quinta-feira, 26 de setembro de 2013

actualização [mais legível].... as alterações ao código do trabalho que o constitucional viabilizou... no jornal de negócios...!

"O acórdão publicado esta quinta-feira trava algumas das alterações mais emblemáticas ao Código do Trabalho. Mas viabiliza uma série de outras mudanças aprovadas, como a eliminação dos quatro feriados. 

Banco de horas negociado directamente
O acórdão não considera inconstitucional a norma que prevê que o banco de horas possa ser negociado directamente entre empregador e trabalhador. Nesse caso, em alturas de picos, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia e atingir 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano. A nova lei permite, além disso, que se 75% dos trabalhadores de uma equipa ou secção estiverem de acordo, o banco de horas possa ser estendido aos restantes 25%, mesmo que estes não concordem.


Corte nas horas extraordinárias
O Governo estabeleceu um corte para metade na compensação paga por horas extraordinárias, que passou a ser de 25% na primeira hora, 37,5% nas seguintes e 50% em dia de descanso ou feriado. O Governo eliminou esta norma e o Constitucional não colocou problemas, nem sequer ao facto desta alteração suspender as convenções colectivas durante dois anos. Mas teve um entendimento diferente quanto ao descanso compensatório: ele pode ser eliminado por lei mas o que dizem as convenções é para ser respeitado.


Suspensão de quatro feriados
O Governo eliminou os feriados do Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro. O Constitucional não levantou problemas.


Eliminação de três dias de férias
O Governo eliminou a majoração que garantia aos trabalhadores mais assíduos até 25 dias de férias, em vez de 22 dias. O Constitucional viabilizou a alteração. Mas declarou inconstitucional a revogação das normas dos contratos colectivos que prevêem mais dias de férias.


Novas causas do despedimento por inadaptação
O Governo decidiu que o despedimento por inadaptação passa a ser possível ainda que não tenham existido alterações prévias ao posto de trabalho da pessoa em causa. Passam assim a ser causas mais imediatas de despedimento a “redução continuada de produtividade ou de qualidade”. Já nos casos dos cargos de “complexidade técnica” ou de direcção, este despedimento pode ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei. O Constitucional viabilizou estas alterações. No entanto, obriga o Governo a repor a norma que prevê que proíbe despedimentos por inadaptação quando exista na empresa um posto de trabalho disponível e compatível com as qualificações do trabalhador."


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