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terça-feira, 16 de setembro de 2014

à atenção dos professores [concursos]... uma minuta para ajudar ao recurso [bce]... via blog de ar lindo...!



Exmo. Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
Exmo. Secretário de Estado do Ensino Básico e Ensino Secundário

XXXXXXXXXXXXXXXX, docente número XXXXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXX, tendo sido informado a 12 de setembro de 2014 da ordenação das listas da bolsa de contratação de escola, vem apresentar a impugnação das listas da bolsa de contratação de escola, alegando em síntese:
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto-lei nr. 83-A/2014,
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos noDecreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere  pertinente, nos termos da lei.”

De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:
“14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.

Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração dos métodos de seleção: graduação profissional e avaliação curricular, respetivamente alínea a e b do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.

“Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 - Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”

Como é do vosso conhecimento, no dia 12 de setembro de 2014, Ministério da Educação e da Ciência enviou às escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP (territórios de educativos de intervenção prioritária) as listas ordenadas da bolsa de contratação de escola. Respeitando a lei em vigor, nomeadamente o n.2 do artigo 40º do decreto lei nr. 83-A/2014, as escolas procederam à sua publicação e divulgação:

“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não  agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.”

Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor, nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua retificação e legalidade. Sumariamente, a DGAE não converteu os resultados obtidos na avaliação curricular  para uma escala de 0 a 20 valores.

Na nota informativa, emitida a 15 de Setembro pela Direção Geral de Adminstração Escolar, no ponto 7, a DGAE informa que cumpriu o artigo 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014, mas não cumpre com a lei, nomeadamente na aplicação do mencionado no artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014.
“7 . Na graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu valor) obtida através da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e com a ponderação atribuída a cada um deles nos termos do artigo 39º.”

Nestes termos e face às razões expostas, requer a V. Exa. que, ponderados os argumentos apresentados pelo impetrante, se digne revogar o acto administrativo praticado em 12 de setembro de 2014 substituindo-o por outro, por forma a legalizar a correta ordenação das listas da bolsa de contratação de escola 2014.

XXXXXXX, 16 de Setembro de 2014

O docente candidato,


__________________________________________
(XXXXXXXXXXXXXXXX)





o documento em formato editável... aqui.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

da rescisão de contrato [professores]... divulgação de uma minuta de requerimento... que o paulo guinote difundiu...!

Feita por um colega, em termos suaves, solicitando a revisão do seu processo. A situação é específica, mas podem ser feitas adaptações.
Exmo. Senhor
Diretor-Geral da Administração Escolar
*****************************, professor do Ensino Secundário, residente na Avenida ************************************, vem reclamar a Vª Ex.ª da decisão de não deferimento do seu pedido de rescisão por mútuo acordo do seu contrato por tempo indeterminado em funções públicas. O signatário integra o grupo *** e pertence ao quadro do Agrupamento de Escolas ******************, *****************, exercendo funções, em regime de destacamento por ausência da componente letiva, na Escola Secundária ***********************, em ****************.
Aderiu ao programa de rescisões, regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, no dia 22 de fevereiro do corrente ano, tendo os dados sido validados pelo referido agrupamento de escolas no dia 28 do mesmo mês.Tomou, entretanto, conhecimento da extensão do prazo de adesão até 30 de junho, através da Portaria nº 69/2014, com a justificação da “demonstração da vontade de adesão do universo de docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação subjetivo e o manifesto interesse público”.
Após meses de espera, foi o mesmo surpreendido pelas notícias surgidas na comunicação social, ao início da noite de 30 de agosto, de que apenas 1889 dos 3606 pedidos tinham sendo atendidos e que alguns colegas na mesma situação tinham recebido “mails” comunicando-lhes a aceitação dos respetivos pedidos. Não tendo recebido qualquer “mail”, deduziu não ter sido contemplado com o deferimento do seu pedido de rescisão. Essa convicção acentuou-se na manhã do dia 1 do corrente, quando entrou em contacto com o agrupamento de escolas a cujo quadro pertence e tanto a respetiva Direção como os Serviços Administrativos afirmaram não lhes ter chegado qualquer informação sobre o seu caso.
Não tendo componente letiva no Agrupamento de Escolas ***********, *********** pelo menos desde 2009, o que o levou a ter de concorrer a destacamento por ausência de componente letiva nos concursos nacionais de 2009 e 2013, estranha o signatário que não tenha sido dado provimento ao seu pedido de rescisão por mútuo acordo. Com efeito, o nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 332-A/2013, refere que “a proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência”. Ora, nos últimos concursos, o grupo 420 do referido agrupamento aparece com uma vaga negativa, o que significa que a sua saída implicava a não recuperação da vaga que atualmente ocupa. Logo, mesmo sem a sua presença, estavam garantidos os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas ao seu grupo de docência no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertence.
Por outro lado, considera que, não tendo havido, uma confirmação “ex ante”, da vontade de todos os professores envolvidos no programa em aceitar as condições de rescisão, está criada uma situação de grande injustiça: muitos daqueles cujo pedido foi deferido não vão aceitar a rescisão enquanto outros como ele, que estavam determinados a rescindir, ficam sem o poder fazer.
Face ao exposto, o signatário vem solicitar a Vª Exª: a revisão do respetivo processo, tendo em conta a sua situação no quadro (ausência de componente letiva no agrupamento a cujo quadro pertence), em respeito pelo disposto no nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro.
Caso esta última pretensão não seja aceite, propõe que seja aberta uma 2ª fase do programa de rescisões por mútuo acordo que contemple, no mínimo, um número de professores em número equivalente ao dos que se recusaram a assinar o contrato de rescisão.
Pede deferimento
*************, 2 de setembro de 2014

na educação do meu umbigo... aqui.