Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de
2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para
aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são
os referidos no quadro seguinte:
| Idade do beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
| N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
| Menos de 30 anos |
Inferior a 15 |
150 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 |
210 |
| Igual ou superior a 24 |
330 |
| de 30 a 39 anos |
Inferior a 15 |
180 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 |
330 |
| Igual ou superior a 24 |
420 |
| De 40 a 49 anos |
Inferior a 15 |
210 |
45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 |
360 |
| Igual ou superior a 24 |
540 |
| 50 anos ou mais |
Inferior a 15 |
270 |
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 |
480 |
| Igual ou superior a 24 |
540 |
Quadro I
Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril
de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tiver garantido
determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo
em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data,
mantém esse período de concessão:
| Idade do beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
| N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
| Menos de 30 anos |
Igual ou inferior a 24 |
270 |
- |
| Superior a 24 |
360 |
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações |
| De 30 a 39 anos |
Igual ou inferior a 48 |
360 |
- |
| Superior a 48 |
540 |
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos |
| De 40 a 44 anos |
Igual ou inferior a 60 |
540 |
- |
| Superior a 60 |
720 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
| 45 anos ou mais |
Igual ou inferior a 72 |
720 |
- |
| Superior a 72 |
900 |
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Quadro II
a consultar na origem [segurança social]... aqui.