Ofício ao Ministro da Educação
Face à ausência de resposta,
até este momento, por parte da DGAE, a FENPROF enviou ao Ministro da
Educação e Ciência o seguinte ofício:
“Exm.º Senhor
Ministro da Educação e Ciência
Assunto: Tempo de serviço dos professores em situação de doença e doença prolongada
Senhor Ministro,
Foi com surpresa que a FENPROF constatou a saída de uma circular da
DGAE que pretende não contar tempo de serviço a professores que, nos
termos do disposto no artigo 103.º do ECD, o deverão ver considerado.
São professores que se encontraram em situação de doença e cujas escolas
a que pertencem ou pertenciam naquele momento agiram de forma distinta,
umas contando o tempo de doença como “ausência equiparada a prestação
efetiva de serviço”, outras não o fazendo. Decorre do próprio artigo
103.º do ECD que não se tornava necessário que o professor requeresse
que lhe fosse contado aquele tempo de serviço.
Em 11-10-2013, através da Informação B13020409N, a DGAE informou as
escolas – o que nem seria necessário, por se encontrar na fixado no
quadro legal que vigora que: “ …as faltas por doença, porque
consideradas como prestação efetiva de serviço, deixaram de descontar
para qualquer dos efeitos legais”. Face ao que está legalmente
estabelecido e é prática nas escolas que respeitam e aplicam a
legislação que vigora, não se compreende como pôde a DGAE, pela circular
N.º B15009956X, de 27-03-2015, alterar as formas de interpretação e
aplicação do artigo 103.º do ECD, introduzindo novos focos de
perturbação nos concursos, ainda mais no último dia que as escolas
tinham para validar as candidaturas apresentadas.
Hoje, logo de manhã, a FENPROF dirigiu-se à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, considerando que “se
impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por
outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e
conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira
Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos
entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014”, sendo esta última a
data limite de contagem de tempo de serviço para efeitos dos concursos a
que os professores se apresentaram.
Face à ausência de qualquer resposta, até este momento, por parte da
Senhora Diretora-Geral, a FENPROF dirige-se a V.ª Ex.ª para que tome a
decisão de anular aquela circular. A FENPROF solicita que, no mais breve
espaço de tempo, se possível ainda durante o dia de hoje, tal decisão
seja tomada e divulgada publicamente. Em limite, reunindo amanhã, pelas
10 horas, com responsável do MEC, a FENPROF solicita que da decisão
tomada lhe seja dado conhecimento nessa reunião.
Em anexo: Ofício enviado
hoje, durante a manhã, à Senhora Diretora-Geral da Administração
Escolar e que, até este momento, não mereceu qualquer resposta.
Com os melhores cumprimentos,
Mário Nogueira
Secretário-Geral”
O Secretariado Nacional
Impõe-se a imediata anulação da circular da DGAE n.º B15009956X, de 27 de março...
A
FENPROF enviou à DGAE, ao início da manhã, o ofício abaixo, pelo qual
considera que se impõe a imediata anulação da Circular da DGAE n.º
B15009956x, de 27 de março e a sua substituição por outra que considere,
para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre
do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos
de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de
2007 e 31 de agosto de 2014.
Entende a FENPROF que seria esta a única a
forma de, por um lado, repor alguma justiça num concurso que, por
diversos motivos, é tremendamente injusto, por outro, de evitar mais uma
batalha jurídica que obrigaria muitos professores a recorrerem aos
tribunais.
A FENPROF lamenta que sejam raros os momentos em que o MEC age com
normalidade, isto é, sem criar problemas onde nem sequer era suposto que
eles pudessem surgir. Não se trata de uma questão de “sina”, mas de
competência… ou falta dela. Como diz o povo, são umas atrás das outras.
Para conhecimento, segue, abaixo, cópia do ofício dirigido à DGAE.
O Secretariado Nacional da FENPROF
30/03/2015
Exm.ª Senhora
Diretora-Geral da Administração Escolar
Direção-Geral da Administração Escolar
Avenida 24 de Julho, 142
1399-024 LISBOA
Assunto: Substituição da Circular da DGAE n.º B15009956x, de
27 de março por outra que respeite o disposto no artigo 103.º do ECD
Relativamente ao assunto em epígrafe, a FENPROF não pode deixar de
manifestar a V/ Ex.ª a sua total discordância do teor da circular em
causa, na medida em que refuta em absoluto a tese nela defendida de
consolidação de atos administrativos fundados na não observação da lei,
designadamente o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira
Docente.
Estamos, além do mais, perante uma orientação da Administração
geradora de profundas desigualdades entre docentes, consoante os
serviços administrativos das escolas tenham ou não aplicado a lei, o que
é, a todos os títulos, intolerável. A agravar a situação temos ainda o
facto de esta circular ter sido divulgada junto das escolas, apenas, no
último dia do prazo previsto para estas procederem à validação das
candidaturas dos docentes.
Perante o exposto, a FENPROF considera que se impõe a
imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que
considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme
decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os
períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de
janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.
À margem deste assunto, a FENPROF aproveita para relembrar V/ Ex.ª
que continua a aguardar respostas ao novo conjunto de questões sobre os
concursos que colocou, através do N/ ofício de referência FP-051/2015,
de 16/03/2015. A este propósito, a FENPROF não poderia deixar de
registar que uma eventual ausência de resposta constituiria um facto
pouco usual no relacionamento institucional que tem mantido com a DGAE,
designadamente até ao início do presente ano letivo.
Com os melhores cumprimentos.
O Secretariado Nacional
Mário Nogueira
Secretário-Geral
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