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quinta-feira, 26 de novembro de 2015
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
terça-feira, 16 de setembro de 2014
à atenção dos professores [concursos]... uma minuta para ajudar ao recurso [bce]... via blog de ar lindo...!
Exmo. Secretário de Estado
do Ensino e Administração Escolar
Exmo. Secretário de Estado
do Ensino Básico e Ensino Secundário
XXXXXXXXXXXXXXXX, docente número XXXXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXX,
tendo sido informado a 12 de setembro de 2014 da ordenação das listas da bolsa
de contratação de escola, vem apresentar a impugnação das listas da bolsa de
contratação de escola, alegando em síntese:
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto-lei nr.
83-A/2014,
“6 — São critérios
objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento
previstos noDecreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação
profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação
curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como
referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de
desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.”
De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14
do artigo 39º destaca:
“14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas
alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam
-se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada
pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril. “
Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o
artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração dos métodos
de seleção: graduação profissional e avaliação curricular, respetivamente
alínea a e b do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já
referido anteriormente.
“Artigo 18.º
Valoração dos
métodos de selecção
1 - Na
valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de
classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os
resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
Como é do vosso conhecimento, no dia 12 de setembro de
2014, Ministério da Educação e da Ciência enviou às escolas agrupadas ou não
agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP (territórios de educativos
de intervenção prioritária) as listas ordenadas da bolsa de contratação de
escola. Respeitando a lei em vigor, nomeadamente o n.2 do artigo 40º do decreto
lei nr. 83-A/2014, as escolas procederam à sua publicação e divulgação:
“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção
das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na
Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da
sede do agrupamento.”
Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de
contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com
contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor,
nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que
rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º
do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua
retificação e legalidade. Sumariamente, a DGAE não converteu os resultados
obtidos na avaliação curricular para uma
escala de 0 a 20 valores.
Na nota informativa, emitida a 15 de Setembro pela Direção
Geral de Adminstração Escolar, no ponto 7, a DGAE informa que cumpriu o artigo
6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014, mas não cumpre com a lei, nomeadamente
na aplicação do mencionado no artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de
abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do
artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014.
“7 . Na
graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos
valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada
pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final
e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu
valor) obtida através da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e
com a ponderação atribuída a cada um deles nos termos do artigo 39º.”
Nestes termos e face às razões
expostas, requer a V. Exa. que, ponderados os argumentos apresentados pelo
impetrante, se digne revogar o acto administrativo praticado em 12 de setembro de 2014 substituindo-o por outro, por forma a legalizar a correta ordenação das listas da bolsa de contratação de escola 2014.
XXXXXXX, 16 de
Setembro de 2014
O docente candidato,
__________________________________________
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quinta-feira, 19 de junho de 2014
exames nacionais... da gestão do erro...?... a continuação das broncas do costume... agora com a autonomia 'crática' do iave...!
no público...
"A Associação de Professores de Português (APP) detectou aquilo que considera ser "um erro" nos critérios de correcção do exame nacional daquela disciplina do ensino secundário. Em causa estão cinco pontos em 200, "que podem ser decisivos para a média final dos alunos no secundário", alerta a presidente daquela organização, Edviges Ferreira.
Em declarações ao PÚBLICO, a presidente da APP disse não ter detectado o erro na quarta-feira (dia em que se realizou a prova), já que, "ao contrário do que é regra", o Instituto de Avaliação Educacional (IAVE) não mandou os critérios de correcção àquela organização, antes de os tornar públicos. Diz, no entanto, que desde a noite desta quarta-feira que "chovem" na APP alertas de professores de Português que asseguram que a resposta à questão 2.3 do grupo III não é “acto ilocutório compromissivo”, como definem os critérios de correcção, mas sim, acto ilocutório assertivo. "Não há qualquer dúvida, é um erro", insiste Edviges Ferreira.
A presidente da APP defende que o IAVE, “na pior das hipóteses, terá de considerar certas as respostas de quem acertou (escrevendo acto ilocutório assertivo) e de quem errou mas escreveu o que é indicado nos critérios de correcção como estando certo (acto ilocutório compromissivo”.
“Está em causa o futuro dos alunos, erros deste tipo são inadmissíveis num exame nacional", disse.
A questão refere-se à última frase do último parágrafo do texto de Lídia Jorge sobre Eça de Queirós: “É por isso que, para além do culto que a obra de Eça legitimamente merece, por mérito próprio e grandeza genuína, se deve reconhecer, para sermos justos, que muita da admiração totalitária que Eça desencadeia nasce porventura duma espécie de preguiça e lentidão em entender, ainda nos nossos dias, a linguagem diferente daqueles que lhe sucederam. O que não parece vir a propósito, embora venha. Como um dia veremos." No exame é pedido aos alunos que classifiquem o acto ilocutório presente em “Como um dia veremos”.
Numa nota enviada aos órgãos de comunicação social, a direcção da APP mostra a sua “apreensão relativamente ao cenário de resposta proposto” nos critérios de correcção. “De acordo com os professores que nos contactaram e com a própria APP, a frase não aponta claramente para o ato ilocutório referido nos critérios por não expressar, de modo objectivo, “intenção de se comprometer a realizar uma determinada acção no futuro”, de acordo com a definição científica associada a “acto compromissivo””, sustenta. Em declarações ao PÚBLICO Edviges Ferreira disse tratar-se de um acto ilocutório assertivo, já que "representa uma opinião convicta da autora de que o que exprimiu é verdade".
O PÚBLICO aguarda respostas do IAVE a questões sobre este assunto."
segunda-feira, 22 de julho de 2013
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
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