Exmo. Senhor
Provedor De Justiça
Rua Pau Da Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Prova
de avaliação de conhecimentos e capacidades, prevista no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário.
Nome……………..,
situação profissional……………., Portador do BI/CC nº …………………., residente
em ………………………., vem, mui respeitosamente nos termos do artigo 23º da
Constituição da República Portuguesa, solicitar a intervenção de V. Exa.
para que seja reposta a justiça e a legalidade, para o caso que passa a
expor:
- Para uma melhor compreensão, no que tange à prova de avaliação de conhecimentos, o exponente procede ao seu enquadramento legal.
-
O Decreto Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procedeu à terceira
alteração ao Decreto-Regulamentar nº3/2008, de 21 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Regulamentar nº 27/2009, de 6 de outubro, e pelo
Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova
de avaliação de conhecimentos prevista no artigo 22º do Estatuto da
Carreira Docente, na última alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº
146/2013, de 22 de outubro. Por sua vez, a calendarização da realização
da prova, foi definida com a publicação do Despacho nº 14293-A/2013, de 5
de novembro.
-
Embora a existência da previsão legal relativa à prova de avaliação de
conhecimentos, até ao momento, nunca esta foi realizada. No entanto, a
última alteração introduzida nesta matéria, pelo referido
Decreto-Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procede a uma revisão e
actualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua
implementação ao tempo que regulamenta as suas componentes comuns e
específicas, sendo que a sua realização passou em definitivo a estar
prevista nas datas constantes do referido despacho que define a
calendarização.
-
Esta prova, no dizer do Ministério da Educação e Ciência, pretende
comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e
capacidades transversais à leccionação de qualquer disciplina, área
disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio
lógico e critico ou a resolução de problemas em domínios não
disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades
específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e
nível de ensino.
-
Na verdade, o exponente entende que não pode nem deve deixar de se
insurgir em face desta exigência legal. Isto porque, possui as
habilitações legalmente exigidas para o exercício da actividade docente,
é licenciado e profissionalizado em ……………………… , para o grupo de
recrutamento ………… , contando neste momento com……………, anos de tempo de
serviço docente, é avaliado anualmente, pelo sistema de avaliação do
desempenho do pessoal docente, tendo por isso demonstrado que detém a
capacidade de adequação enquanto docente e o perfil de desempenho
profissional exigível.
-Neste
conformidade, não percepciona a exigência, o sentido e o alcance desta
prova de avaliação, quando à semelhança dos demais colegas, desde o seu
percurso académico até ao momento em que iniciou a prática lectiva, mais
não tem feito senão ser avaliado para o exercício da prática docente.
-
Ainda, considerando que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de
junho, elencava um conjunto de situações que permitiam a dispensa da
prova, e uma vez que este artigo, deixou de constar sem mais na
alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, pelo Decreto-Lei
nº 41/2012, de 21 de fevereiro, não se verificando uma revogação
expressa ou tácita do mesmo onde quer que fosse, só agora revogado pelo
Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de outubro, a obrigatoriedade de
realização da prova, corroborada pelo referido Decreto Regulamentar,
passou a ser generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao
exercício de funções docentes, em clara violação à legitima espectativa
jurídica que mantiveram, durante a vigência desta norma, (que nunca teve
execução efectiva) de que poderiam estar dispensados da realização da
mesma.
-
Vale isto por dizer, que por imperativo legal, passou a ser é exigível
para quem pretende ingressar na actividade docente/carreira, um
requisito legal que não é exigido em qualquer outra carreira da função
pública, em clara violação a um princípio basilar que enforma o nosso
estado de direito, o princípio da igualdada, tal como previsto no artigo
13º da Constituição da República Portuguesa, já que se verifica uma
desigualdade relevante na esfera jurídica, do exponente e demais
docentes perante os restantes funcionários públicos.
-
Para além disso, com esta forma de atuação, a Administração viola
mesmo, o princípio da justiça e da imparcialidade, tal como previstos no
artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, já que ao assumir
uma posição desta natureza, na relação que estabelece com os que
pretendem aceder ao exercício da actividade docente, se torna parcial e
discriminatória, face às demais carreiras e funcionários da
Administração pública, em que a exigência de uma prova avaliação de
conhecimentos e capacidades para ingresso na carreira não é aplicada.
Porque o exponente se sente lesado nos seus direitos, e indignado relativamente à exigência imposta pelo Ministério da Educação e Ciência, relativamente à obrigatoriedade da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, para o acesso ao exercício de funções docentes, que se traduz na violação do princípios da igualdade, e porque desproporcionada e injusta, por
considerar que detém neste momento todas as condições legais e
habilitacionais para o exercício da prática letiva, resta-lhe contar com
o apoio de V. Exa. no âmbito da missão que prossegue e das medidas que
possa desenvolver, para seja reparada esta enorme injustiça e
ilegalidade de que estão a ser alvo os que pretendem aceder ao exercício
das funções docentes, o que só poderá acontecer se V. Exa. requerer a
fiscalização da Constitucionalidade do diploma que a institui prova de
avaliação de conhecimentos e capacidades.
Antecipadamente grato (a) pela atenção dispensada, apresenta a V. Exa. os mais respeitosos cumprimentos.
Local e data
O subscritor,
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