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quinta-feira, 21 de maio de 2015

legislação [geral]... ces e jurisprudência... no dre...!

Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21


Assembleia da República 

Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social 


Supremo Tribunal Administrativo 

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma 

terça-feira, 14 de abril de 2015

legislação [geral]... direitos de autor, condutores e código do trabalho... no dre...!

Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14 


Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970759
Assembleia da República

Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto 

Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970760
Assembleia da República

Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor 

Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-1466970761
Assembleia da República

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

legislação [função pública]... adse e código do trabalho... no dre...!

Diário da República n.º 162, Série I de 2014-08-25

Índice
Assembleia da República
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

Assembleia da República
Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

terça-feira, 10 de junho de 2014

as más [péssimas ?] notícias do dia... da pró-actividade do pr em prol da nação...!


no público...


"A lei geral do trabalho em funções públicas, que aproxima algumas regras laborais do sector público às do privado, foi promulgada pelo Presidente da República, Cavaco Silva, confirmou o PÚBLICO.

A nova lei deverá entrar em vigor em Agosto, já que o decreto de publicação prevê que tal aconteça “no primeiro dia do segundo mês seguinte” ao da publicação em Diário da República, o último passo que falta dar depois da luz verde do Presidente da República.

O diploma – aprovado no final de Abril pela maioria do PSD/CDS-PP e com os votos contra do PS, PCP, Bloco de Esquerda e Os Verdes – tinha sido enviado para promulgação a 19 de Maio.

A lei geral vem verter no mesmo texto as normas de várias leis e decretos-lei aplicados à função pública. Embora a lei só deva entrar em vigor a 1 de Agosto, estão já em vigor diplomas próprios em matéria laboral na função pública, seja o aumento do horário de trabalho semanal para as 40 horas, seja o novo regime de requalificação (a nova designação da mobilidade especial, que abrange os trabalhadores do Estado que não têm lugar nos serviços em processo de reorganização ou de racionalização de efectivos).

O regime que criou a requalificação abria a porta a despedimentos na função pública e foi declarado inconstitucional, o que levou o executivo a reformular o diploma e a repor uma cláusula de salvaguarda de 2008 que protege a maioria dos funcionários públicos dos despedimentos. O novo sistema acabou por entrar em vigor no início de Dezembro do ano passado, com aquela salvaguarda, mas com um agravamento dos cortes salariais dos funcionários públicos que passam para este sistema.

Durante a requalificação, os trabalhadores abrangidos devem “frequentar as acções de formação profissional previstas no seu plano de requalificação” ou para as quais for indicado, com o objectivo de voltar a trabalhar noutros organismos públicos. Se assim for, os funcionários em causa podem “reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado”, desde que reúnam os “requisitos legalmente fixados para o efeito”.

Numa primeira fase (12 meses), os trabalhadores recebem 60% do salário, até 1258 euros. Ao fim desse tempo tem início aquilo a que o Governo chama a “segunda fase do processo de requalificação”, período em que os trabalhadores abrangidos ficam a receber 40% do salário, num máximo de 838 euros.

Também com a lei geral do trabalho em funções públicas, o número de dias de férias reduz-se de 25 para 22 dias úteis, havendo depois uma majoração por antiguidade, acrescendo um dia por cada dez anos de serviço prestado. Esta redução, no entanto, só tem efeito no próximo ano. O direito a mais dias de férias poderá ainda ser negociado “no quadro de sistemas de recompensa do desempenho” ou por negociação colectiva."


sexta-feira, 9 de maio de 2014

legislação... código de trabalho, escolas e eleições à porta... no boletim do cirep...!

Boletim Informativo n.º 59 – 08/05/2014

Publicado em Diário da República

Lei n.º 27/2014. D.R. n.º 88, Série I de 2014-05-08, da Assembleia da República
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.



Despacho n.º 6029-A/2014. D.R. n.º 88, Suplemento, Série II de 2014-05-08, dos Ministérios da Administração Interna e da Educação e Ciência – Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Ciência
Determina que os presidentes de câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República, poderão solicitar a cedência de estabelecimentos de ensino para as campanhas eleitorais dos candidatos concorrentes à eleição para o Parlamento Europeu.

Despacho n.º 6029-B/2014. D.R. n.º 88, Suplemento, Série II de 2014-05-08, dos Ministérios da Administração Interna e da Educação e Ciência – Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Ciência
Determina que a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto para as eleições ao Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

poderes discricionários?... avaliação de desempenho será primeiro critério para despedir... no diário económico...!


"Selecção de funcionários dispensados por extinção de postos de trabalho passa a obedecer a uma ordem de critérios.

As empresas que venham a fazer despedimentos por extinção de posto
de trabalho vão ter de seguir uma ordem de critérios para seleccionar o
trabalhador a dispensar. A pior avaliação de desempenho será, desde
logo, o primeiro critério a ter em conta, de acordo com a proposta
reformulada hoje discutida em concertação social.

Mas se os trabalhadores estiverem em plano de igualdade neste ponto, a
empresa deverá olhar para o segundo critério: "menores habilitações
académicas e profissionais". O terceiro referencial a ter em conta é
"maior custo pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a
empresa", seguindo-se "menor experiência na função", "menor antiguidade
na empresa" e, por fim, "menos débil situação económica e familiar".

No final da reunião de hoje entre os parceiros sociais, o ministro
Mota Soares explicou que, "perante um caso em concreto, o que qualquer
empregador deve fazer é respeitar essa mesma ordem" de critérios. E deu o
exemplo: se existirem trabalhadores "que têm a mesma avaliação de
desempenho, aí é que se passa para os critérios a seguir".

Esta proposta já altera o documento apresentado em Dezembro aos
parceiros sociais, que também apontava para seis critérios
(habilitações, experiência, avaliação de desempenho, custo do
trabalhador, antiguidade e situação económica e familiar), mas a empresa
podia escolher qualquer um destes para seleccionar o trabalhador a
dispensar.

O Governo está neste momento a discutir esta alteração ao Código do
Trabalho porque, em Setembro do ano passado, o Tribunal Constitucional
(TC) chumbou algumas mudanças introduzidas na lei em Agosto de 2012. O
Governo queria então que a empresa pudesse escolher o critério relevante
e não discriminatório para seleccionar o trabalhador a despedir em caso
de extinção de posto de trabalho, mas o TC chumbou a intenção,
apontando para critérios vagos. Voltou a vigorar então a redacção
anterior, cujos critérios estavam ligados à antiguidade.

Centrais sindicais insistem na inconstitucionalidade

CGTP e UGT acreditam, no entanto, que a proposta hoje defendida pelo
Governo continua a ser inconstitucional. Carlos Silva, da UGT, entende
que esta redacção mantém a subjectividade na determinação de critérios
para despedir. Já o ministro do Emprego e Segurança Social tem outro
entendimento. Mota Soares diz que os critérios são "objectivos" e que
foram acolhidas propostas "para densificar mais esses critérios" e "no
sentido de estabelecer uma prioridade".

"Nesse sentido, os critérios passam a ser bastante mais objectiváveis
do que estava no acordo inicial", referiu Mota Soares. "Temos a noção e
temos o sentido de que isto cumpre, efectivamente, com o espírito do
que era o acordo inicial de 2012 [quando foram acordadas alterações à
lei laboral] e ao mesmo tempo tem uma conformação constitucional",
continuou.

A UGT entende que logo o primeiro critério - avaliação de desempenho -
está totalmente nas mãos do patronato, já que mais de "95% das
empresas" não realiza este tipo de avaliações. Mota Soares refuta,
garantindo que "as empresas que têm avaliação de desempenho têm
critérios objectivos para fazer essa mesma avaliação".

Do lado do patronato, a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal (CCP) diz que a proposta do Governo não é "ideal" mas é
"bastante aceitável".

Mota Soares espera definir, este ano, "uma agenda importante e
ambiciosa do ponto e vista da concertação social" e, por isso, haverá
reuniões com os parceiros para elencar os temas a discutir
."


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

actualização [mais legível]... constitucional chumba norma que permitia às empresas escolher quem despedem... no jornal de negócios...!

"O Governo pretendia que as empresas pudessem utilizar critérios "relevantes e não discriminatórios" para escolher quem despedem na extinção de posto de trabalho. O Tribunal Constitucional chumbou esta norma.

O Tribunal Constitucional chumbou as regras aprovadas pelo Governo que permitiam que as empresas escolhessem quem despedem na extinção de posto de trabalho.


A revisão do Código do Trabalho, que se baseou no memorando da troika e no acordo tripartido de concertação social, dava mais margem às empresas para escolher quem despedem.


A anterior redacção obrigava o empregador a dar prioridade no despedimento aos trabalhadores com menor antiguidade, protegendo os que estão há mais tempo no posto de trabalho, na categoria profissional e na empresa.


A alteração concretizada pela equipa do ex-ministro da Economia Álvaro Santos Pereira permitia que a empresa passasse a poder definir qualquer critério “relevante e não discriminatório”.


O Tribunal Constitucional considerou que a alteração viola a proibição de despedimentos sem justa causa.


No acórdão, os juízes concluem que a alteração abre a porta a "despedimentos arbitrários ou judicialmente incontroláveis".


A alteração viola a proibição de despedimentos sem justa causa "na medida em que não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de selecção do posto de trabalho a extinguir".


"A norma impugnada, não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a 'relevância' dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que devem presidir à escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador a despedir", pode ler-se no acórdão.


Despedimentos por inadaptação voltam a ser mais difíceis


A revisão do Código do Trabalho que entrou em vigor em Agosto do ano passado também agilizou os despedimentos por inadaptação, que quase não eram utilizados, através de diversas alterações.


Uma das formas de agilizar a utilização deste tipo de despedimento passava pela revogação da regra que determinava que ele não podia ocorrer se existisse na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com as qualificações do trabalhador.


Os juízes também consideraram que a eliminação desta garantia viola o princípio da proibição de despedimentos por justa causa.


No entanto, viabilizaram as alterações que permitem que o despedimento por inadaptação seja possível ainda que não tenha havido modificações prévias ao posto de trabalho."

[Actualizado às 14h50 com a justificação do acórdão]


actualização [mais legível].... as alterações ao código do trabalho que o constitucional viabilizou... no jornal de negócios...!

"O acórdão publicado esta quinta-feira trava algumas das alterações mais emblemáticas ao Código do Trabalho. Mas viabiliza uma série de outras mudanças aprovadas, como a eliminação dos quatro feriados. 

Banco de horas negociado directamente
O acórdão não considera inconstitucional a norma que prevê que o banco de horas possa ser negociado directamente entre empregador e trabalhador. Nesse caso, em alturas de picos, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia e atingir 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano. A nova lei permite, além disso, que se 75% dos trabalhadores de uma equipa ou secção estiverem de acordo, o banco de horas possa ser estendido aos restantes 25%, mesmo que estes não concordem.


Corte nas horas extraordinárias
O Governo estabeleceu um corte para metade na compensação paga por horas extraordinárias, que passou a ser de 25% na primeira hora, 37,5% nas seguintes e 50% em dia de descanso ou feriado. O Governo eliminou esta norma e o Constitucional não colocou problemas, nem sequer ao facto desta alteração suspender as convenções colectivas durante dois anos. Mas teve um entendimento diferente quanto ao descanso compensatório: ele pode ser eliminado por lei mas o que dizem as convenções é para ser respeitado.


Suspensão de quatro feriados
O Governo eliminou os feriados do Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro. O Constitucional não levantou problemas.


Eliminação de três dias de férias
O Governo eliminou a majoração que garantia aos trabalhadores mais assíduos até 25 dias de férias, em vez de 22 dias. O Constitucional viabilizou a alteração. Mas declarou inconstitucional a revogação das normas dos contratos colectivos que prevêem mais dias de férias.


Novas causas do despedimento por inadaptação
O Governo decidiu que o despedimento por inadaptação passa a ser possível ainda que não tenham existido alterações prévias ao posto de trabalho da pessoa em causa. Passam assim a ser causas mais imediatas de despedimento a “redução continuada de produtividade ou de qualidade”. Já nos casos dos cargos de “complexidade técnica” ou de direcção, este despedimento pode ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei. O Constitucional viabilizou estas alterações. No entanto, obriga o Governo a repor a norma que prevê que proíbe despedimentos por inadaptação quando exista na empresa um posto de trabalho disponível e compatível com as qualificações do trabalhador."


última hora [código do trabalho]... para seguir com atenção nas notícias [para melhor decifração jurídica]... comunicado do tribunal constitucional... com o acórdão 602/2013...!

"Acórdão 602/2013

Código do Trabalho


O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de vinte e quatro deputados à Assembleia da República:


a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho;


b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho;


c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela Lei;


d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redação anterior, que os previa;


e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo 238.º, n.º 3, na redação anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º;


f) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 


g) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 


h) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 


i) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 


j) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 


k) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 


l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;


m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; 


n) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 


o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição
."
 


quarta-feira, 29 de agosto de 2012