nos professores contra o acordo ortográfico [fb]...
e deixo a ligação para baixarem o ficheiro [requerimento] .doc... aqui.
isto vem na sequência desta entrada:
Exmo. Senhor
Diretor-Geral da Administração Escolar*****************************, professor do Ensino Secundário, residente na Avenida ************************************, vem reclamar a Vª Ex.ª da decisão de não deferimento do seu pedido de rescisão por mútuo acordo do seu contrato por tempo indeterminado em funções públicas. O signatário integra o grupo *** e pertence ao quadro do Agrupamento de Escolas ******************, *****************, exercendo funções, em regime de destacamento por ausência da componente letiva, na Escola Secundária ***********************, em ****************.Aderiu ao programa de rescisões, regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, no dia 22 de fevereiro do corrente ano, tendo os dados sido validados pelo referido agrupamento de escolas no dia 28 do mesmo mês.Tomou, entretanto, conhecimento da extensão do prazo de adesão até 30 de junho, através da Portaria nº 69/2014, com a justificação da “demonstração da vontade de adesão do universo de docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação subjetivo e o manifesto interesse público”.Após meses de espera, foi o mesmo surpreendido pelas notícias surgidas na comunicação social, ao início da noite de 30 de agosto, de que apenas 1889 dos 3606 pedidos tinham sendo atendidos e que alguns colegas na mesma situação tinham recebido “mails” comunicando-lhes a aceitação dos respetivos pedidos. Não tendo recebido qualquer “mail”, deduziu não ter sido contemplado com o deferimento do seu pedido de rescisão. Essa convicção acentuou-se na manhã do dia 1 do corrente, quando entrou em contacto com o agrupamento de escolas a cujo quadro pertence e tanto a respetiva Direção como os Serviços Administrativos afirmaram não lhes ter chegado qualquer informação sobre o seu caso.Não tendo componente letiva no Agrupamento de Escolas ***********, *********** pelo menos desde 2009, o que o levou a ter de concorrer a destacamento por ausência de componente letiva nos concursos nacionais de 2009 e 2013, estranha o signatário que não tenha sido dado provimento ao seu pedido de rescisão por mútuo acordo. Com efeito, o nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 332-A/2013, refere que “a proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência”. Ora, nos últimos concursos, o grupo 420 do referido agrupamento aparece com uma vaga negativa, o que significa que a sua saída implicava a não recuperação da vaga que atualmente ocupa. Logo, mesmo sem a sua presença, estavam garantidos os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas ao seu grupo de docência no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertence.Por outro lado, considera que, não tendo havido, uma confirmação “ex ante”, da vontade de todos os professores envolvidos no programa em aceitar as condições de rescisão, está criada uma situação de grande injustiça: muitos daqueles cujo pedido foi deferido não vão aceitar a rescisão enquanto outros como ele, que estavam determinados a rescindir, ficam sem o poder fazer.Face ao exposto, o signatário vem solicitar a Vª Exª: a revisão do respetivo processo, tendo em conta a sua situação no quadro (ausência de componente letiva no agrupamento a cujo quadro pertence), em respeito pelo disposto no nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro.Caso esta última pretensão não seja aceite, propõe que seja aberta uma 2ª fase do programa de rescisões por mútuo acordo que contemple, no mínimo, um número de professores em número equivalente ao dos que se recusaram a assinar o contrato de rescisão.Pede deferimento*************, 2 de setembro de 2014
A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
Os 3606 requerimentos entregues até ao final do prazo de adesão (30 de junho) foram submetidos a um complexo processo de análise por parte dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, para verificação das condições de admissibilidade, o que implicou a colaboração das escolas, e cálculo provisório da compensação. Posteriormente, foi considerada a oportunidade do pedido, designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente pertence, tendo em conta as necessidades do sistema educativo. A análise e decisão finais sobre os requerimentos coube ao Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da portaria que regula este programa e está agora concluída.
1 —Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 —As informacões a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 —As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 108.o
Deferimento tácito 1 —Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
2 —Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
Artigo 109.o
Indeferimento tácito 1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 —O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 —Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.