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quinta-feira, 18 de abril de 2019

direitos de autor e alterações na ue...





O Conselho da União Europeia aprovou hoje a proposta de Diretiva de Direito de Autor que já tinha sido aprovada há duas semanas pelo Parlamento Europeu, dando luz verde à publicação da polémica legislação que estava em produção há mais de dois anos e que deu origem a manifestações, muitos debates e trocas de acusações e a uma "pressão sem precedentes" sobre os parlamentares e membros do Conselho.
A proposta que foi apresentada pela Comissão Europeia em 2016 pretende adaptar as regras dos direitos de autor aop contexto atual, onde os serviços de streaming de música, plataformas de vídeo on demand, agregadores de notícias e plataformas de conteúdo carregado por utilizadores se tornaram os principais portas de acesso a trabalhos criativos e artigos de imprensa. A legislação que está até agora em vigor nesta área data de 2010, quando o cenário de publicação e partilha de conteúdos online era muito diferente.


"Com o acordo de hoje, estamos fazendo regras de copyright adequadas para a era digital. A Europa terá agora regras claras que garantem uma remuneração justa para os criadores, direitos fortes para os utilizadores e responsabilidade pelas plataformas. Quando se trata de completar o mercado único digital da Europa, a reforma dos direitos de autor é a peça que faltava no puzzle", afirmou Jean-Claude Juncker, presidente da Comissão Europeia.
A proposta que é acusada de "matar a Internet"
Desde que se começou a preparar a finalização da proposta de Direito de Autor no Parlamento Europeu que se multiplicaram as campanhas de quem defende "uma Internet livre", em oposição ao que chama de censura e bloqueio da criatividade.
Quando a proposta foi debatida na Comissão JURIS do Parlamento Europeu, em junho de 2018, os parlamentares denunciaram uma pressão considerada sem precedentes e classificada como fake news, que gerou milhares de emails, telefonemas e mensagens foram enviadas aos decisores, e que foi apontada como sendo orquestrada pelas grande plataformas web, que não assumiram na altura protagonismo direto nesta guerra aberta.


Mas isso mudou e entre manifestações e manifestos, os últimos meses mostraram uma grande mobilização dos opositores da diretiva, que teve a vantagem de trazer o tema do Artigo 13 para a ordem do dia e gerar debate público, sobretudo depois dos Youtubers terem publicado vídeos, num movimento orquestrado pela Google. O que gerou até uma resposta direta da Comissão Europeia, considerada necessária pelo alarme gerado, sobretudo entre os adolescentes que seguem estes youtubers online.
Mais discretos, os defensores da Diretiva também se mobilizaram, mas causando menos ruído público, até porque são vistos como os defensores do status quo e da indústria.
Depois de várias rondas de negociações, cedências e acordos em trilogo, entre o Conselho da UE, Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, que se estenderam até fevereiro deste ano, faltava a provação final do texto no Parlamento Europeu, que se apressou para antecipar a mudança legislativa e as eleições que se realizam em maio. A aprovação dos Artigos 11 e 13 (agora artigos 15 e 17) foi aprovada pela maioria dos eurodeputados, com uma votação final foram de 348 votos a favor e 274 contra.
O que diz o texto do Artigo 15 e Artigo 17 (antigos Artigo 11 e Artigo 13)
Esta é a redação final do Artigo 11 (agora Artigo 15)
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
 
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam s utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
 
2. Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.

3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].

5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
O polémico Artigo 13, que gerou maior número de protestos e um movimento inusitado de internautas e youtubers, ficou com a seguinte redação, agora como Artigo 17.
Esta é a redação final do Artigo 13 (agora Artigo 17)
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
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2. Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão20, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
 
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

20 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.º 4.
Próximos desenvolvimentos para a Diretiva do Direito de Autor
A Diretiva vai agora ser publicada no Jornal Oficial da UE e os Estados-membros têm 24 meses para transpor a diretiva para a legislação nacional.
A Comissão Europeia lembra que a Diretiva de Direitos de Autor é apenas uma parte de uma iniciativa mais ampla para adaptar as regras da UE à era digital. Também hoje os Estados-Membros da UE adotaram novas regras para tornar mais fácil aos organismos de radiodifusão europeus disponibilizar determinados programas nos seus serviços online além fronteiras. Além disso, desde 1 de abril de 2018, os europeus que compram ou subscrevem filmes, transmissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos no respetivo Estado-Membro de origem podem aceder a este conteúdo quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
(em atualização)



via sapo tek...

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

[educação] àcerca dos direitos de autor...





"A associação D3 - Defesa dos Direitos Digitais, considera que o ministério da Cultura está a gerir este tema "de forma muito pouco transparente", não dando conhecimento das posições que toma e dos seus fundamentos, e "nem o recente pico de interesse público sobre o assunto mudou a actuação do Ministério, para quem o assunto parece ser tabu".

Em comunicado, a associação refere a mudança ministerial ocorrida em Novembro passado, quando Graça Fonseca assumiu a pasta do Ministério da Cultura, mas adianta que nada mudou. "A falta de comunicação do Ministério da Cultura impede os cidadãos de conhecerem e julgarem por si próprios as opções políticas que são tomadas pelos nossos representantes. Tal não é mais admissível", adianta o comunicado.


Com o objetivo de tornar mais clara a posição do ministério a D3 elaborou um conjunto de 10 perguntas sobre a Reforma do Direito de Autor cuja resposta considera "ser essencial e imprescindível, antes da tomada de decisão final sobre este tema".
Reproduzimos abaixo as questões colocadas pela associação:

Artigo #13

1 - Considera o Ministério da Cultura que a exigência de filtragem de todos os conteúdos que os cidadãos enviam para as plataformas cumpre os requisitos constitucionais de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, nomeadamente de que se trata de uma medida estritamente necessária e adequada ao fim a atingir? Realizaram-se a nível nacional ou europeu estudos, pareceres académicos, ou avaliações dos potenciais impactos desta medida nos direitos fundamentais dos cidadãos, que sustentem essa posição?

2 - Garante o Ministério da Cultura que as obrigações de filtragem que estão a ser exigidas às plataformas são possíveis de ser cumpridas do ponto de vista técnico, por um sistema de filtragem? Como é que um algoritmo de um filtro conseguirá distinguir uma utilização ilícita de uma utilização lícita, como por exemplo a paródia? Pode o Ministério da Cultura garantir que este sistema não implicará a remoção colateral de conteúdos legais?

3 - Tendo em conta que o único sistema do mundo com capacidade para cumprir as exigências do Artigo 13 pertence à Google e custou 100 milhões de dólares a ser desenvolvido, como é que startups e pequenas e médias empresas europeias vão conseguir ultrapassar tal barreira à entrada no mercado? Defende o Governo Português, em Bruxelas, a criação de uma salvaguarda para startups e PMEs, tal como proposto pelo Parlamento Europeu?

4 - Como é que o Ministério da Cultura garante que os titulares dos direitos não removem conteúdos que não têm o direito de remover? Que tipo de responsabilização é que o Ministério da Cultura sugere para os casos em que os titulares dos direitos removam conteúdos que não têm direito de remover?

5 - Entende o Ministério da Cultura que, perante a possibilidade de as plataformas serem automaticamente responsabilizadas por qualquer conteúdo enviado por utilizadores, estas não vão reagir de forma a restringir seriamente quem e que tipo de conteúdos podem ser enviados, com impacto significativo para a liberdade de expressão dos cidadãos? Espera o Ministério da Cultura que as plataformas, podendo ser responsabilizadas directamente pelos conteúdos, mantenham uma postura de neutralidade e de defesa dos direitos de liberdade de expressão dos cidadãos?

6 - Entende o Ministério da Cultura que a existência mecanismos de queixa por conteúdos indevidamente apagados é suficiente para justificar um sistema de filtragem prévia? Serão tais mecanismos suficientemente céleres para não prejudicar, por exemplo, a actualidade do tema de um vídeo? Entende o Ministério da Cultura que é adequado impor sobre os cidadãos o ónus de justificar juridicamente a licitude de um conteúdo quando o comum cidadão não tem quaisquer conhecimentos sobre Direito de Autor e sobre as excepções que lhe permitem utilizar licitamente conteúdo sujeito a direito de autor?

7 - Como é que um filtro que controla e tem de aprovar previamente a publicação de todos os conteúdos enviados por todos os cidadãos para as plataformas de Internet cumpre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que proíbe, com base na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, obrigações de vigilância geral sobre os conteúdos de uma plataforma?

# Prospecção de Texto e Dados

8 - Considera o Ministério da Cultura que a excepção para a prospecção de texto e dados deva ser restrita a organizações de investigação e instituições de património cultural e apenas para fins de investigação científica, deixando de fora empresas, jornalistas, cidadãos, e instituições da administração pública?

# Educação

9 - Concorda o Ministério da Cultura com o facto da proposta de directiva abrir porta à possibilidade de os Estados-Membros eliminarem a excepção para fins de ensino e a substituírem por um sistema de licenças, com os custos que isso comporta para as escolas, universidades e outros estabelecimentos de ensino? No entender do Ministério da Cultura, estão os nossos estabelecimentos de ensino em condições de passar a pagar licenças e taxas por uma utilização de conteúdos que hoje em dia é gratuita e protegida por lei? Quantos milhões calcula o Ministério da Cultura que tal taxa custaria às nossas escolas e universidades, e de que fatia do Orçamento de Estado deveriam sair esses valores?

# Taxa do Link

10 - Atendendo às tentativas goradas de estabelecer uma taxa do link em Espanha e Alemanha, o que leva o Ministério da Cultura a defender a taxa do link a nível europeu? Numa altura em que tanto se fala do impacto das "fake news" e da qualidade da informação que circula nas redes sociais, porque é que devemos sujeitar os conteúdos de jornalismo profissional a taxas que vão naturalmente reduzir a sua circulação na Internet? Qual o impacto desta medida na circulação da desinformação?"


via casa dos bits online...

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

educação, escola e direitos de autor... reflexões para o fim de dia... via educare...!



"Por estes dias, os alunos da Escola Secundária D. Manuel Martins, em Setúbal (dia 19 de outubro), e da Escola Secundária Tomás Cabreira, em Faro (dia 26), vão perceber como é que ao fazer uma cópia ilegal de um CD de música estão a retirar salário a um artista. São várias as questões relacionadas com os Direitos de Autor. “Mas não há muita informação fidedigna sobre a matéria”, começa por dizer Paula Cunha, diretora-geral da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA). Para colmatar essa lacuna, a SPA encontrou uma forma de fazer com que “os jovens ouçam as explicações da entidade que juridicamente representa os autores”. E, assim possam esclarecer – com quem de direito – as dúvidas geradas quanto à legalidade ou ilegalidade de atos simples. Como o de pôr a tocar música na festa do bairro ou de levar para as aulas as fotocópias de Os Maias, de Eça de Queirós. O conceito é simples, explica Paula Cunha: “O direito de autor é o salário do criador. É aquilo que o autor recebe porque está a fazer o seu trabalho.” No terreno escolar, cabe a Tozé Brito, administrador da SPA, desvendar a profissão de artista aos estudantes do ensino secundário. Falar do processo de criação. Mostrar que os músicos não trabalham só por gosto. E que a escrita de canções requer mais do que a mera inspiração. Explicações para chegar ao óbvio: “Ser autor é uma atividade criativa distinta, mas que tem o direito a ser remunerada. Essa remuneração é um direito do autor. Por isso, as suas criações têm de ser protegidas e não podem ser pirateadas”, resume a diretora-geral da SPA.

Ao comprar uma obra o consumidor paga o direito de ser o seu detentor físico. Mas não a pode utilizar num local público, sem pagar os respetivos direitos. Por isso, quem viola os direitos de autor comete um crime de contrafação. Ou seja: utiliza sem a devida autorização do produtor algo que lhe pertence. A penalização pode incluir pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, conforme a gravidade da infração. A linha que separa a legalidade da ilegalidade pode não ser muito clara. Paula Cunha acredita mesmo que a maioria dos jovens prevarica sem saber. Razão pela qual o foco nas escolas é dirigido à importância do trabalho do autor enquanto criador. “Quando lhes é explicado os jovens percebem que ser autor não é um passatempo, é uma ocupação a tempo inteiro. Por isso, a nossa abordagem é pedagógica, não é repressiva.”

De todas as atividades artísticas, a música é a área em que os jovens colocam mais questões. Os atropelos mais frequentes aos direitos de autor, segundo Paula Cunha, incluem “a perceção de que a pirataria é socialmente correta” e “que atividade criativa é um hobby”. A familiaridade com as novas tecnologias torna menos claras outras situações de risco: “É preciso explicar aos jovens porque não podem ir à Internet e fazer downloads ilegais. Amanhã, alguém pode fazer o mesmo a uma obra deles. E aí já não vão gostar!”

Há todo um conjunto de noções que os jovens devem ter sempre em mente. Que o facto de ser dono de um CD não significa que o possa pôr a tocar onde quiser. Poderá ouvi-lo em privado. Mas não num local público. Pelo menos, sem pagar os respetivos direitos à SPA. Uma vez que é a entidade a quem cabe autorizar a utilização das obras cujos autores representa, sejam nacionais ou estrangeiros. É também a SPA que define em que contextos essa utilização é legal. Cobrando os direitos deste uso. Montantes que são depois pagos aos titulares das obras. Além da música, a SPA representa todas as atividades que impliquem produção artística: literatura, cinema, vídeo, pintura, fotografia.

A receção nas escolas tem mostrado que o interesse dos públicos pelo tema está a crescer. Por um lado, “muitos jovens querem ser músicos ou escritores e percebem que ao defender hoje os direitos de autor estão a contribuir para aquela que pode vir a ser a sua causa”, constata Paula Cunha.

Por outro lado, as novas tecnologias representam outros desafios para a missão da SPA: “É uma realidade à qual não podemos fugir e que torna mais importante este tipo de intervenção nas escolas.” A legislação em matéria de direitos de autor foi revista em meados deste ano. Ainda assim, a SPA quer ver resolvida, de uma vez por todas, a questão das cópias ilegais. “Estamos a aguardar uma lei que regule o crime da pirataria. É uma matéria que precisa de ser muito bem clarificada.”

Razões de sobra para a iniciativa voltar ao espaço escolar já no próximo ano. “Não estamos apenas a defender a cultura estamos a explicar como a cultura, é defendida pela SPA e como os seus mecanismos funcionam para que os autores recebam aquilo a que têm direito.”

Depois de Coimbra, Porto, Viseu e Braga - onde a SPA teve uma plateia de mais de 300 alunos – a diretora-geral garante que o projeto vai continuar. “Temos recebido inúmeros pedidos para levar o tema às escolas de todo o país. Os professores acham o tema interessante e a abordagem que estamos a fazer capta a atenção dos alunos.”

Além das sessões previstas nas escolas, a SPA promove em Setúbal e em Faro dois debates abertos ao público em geral onde explicará que valores são cobrados, como são distribuídos pelos criadores e a importância económica e social dos direitos de autor. O primeiro acontece no Auditório Charlot e o segundo no Auditório da Biblioteca Municipal de Faro, dias 19 e 26 de outubro às 15h00
."



Sobre a Sociedade Portuguesa de Autores
Criada há 90 anos, a SPA é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com mais de 25 mil autores portugueses inscritos. Os direitos de autor e a propriedade intelectual estão protegidos legalmente pela Constituição da República Portuguesa (artigo 42.º) e pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, publicado no Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março. Com alterações introduzidas pelas leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de abril.

Esta proteção é reconhecida em todos os membros da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos membros do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Mais informações: na página www.spautores.pt


via educare...

sexta-feira, 5 de junho de 2015

legislação [geral]... direitos de autor... no dre...!

Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05 



Assembleia da República 

Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada

sexta-feira, 24 de abril de 2015

legislação [geral]... direitos de autor... via boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º 65 – 24/04/2015

Publicado em Diário da República


Lei n.º 32/2015. Diário da República n.º 80/2015, Série II de 2015-04-24, da Assembleia da República
Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

terça-feira, 14 de abril de 2015

legislação [geral]... direitos de autor, condutores e código do trabalho... no dre...!

Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14 


Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970759
Assembleia da República

Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto 

Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970760
Assembleia da República

Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor 

Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970761
Assembleia da República

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

sábado, 21 de fevereiro de 2015

continuando o dia... [mais do que] irritado, com o [crescente exponencial do] fascismo fiscal destes ditos liberais...!

2015-02-20 às 13:35 
"LEI DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APROVADA


O Pacote Legislativo de Direito de Autor e Direitos Conexos foi aprovado em Assembleia da República sob proposta do Governo. 

Este conjunto de medidas, que consta do Programa do Governo e das Grandes Opções do Plano, inclui a lei das Entidades de Gestão Coletiva, a lei da Cópia Privada e a Lei que transpõe a Diretiva relativa às obras órfãs. 

A Lei das Entidades de Gestão Coletiva, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, necessitava de uma adequação face às novas realidades e às diretivas europeias nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização administrativas, transparência, não discriminação e equidade na fixação de tarifas, livre concorrência e livre prestação de serviços transfronteiriça. As normas agora aprovadas garantem uma maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas. 

A revisão da Lei da Cópia Privada consiste numa atualização da tabela de compensação equitativa, de acordo com a evolução tecnológica ocorrida desde 2004, tendo como objetivo garantir que os termos da compensação equitativa, que incide sobre os fabricantes e importadores de equipamentos e dispositivos e não sobre o consumidor final, são adequados à realidade atual de acordo com a legislação nacional e europeia, ao mesmo tempo que clarifica e alarga o quadro de isenções de equipamentos e suportes adquiridos em determinadas condições. 

A Lei que transpõe a Diretiva relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs vem estabelecer os aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs a um conjunto de entidades beneficiárias, tais como bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e museus acessíveis ao público, permitindo acentuar o desenvolvimento das medidas de digitalização do património cultural. 

Assente neste contexto e no compromisso assumido, a aprovação destas medidas legislativas, em conjunto com o Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e Direitos Conexos e o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, demonstra a efetiva ação do Governo na promoção e defesa da Cultura e dos criadores portugueses, contribuindo de forma decisiva para aumentar a autossustentabilidade do sector cultural, assegurar a difusão e defesa do direito de autor e dos direitos conexos e contribuir para a empregabilidade no sector cultural e criativo."



segunda-feira, 31 de março de 2014

é sempre bom irmos estando a par destas 'novidades'... 'no reino unido vai ser legal produzir cópias de conteúdos para consumo privado'... no tek...!

"A partir de junho os britânicos vão poder fazer cópias de CD, DVD e livros eletrónicos que os próprios tenham adquirido. Mas apenas para transferência de formato ou como forma de backup. 

A lei dos direitos de autor do Reino Unido vai sofrer uma alteração e a 1 de junho vai permitir que os utilizadores possam fazer uma cópia privada de conteúdos digitais que tenham adquirido. Mas apenas para consumo próprio, isto é, continua a ser ilegal fazer uma cópia de um CD e fornecer essa mesma cópia a um familiar ou amigo.

A alteração legislativa tem como objetivo descriminalizar a transferência de conteúdos entre dispositivos, algo que atualmente é muito comum. Um britânico que tivesse comprado um CD não podia converter as músicas em formato MP3 para usar no smartphone. Dentro de pouco tempo já o vai poder fazer.

Outra questão muito popular está relacionada com os livros digitais. Visto que nem todas as empresas usam o mesmo formato de ebook, um livro comprado na Amazon não seria compatível com o e-reader da Nook. A partir de agora fazer a conversão do ficheiro para outro formato também já vai ser legal, explica a Wired.

A nova legislação também prevê que caso os utilizadores tenham dificuldade em extrair os conteúdos por causa dos chamados Digital Rights Management (DRM), estes podem ser requeridos junto ao equivalente à secretaria de Estado da Cultura britânica.

Mas a nova lei obriga a que os britânicos tenham em conta algumas condicionantes. Por exemplo, se o utilizador extrair um filme de um DVD para ter um backup do mesmo, e se no futuro decidir dar o DVD a alguém, terá que apagar o backup ou estará a cometer crime.

Em Portugal a lei 50/2004 introduziu alterações ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. No artigo 75 desse código estão listadas todas as exceções que existem relativamente aos direitos de autor. No artigo 221 é ainda feita referência às limitações do DRM
."