sexta-feira, 1 de agosto de 2014

do subsídio de desemprego... revisão da matéria...!

Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:

 
Idade do beneficiário N.º de meses de registo de remunerações Período de concessão
N.º de dias de subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Inferior a 15 150 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
de 30 a 39 anos Inferior a 15 180 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
De 40 a 49 anos Inferior a 15 210 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
50 anos ou mais Inferior a 15 270 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480
Igual ou superior a 24 540
Quadro I


Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tiver garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantém esse período de concessão:


Idade do beneficiário N.º de meses de registo de remunerações Período de concessão
N.º de dias de subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Igual ou inferior a 24 270 -
Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações
De 30 a 39 anos Igual ou inferior a 48 360 -
Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 44 anos Igual ou inferior a 60 540 -
Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações  nos últimos 20 anos
45 anos ou mais Igual ou inferior a 72 720 -
Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações  nos últimos 20 anos
Quadro II


a consultar na origem [segurança social]... aqui.

Sem comentários:

Enviar um comentário