, existe largo mercado para ações de formação que os demovam dessa ignorância, que serão feitas pelas instituições de Ensino Superior que detetaram a alegada carência, que outros dirão não ser as melhores e serão trocadas por produto melhor que o Estado (ou os próprios professores) financiarão para ficarem os docentes certificados na ausência de ignorância do problema.

E ainda hão-de ser ações de formação obrigatórias (como as de TIC, em que se esturrou tanto dinheiro no ciclo formativo passado).

Quem me conhecer sabe que nada tenho contra a formação e que, sobre esse assunto, digo sempre: que haja muita e boa. E que, em vez da mera certificação acho que estudar e realizar formação é essencial (daí recusar os mestrados e especializações certificadas bolonhesas em administração escolar, que hoje pululam em que a experiência, mesmo má, vale pelo estudo).

Esse não é o ponto. O ponto é que, mais uma vez, no momento do toque a rebate, se vai lançar a culpa dos problemas à suposta ignorância dos professores (que se recorda são todos, pelo menos, licenciados e profissionalizados para darem aulas e gerirem a indisciplina delas – que faz parte do quadro do exercício profissional, como sempre fez – pelo mesmo Ensino Superior que lança agora o tema de que o problema é a sua falta de formação).

A indisciplina grave é para uma relação pedagógica como uma doença terminal na relação médico/paciente. Terão 40% de todos os médicos formação na gestão de doenças terminais?

E terão 40% dos deputados formação específica para legislar sobre educação?"



no com regras...


quer saber quais são as treze ideias para a educação?... aqui.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

uma lição de democracia e ética [republicana ou outra, o que para o caso tanto faz]... de luís sottomaior braga....!

"Concursos de professores: Dedicatórias de um observador que espera a renascença da Constituição



Uma leitura despreconceituosa e respeitosa da Constituição, que afinal resultou de um “consenso” num momento crítico (mesmo que só expresso numa maioria), e, até sem chegar a ir fundo, para ver as leis e regulamentos que esta guia e orienta, evitava nos concursos de professores, que tanta polémica dão, alarvidades e atropelos.
O problema é que na Administração Educativa, (que a si própria atribui maiúscula imerecida) e no Ministério que a exerce, há quem ache que vive numa região “mais que autónoma” e, na verdade, quase secessionista…..ou território sem Lei.
E se há quem queira ansiosamente mudar a Constituição, não me parece que o que a nossa diz sobre a administração pública e funções públicas tenha qualquer especial carga ideológica marxista.
Aliás, lido com atenção, até resulta ser o típico de uma qualquer Constituição liberal, típica num estado liberal, de Direito, que limita a administração pela fronteira dos direitos e garantias individuais.
Os professores candidatos nos concursos são cidadãos, logo têm direitos e devem ser protegidos neles.
A administração que faz concursos, ou, como agora se diz, de forma redundante, “procedimentos concursais” (seja nas escolas ou dos nacionais, da DGAE) é “pública” e logo cumpre a lei e protege e acautela os direitos.
Tudo, fora disto, é PREC e subversão e não queremos crer que alguém queira isso…
Para o serviço e algum proveito dos que se julgam mais liberais que eu, e que fazem “bota abaixo” à Constituição, “porque sim”, fica a oferta de um extracto de algumas das passagens  constitucionais que mais proximamente se ligam aos concursos para seleção de trabalhadores em funções públicas (como são os professores e educadores de escolas públicas).
Com dedicatórias, como os discos pedidos …..
TÍTULO IX
Administração Pública
Artigo 266.º
Princípios fundamentais
1.A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2.Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Destinatários desta dedicatória:
Os diretores de escola que usaram critérios arbitrários e, por isso, ilegais, para além de imorais, e que não salvaguardam o interesse público, e, muitas vezes, patentemente, só pensam no seu apetite de escolher de certa forma irracional e voluntarista (para não dizer outras coisas…)
Os membros do Governo que mandam ir para tribunal para obter a proteção, pela qual a administração se devia guiar à partida…..
Para os mesmos, com insistência na igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé (que inclui não articular mentiras)…..
E a lembrança de que os Decretos-Lei feitos pelo Governo são leis que o próprio, que as faz, deixa por cumprir…
Artigo 267.º
Estrutura da Administração
 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
(…)       
5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
Destinatários desta dedicatória:
Este vai, com beijinhos e abraços, para quem inventou a BCE e os seus antepassados concursos de oferta de escola, aberrações de burocratização, típicas de quem acha que complicar é sinal de progresso e que é possível inventar a roda quadrada…
Também para quem, sendo professor de quadro, nas suas escolas, nos órgãos em que participa e vota, deixa passar critérios de escolha de contratados que não aceitaria para si próprio ….
Para quem acha que os sindicatos são o papão e se esquece que, mesmo com aquele bigode, o Mário Nogueira resulta de uma forma de representação democrática, que lhe permite legitimar o que diz e acabar a dar bigodes aos ignotos aprendizes de feiticeiro, alçados da obscuridade a membros do Governo…..
Para quem nas escolas ou na DGAE e noutras repartições do MEC, acha que o Código de Procedimento Administrativo é irrelevante, e não interessa nada, e notifica, sem audição prévia, para despedimentos, faz critérios depois das candidaturas e outras coisas que tais.
O ponto 6. está bem guardado para os que se esquecem que as escolas com contratos de associação generalizadas e as escolas públicas privatizadas, se um dia chegarem, vão cair aqui…..como se tem visto pelos States (que a Constituição deles, não é para brincadeiras, e o FBI também não).
Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados
 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (…)
Destinatários desta dedicatória:
Para a DGAE que nunca informa decentemente e nos prazos e acha que notificar, como manda a lei, é passatempo fútil, mesmo que a matéria seja despedir….
E vai para quem se esquece que ter emprego é um direito legalmente protegido e a notificação prévia, em prazo, e com audição prévia, é um Direito Constitucional …..
Esta dedicatória toda vai direitinha para o Colega Casanova, que me permito tratá-lo assim (embora nunca trate outros professores por colega, por causa de uma frase que ouvi há muitos anos numa RGA sobre o que são realmente colegas….).
Não precisava o Caro Colega de afirmar na TV o que na verdade é uma garantia dos cidadãos e apelar a que se vá para o tribunal….As pessoas que sofrem com os seus tropeços e com as empenas do seu concurso saberão encontrar o caminho.
Artigo 269.º
Regime da função pública
 1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
(…)
Destinatários desta dedicatória:
Este é para os Directores de escola.
Interesse público não é interesse do Governo…
Bem comum não é bem do Governo, nem só o bem dos directores de escola…
Artigo 271.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes
1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
(…)
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
Destinatários desta dedicatória:
Este é para todos os funcionários envolvidos nos bárbaros processos concursais.
Em especial o ponto 2.
Quem cala consente (e concorda e é responsável)……
E direito de regresso é pagar os custos que o Estado tenha com as asneiras que se fazem.
E até pode não ser por ajuste direto….
Já há ex-membros do Governo em risco de pagar…. e eram bem mais temíveis e também do sector de Educação.
Mas o meu preferido e com dedicatória especial para o José Manuel Fernandes e para a Raquel Abecassis e, em homenagem às baboseiras sem tino, que escreveram por aqui http://observador.pt/opiniao/querem-acabar-com-os-caos-das-colocacoes-eu-digo-como/ e aqui http://rr.sapo.pt/opiniao_detalhe.aspx?fid=74&did=164309 ) é este:
Artigo 47.º
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Bem sei que me dirão querer mudar a Constituição.
Como diz o outro: “Bora lá serem bons alunos!”
Fico à espera de uma proposta concreta para mudar este artigo….. e deixarem-se de abstrações, digam lá!
Os professores de escolas públicas exercem uma função pública então, em regra, devem ser selecionados como? E mais ainda, numa forma que garanta a sua liberdade de acesso à função pública?
Como dizia Kant, autonomia é a liberdade mas etimologicamente autonomia é a capacidade de fazer a própria regra e não arbitrariedade sem nexo. Daí vem o caos e a culpa não é de haver concursos."



[não editado] no visto da província... aqui.

sábado, 27 de setembro de 2014

ora toma lá... 'perguntas subterrâneas ao sub-director sobre os sub-critérios'...!

"Estive a ler a nota informativa do Senhor Subdirector Geral da DGAE e as milhares de páginas de subcritérios que publicou no site. 
Tanto trabalho e tanta demora para este serviço atamancado….
Esperava-se que, agora que as notas informativas tem nome assinado, começassem a fazer mais sentido. A Senhora DGAE soava confusa e baralhada mas o Senhor Subdiretor não produz melhor impressão.
Chegados aqui tem de se concluir que o problema não é outro senão falta de pensamento e reforçar a impressão do dito popular de que o que torto nasce nunca se endireita….

O menu da nota….

            A nota dirige-se a 3 grupos: Candidatos que concorreram a mais do que um grupo de recrutamento, Candidatos que responderam ao subcritério “Anos letivos na lecionação da disciplina de Geometria Descritiva A”. E depois o grupo “Todos”. Uma espécie de diversos que mostra como se tenta disfarçar com este biombo que o problema é tudo e não só uma parte pequenina…. Embora ao centrar a nota nas respostas dos candidatos se deixe o maior problema de fora: as perguntas a que responderão e os raciocínios toscos de muitos subcritérios.
            Só esta ordenação de âmbitos, contida na nota, já evidencia como falta pensamento às operações de correção da BCE que, na verdade, não são nada de correção mas tão só de lançamento de nuvem de fumo ou, diria o povo, limpeza das mãos à parede….

Diz a nota que “alguns (!?) subcritérios da avaliação curricular não se apresentavam distinguidos na plataforma relativamente aos diferentes grupos de recrutamento, importando clarificar a situação.
Assim, informam-se os candidatos opositores a mais do que um grupo de recrutamento que tenham respondido a pelo menos um dos subcritérios que a seguir se identificam que deverão precisar as suas respostas, associando os subcritérios que se seguem aos grupos de recrutamento a que foram opositores.”
O Senhor Subdiretor Geral está muito preocupado com a clarificação da situação, que afinal criou, e com o facto de deverem os candidatos precisar as respostas. Curiosamente, se se preocupa com a clarificação das respostas, não o preocupa a clarificação das perguntas.
Aliás, o facto mais saliente dos milhares de páginas que publicou com os subcritérios é a falta de publicação das respostas possíveis aos subcritérios (a maioria com lista fechada), mesmo aqueles que, escritos num português macarrónico, não são claros ou precisos, como deve ser a formulação prévia de um concurso público para garantir igualdade dos candidatos.

E a clarificação da nota informativa ?

E nem precisava de ir muito longe para perceber este problema que escamoteia. Nos subcritérios que lista aos candidatos para clarificar exemplificam-se alguns dos problemas.
Por exemplo, que sentido faz ter um critério que diz apenas “Níveis lecionados”.
Qual é o conceito legal e inequívoco de Níveis? Mesmo que se descubra o que quer dizer nível nesta expressão, lecionados quando? Lecionar um dia vale quanto? E lecionar 4 anos? E como se gradua ou distribui a pontuação do subcritério, entre as múltiplas variações combinatórias dos ditos “níveis”, se se descobrir o que são?
Operações legais implicam definições legais.
O Senhor Subdiretor Geral com certeza foi consultado sobre a solução a dar a esta trapalhada toda. Se tivesse de explicar o que era o critério “graduação profissional” não precisava de puxar muito pela cabeça nem de inventar conceitos.
Mesmo quem não perceba nada disto descobre: há uma lei, muito bem escrita (porque a definição é bem idosa) que estipula inequivocamente e, para todos os que usam e escrevem o conceito, o que é.
Níveis não se sabe o que seja. Posso palpitar mas não conheço definição legal. E como isto vai gerar uma relação jurídica (como diria o nosso primeiro) convinha que os conceitos fossem sólidos."
 


de luís sottomaior braga...

para ler o resto da entrada... aqui.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

a réplica à nota informativa da dgae... 'não pago impostos para que me chamem estúpido...'... no visto da província...!

"Esta é a única resposta que se pode dar à manhosa e descabelada manipulação da verdade, contida na nota que a Senhora DGAE[1] regurgitou sobre os problemas constatados na Bolsa de Contratação de Escola. E digo constatados, embora a Senhora DGAE diga levantados porque eles existem mesmo, não foram inventados pelos putativos inimigos maldosos da Senhora DGAE e, por isso, não foram levantados, já lá estavam.
           
            1 – Trabalho de autor anónimo

A primeira nota ao documento é externa: não está assinado. Estou certo que, se daqui a uns tempos, formos pedir responsabilidades, se verificará que não foi ninguém ou foi o porteiro que o escreveu.
Assim, se quem vos escreve aqui diz quem é, a outra luminária, que nesse pedaço de prosa sob o pseudónimo de Ex.ma Senhora DGAE, teoriza sobre “as dúvidas levantadas a propósito da bolsa de contratação de escola” não se sabe quem é, que habilitações ou autoridade tem. É só uma emanação ignota da Senhora DGAE e o nosso único caminho de conformidade era curvarmo-nos perante a luz que aí brilha.
            Pode, por isso, mentir desnudadamente e atirar-nos areia para os olhos porque sempre poderá refugiar-se no anonimato. Esta administração anónima, escondida por trás da Senhora DGAE, que espolia direitos e actua sem regras, mas que não dá a cara, é mais um sinal simbólico do quadro ético em que tudo isto se passa.
           
            2- “Sem prejuízo de referir” – pois, o prejuízo é dos outros …..

Passemos por cima de alguma falta de gramática da palavra revelada da Senhora DGAE e adiantemos a segunda nota que é a pressa com que, logo no primeiro parágrafo, se diz “sem prejuízo de referir, desde já” que a classificação final decorre da conjugação da graduação profissional e dos restantes subcritérios. Quase imagino a Senhora DGAE, de mão na ilharga, a atirar para o ar este “desde já”. Dava para rir, mas a verdade é que isso foi coisa que ninguém pôs em causa, porque isso, que se diz desde já, mesmo sendo lei disparatada, é lei.
            Mas, uma coisa é dizer-se que é preciso, por causa da lei, somar duas realidades, outra é o método concreto usado na soma….que, desde já se diz, está errado.
           
            3- Leiam a leizinha….. seus analfabetos!

A terceira nota é a reiteração da mania que os burocratas do MEC têm de citar literalmente as normas legais dos casos de que falam, mesmo se citam literalmente mas não aplicam. E citam, para evitar o previsível efeito do analfabetismo, daqueles que não convivem com a divindade. Cita-se na nota, por exemplo, o número 7 do artigo 39º da lei aplicável mas calculo que a Senhora DGAE não percebeu que, ao fazê-lo, está a confessar uma das ilegalidades do processo.
A lei diz “7- A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos" listados depois em 3 alíneas.
          Como sabemos que todas escolas, aplicaram pelo menos (isto é todas, mesmo que adicionem outras) as alíneas a), b) e c)?
          Não sabemos, porque os critérios continuam ocultos aos candidatos e eram ocultos no momento do concurso, como agora se mantêm.

4- Agora “cumpre esclarecer” os que não sabem ler…..

            Depois, o(s) embuçado(s) autor (es) ou autora (s) da prosa esclarecedora da Senhora DGAE avisa(m)-nos que “cumpre esclarecer uma série de coisas.” Outra vez a mão na ilharga.
            Nos pontos 1. e 2. fala da experiência de anos anteriores. O autor desta presente prosa conhece bem a experiência de anos anteriores e cumpre-lhe esclarecer que, se essa frase é contrição, é insuficiente, se é constatação, sofre de falta de vergonha, dado o papel da Senhora DGAE nas trapalhadas.  Esclarecimento, zero.
            Nos pontos 3. e 4 anuncia, quase festivamente, que o legislador iluminado trouxe a BCE, por bem e para salvar o mundo dos problemas revelados nos pontos 1 e 2.
A fé fica bem. Pena são os actos de quem assim acredita. Esclarecimento, zero.
        No ponto 5. descarrega subtilmente a culpa da trapalhada para as escolas e seus diretores, que continuam caladinhos, à espera que a enxurrada passe.
Os critérios, diz a Senhora DGAE, foram definidos por cada escola. Numa aplicação criada pela Senhora DGAE, gerida por esta, limitada na operacionalidade por esta e cujos resultados de listagem foram produzidos pela Senhora DGAE mas que as escolas publicaram nos seus sites. Está bem montada a armadilha.
Como as reclamações e recursos vêm aí, já se prepara o caminho para dizer: isso é com as escolas!!!
 O que resulta em mais uma vilania contra os docentes desempregados: “concorreste numa aplicação única, porque centralizar dá jeito à Administração, mas hás-de reclamar escola a escola porque isso de reclamar não dá jeito nenhum….”
           
            5 - E, no meio, a não verdade, a fuga à verdade ou ……

…. mentira objetiva, quando se diz que a novidade deste ano, nos concursos das escolas TEIP e de Autonomia, reside apenas na introdução de um mecanismo de celeridade representado pela BCE.
O mecanismo de celeridade não o é, mas isso é matéria de opinião. Na minha, seria chamado um mecanismo de trapalhice.
Mas a verdade é que, até aqui, cada escola começava por ordenar os candidatos por ordem da graduação em “tranches” (era mesmo assim que estava na lei) e depois juntava os critérios próprios de cada uma, em cada grupo de 5 candidatos, e não na lista toda de uma vez. Isso faz uma diferença brutal no resultado e na justiça processual….
           
            6- O mistério do que não se diz

E, já agora, cumpre esclarecer que a legislação que a Senhora DGAE refere também pode ser citada a dizer muitas outras várias e varidadas coisas interessantes e que a Senhora DGAE ignora (já que, uma réstea de piedade, me impede de dizer que escamoteia).
Por exemplo, o ponto 9 do artigo citado que diz que “A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.” Julho?!?
E nem falemos do que dizem o Código de Procedimento Administrativo e uma data de outras normas sobre direitos de acesso a informação por interessados em actos administrativos e garantias dos cidadãos em geral face à administração. Cumpre informar a Senhora DGAE disso mas não faltarão outras oportunidades.....
           
            7- A confissão cândida

O ponto mais esclarecedor e útil da nota é o 7.
            Aí, a Senhora DGAE confessa com candura e, agora já sem a mão na ilharga, o problema: “7. Na graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu valor).
            Os adjetivos direta sobre a ponderação e originais sobre os fatores mostram que há consciência do erro básico cometido.O que torna tudo eticamente muito pior.
É que a ponderação devia levar em conta as escalas originais (convertendo-as) e usar, como resulta da legislação, citada no ponto 9 da nota da Senhora DGAE, os princípios gerais da Lei 35/2014 de 20 de Junho.
            Aliás, a maior desfaçatez desta nota da Senhora DGAE é citar-se essa lei de 20 de Junho e ignorar o que diz o ponto 14 da própria legislação de concursos docentes “Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
            Para simplificar: essa portaria, cuja vigência se solidifica na legislação de concursos docentes, diz que a ponderação curricular se faz numa escala de 0 a 20.Não faço à Senhora DGAE a deselegância de citar literalmente.....
Pois é! À Senhora DGAE não cumpre esclarecer esse ponto da legislação.
Às tantas, porque, com tanta celeridade, nem repararam como se fazia a normativamente a ponderação.

8- Já cá faltavam os transversais…..

            A falta de decoro agrava-se quando Senhora DGAE nos diz que a metodologia deste ano “foi utilizada em anos anteriores de forma semelhante e assenta nos princípios gerais de recrutamento transversais a toda a Administração Pública como também decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” Como vimos, não é verdade, porque a “semelhante” oferta de escola funciona de maneira diferente e pressupõe, mesmo hoje, uma primeira ordenação geral pela gradução.
            A LGTFP entrou em vigor em Agosto e não alterou a forma como se faz a ponderação curricular em concursos de seleção que, desde que o mundo é mundo, é feita numa escala de 0 a 20.
Aliás, é engraçado que a Senhora DGAE não nos diga em que artigo da lei (qualquer uma) se baseia para usar ponderações curriculares baseadas em escalas de 0 a 100. Cumpria esclarecer isso. Daria a mão à palmatória ou o pescoço à corda, qual Egas Moniz, se me mostrassem…..
           
            9 – O contribuinte e a sua estupidez

O ponto 10 da nota é que justifica que diga que não pago impostos para que me chamem estúpido. Sim, eu sei que na BCE e na contratação de escola a graduação profissional não é o único elemento da ordenação. Não é preciso a Senhora DGAE dizer. Mesmo sendo isso muito mau, a lei produz essa estupidez que não acrescenta valor, para falar economês.
Mas, mesmo essa lei estúpida, não diz que, por força de circulares ou pensamentos embrutecidos da administração pública portuguesa, se tenham de ignorar regras básicas de aritmética.

10- A mão por trás do erro crasso da Senhora DGAE

         Finalmente, surge o fecho do texto da Senhora DGAE que termina com a proclamação salvífica de que, “com a BCE é dada especial relevância a dois fatores: a resposta rápida à ausência de professores e inerente prejuízo para os alunos e o respeito pela autonomia e diferenciação de cada escola.”.
Não se dá atenção a regras simples sobre como fazer contas, à legislação na sua letra, a preocupações de Justiça e, com tanta celeridade, acaba-se mergulhado numa trapalhada que os tribunais hão-de sindicar.
Mas, nesse ponto, pensaria a Senhora DGAE, sem sequer um brilho ténue no olhar: isso, afinal não interessa nada.
Os desempregados não conseguem pagar o tribunal. E os custos do Estado (em juristas e outras despesas, nos processos que há-de perder, como antes se perderam os da caducidade ou outros do tipo) valem bem o agrado dos políticos em verem as suas “ideias” tolas consagradas e poderem fazer o bonito de prometer, em sossego, sem risco de ter de cumprir, que hão-de corrigir erros que nem aceitam sequer admitir. Tudo para escolher os MELHORES..... que a Senhora DGAE há-de acolher no seu seio maternal e conduzir aos verdes prados da colocação
."


[1] Nem fui verificar se o titular do cargo é masculino ou feminino. Não interessa. A Senhora DGAE deste texto não é uma pessoa: é um ente abstracto, é a potência majestática da burocracia. Daí que não tenha nome nem género. È como uma divindade sem nome e de que só se entrevêem os raios de luz com que nos ilumina e esclarece, magoa e destrói a liberdade.
 
 
luís sottomaior braga dixit... aqui.