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terça-feira, 12 de maio de 2015

e o que disse a fenprof...

MEC confirma grande adesão dos professores à greve e recorre à pressão ilegítima e à ameaça


O MEC enviou um ofício aos diretores das escolas e agrupamentos, assinado pelo presidente do IAVE e pelo diretor-geral da DGEstE no qual, em tom de notório desespero, procuram criar pressão sobre os professores, esquecendo-se que a sua não participação neste processo se faz no âmbito da greve que foi convocada por sete organizações sindicais de professores.


Neste ofício, IAVE/ DGEstE/ MEC confirmam o insucesso da “convocação” dos professores para formação, primeiro nas capitais de distrito, depois em Lisboa e, por essa razão, ordenam, agora, a diretores que convoquem os “professores classificadores por si designados que não concluíram, até à data, a certificação para as funções de classificador”. No ponto seguinte, refere que “na ausência do docente às sessões para as quais foi regularmente convocado, a Direção deverá agir em conformidade”… seja lá o que isso quer dizer.
MEC/ IAVE/ DGEstE deixam, assim, no ar um tom de ameaça com o “agir em conformidade”, esquecendo-se que a ausência dos professores à formação – como a todas as atividades relacionadas com este exame –, é absolutamente legal, sendo lamentável e execrável que 41 anos após o 25 de Abril de 1974, os dirigentes do IAVE e da DGEstE façam este tipo de pressão ilegítima, revelando não terem, ainda, a democracia consolidada nas respetivas cabeças.
DGEstE e IAVE falam, também, no seu ofício, em “falta de comparência ao serviço” por parte dos professores que, em greve, não realizaram as chamadas “sessões de Speaking”. Ora, não há qualquer “falta de comparência”, há, isso sim, adesão a uma greve convocada para permitir que os professores recusem envolver-se num processo que sai do âmbito das suas funções, que prejudica a sua atividade na escola com os seus alunos (essa sim, essencial para a valorização e promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem da língua inglesa) e que se mantém envolto por manto pouco transparente.
Neste ofício, IAVE/ DGEstE/ MEC confirmam ainda que, para este processo, não há limites financeiros, afirmando que quem realizar mais de seis “sessões de Speaking” terá, “a título execional, uma contrapartida financeira” referente ao que designam por “trabalho adicional”, figura “jurídica” criada para este efeito.
Recordam, ainda, os dirigentes da DGEstE e IAVE que a realização das “sessões de Speaking” dá direito a pagamento do transporte e, sublinham, “independentemente da distância percorrida”.
Se dúvidas houvesse, confirma-se o forte impacto da greve dos professores ao “exame Cambridge” e também as dificuldades que IAVE/ DGEstE revelam, quando é posta em causa a sua vontade, em lidar com normas elementares da Democracia.
Por último, a FENPROF saúda os professores, de inglês e não só, que têm participado nesta greve e que, à medida que passam os dias, são cada vez mais.



O Secretariado Nacional da FENPROF
11/05/2015 

quarta-feira, 1 de abril de 2015

informações [educação]... últimas da fenprof [contratação de escola]...!

Como a FENPROF reclamava, contratos celebrados nos conservatórios públicos produzirão efeitos a 1 de setembro


A FENPROF recebeu, hoje, dia 1 de abril de 2015, ofício remetido pela DGAE que, como vem sendo reivindicado desde o início do ano letivo, confirma, finalmente, que os contratos celebrados pelas escolas públicas de ensino artístico especializado (conservatórios) produzirão os seus efeitos a 1 de setembro (tempo de serviço e remuneração). O ofício dá conta de um despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que determina: “os horários solicitados pelas Escolas do Ensino Artístico Especializado até dia 03 de outubro de 2014 devem ser considerados para efeitos no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo DL 83-A/2014, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, em virtude de serem consideradas necessidades respeitantes ao início do ano letivo”.
Recorda-se que a contratação de docentes para aquelas escolas se iniciou já após a data até à qual a legislação estabelece o caráter anual dos contratos, 15 de setembro. O MEC, não querendo assumir a responsabilidade por aquele atraso, conforme a FENPROF instava, foi adiando a resolução do problema, sem a qual largas dezenas de docentes seriam gravemente prejudicados.
Com a persistência da FENPROF e dos seus Sindicatos e, acompanhando-a, com a luta que foi assumida pelos docentes que o MEC pretendia prejudicar, foi possível corrigir uma situação de injustiça flagrante. Recorde-se que, a este propósito, os professores visados, em iniciativas convocadas pela FENPROF, concentraram-se por duas vezes junto ao MEC, nos dias 22 de janeiro e 16 de março, p.p. Nesta última iniciativa de luta, aprovaram uma resolução que incluía a realização de greve a 9 de abril e, simultaneamente, novo protesto na 5 de outubro. O pré-aviso de greve foi atempadamente entregue pela FENPROF.
Para a vitória agora alcançada, foi decisiva esta movimentação dos docentes, dando a força da luta às suas justas reivindicações que a FENPROF vinha a apresentar em sucessivas reuniões e outros contactos.
Atendendo a este desenlace, a FENPROF desconvocará a greve agendada para dia 9, não deixando de saudar os professores que lutaram para que fosse possível atingir este resultado.

O Secretariado Nacional



terça-feira, 31 de março de 2015

informações [educação]... ofícios sobre a malfadada circular [faltas por doença]... via fenprof...!

Ofício ao Ministro da Educação

Face à ausência de resposta, até este momento, por parte da DGAE, a FENPROF enviou ao Ministro da Educação e Ciência o seguinte ofício:


“Exm.º Senhor
Ministro da Educação e Ciência

Assunto: Tempo de serviço dos professores em situação de doença e doença prolongada

Senhor Ministro,
Foi com surpresa que a FENPROF constatou a saída de uma circular da DGAE que pretende não contar tempo de serviço a professores que, nos termos do disposto no artigo 103.º do ECD, o deverão ver considerado. São professores que se encontraram em situação de doença e cujas escolas a que pertencem ou pertenciam naquele momento agiram de forma distinta, umas contando o tempo de doença como “ausência equiparada a prestação efetiva de serviço”, outras não o fazendo. Decorre do próprio artigo 103.º do ECD que não se tornava necessário que o professor requeresse que lhe fosse contado aquele tempo de serviço.
Em 11-10-2013, através da Informação B13020409N, a DGAE informou as escolas – o que nem seria necessário, por se encontrar na fixado no quadro legal que vigora que: “ …as faltas por doença, porque consideradas como prestação efetiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais”. Face ao que está legalmente estabelecido e é prática nas escolas que respeitam e aplicam a legislação que vigora, não se compreende como pôde a DGAE, pela circular N.º B15009956X, de 27-03-2015, alterar as formas de interpretação e aplicação do artigo 103.º do ECD, introduzindo novos focos de perturbação nos concursos, ainda mais no último dia que as escolas tinham para validar as candidaturas apresentadas.
Hoje, logo de manhã, a FENPROF dirigiu-se à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, considerando que “se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014”, sendo esta última a data limite de contagem de tempo de serviço para efeitos dos concursos a que os professores se apresentaram.
Face à ausência de qualquer resposta, até este momento, por parte da Senhora Diretora-Geral, a FENPROF dirige-se a V.ª Ex.ª para que tome a decisão de anular aquela circular. A FENPROF solicita que, no mais breve espaço de tempo, se possível ainda durante o dia de hoje, tal decisão seja tomada e divulgada publicamente. Em limite, reunindo amanhã, pelas 10 horas, com responsável do MEC, a FENPROF solicita que da decisão tomada lhe seja dado conhecimento nessa reunião.
Em anexo: Ofício enviado hoje, durante a manhã, à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar e que, até este momento, não mereceu qualquer resposta.

Com os melhores cumprimentos,

Mário Nogueira
Secretário-Geral”
O Secretariado Nacional


Impõe-se a imediata anulação da circular da DGAE n.º B15009956X, de 27 de março...

A FENPROF enviou à DGAE, ao início da manhã, o ofício abaixo, pelo qual considera que se impõe a imediata anulação da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.

Entende a FENPROF que seria esta a única a forma de, por um lado, repor alguma justiça num concurso que, por diversos motivos, é tremendamente injusto, por outro, de evitar mais uma batalha jurídica que obrigaria muitos professores a recorrerem aos tribunais.
A FENPROF lamenta que sejam raros os momentos em que o MEC age com normalidade, isto é, sem criar problemas onde nem sequer era suposto que eles pudessem surgir. Não se trata de uma questão de “sina”, mas de competência… ou falta dela. Como diz o povo, são umas atrás das outras.
Para conhecimento, segue, abaixo, cópia do ofício dirigido à DGAE.

O Secretariado Nacional da FENPROF
30/03/2015 


Exm.ª Senhora
Diretora-Geral da Administração Escolar
Direção-Geral da Administração Escolar
Avenida 24 de Julho, 142
1399-024 LISBOA

Assunto: Substituição da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março por outra que respeite o disposto no artigo 103.º do ECD

Relativamente ao assunto em epígrafe, a FENPROF não pode deixar de manifestar a V/ Ex.ª a sua total discordância do teor da circular em causa, na medida em que refuta em absoluto a tese nela defendida de consolidação de atos administrativos fundados na não observação da lei, designadamente o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente.
Estamos, além do mais, perante uma orientação da Administração geradora de profundas desigualdades entre docentes, consoante os serviços administrativos das escolas tenham ou não aplicado a lei, o que é, a todos os títulos, intolerável. A agravar a situação temos ainda o facto de esta circular ter sido divulgada junto das escolas, apenas, no último dia do prazo previsto para estas procederem à validação das candidaturas dos docentes.
Perante o exposto, a FENPROF considera que se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.
À margem deste assunto, a FENPROF aproveita para relembrar V/ Ex.ª que continua a aguardar respostas ao novo conjunto de questões sobre os concursos que colocou, através do N/ ofício de referência FP-051/2015, de 16/03/2015. A este propósito, a FENPROF não poderia deixar de registar que uma eventual ausência de resposta constituiria um facto pouco usual no relacionamento institucional que tem mantido com a DGAE, designadamente até ao início do presente ano letivo.

Com os melhores cumprimentos.

O Secretariado Nacional
Mário Nogueira
Secretário-Geral