"Nuno Crato: nova derrota na Justiça
A 5 de novembro de 2013 o Ministro da Educação e Ciência fez publicar o Despacho n.º 14293-A/2013, com o qual determinou o calendário para impor a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, a PACC, e as respetivas condições de inscrição.
Os Sindicatos da FENPROF que, desde a consagração da prova no Estatuto da Carreira Docente (ECD), em 2007, contestam a imposição de tal mecanismo de restrição no acesso à profissão docente, instauraram ações administrativas especiais em que foi peticionada a anulação do despacho. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu, agora, sentença sobre a ação apresentada pelo SPRC/FENPROF: anula o despacho com que o MEC lançou a aplicação da sua PACC.
No acórdão, o TAF debruça-se sobre o enquadramento legal da prova, designadamente o que foi inscrito no ECD, entendendo que ele ofende o princípio da segurança jurídica imanente da ideia de Estado de Direito Democrático, bem como a liberdade de escolha da profissão prevista na Constituição da República Portuguesa. É com base nestes vícios que o Tribunal anula o despacho em causa.
O acórdão reconhece e declara a violação da lei e, na fundamentação da sua decisão há argumentos que, coincidindo com o que a FENPROF tem vindo a defender sobre esta matéria, reforçam a necessidade de revogação definitiva da PACC. É isso que resulta da afirmação de que “as sobreditas qualidades profissionais [dos docentes submetidos à PACC] são já previamente atestadas pelos cursos de ensino superior que devidamente homologados, confiram o respectivo grau académico” ou da consideração de que a imposição da prova consiste num “obstáculo […] não expectável”, “ao arrepio de legítimas expectativas de cidadãos que contavam ser considerados já aptos para o exercício de uma profissão”. O TAF considera, mesmo, que o “Estado actua de forma contraditória, agindo em abuso de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro […]”. Prosseguindo, o acórdão afirma, ainda, que “a consagração legal da aludida prova, inclui-se numa ilícita limitação inerente ao ajuizamento da capacidade, uma vez que não se vê, porque não legislativamente fixado, teleologicamente, qual a razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da sua criação”.
Na apreciação feita, as normas do ECD que impõem a prova são inconstitucionais, razão pela qual o despacho supracitado viola a lei.
Estará na memória de todos que, neste longo e desgastante processo, o MEC chegou a vir a público vangloriar-se de que os tribunais lhe tinham dado razão em relação à PACC, quando, na verdade, o que a dada altura se verificou foi que os tribunais entenderam não ser necessário o decretamento de providências cautelares requeridas pelos sindicatos. Confirma-se, agora, que o MEC não só não falou verdade como continua, contra tudo e contra todos, incluindo contra a Lei, a obstinar-se em impor uma prova sem sentido e, neste caso, sem cobertura legal.
Na sequência desta despropositada teimosia, há professores e educadores – muitos, certamente – gravemente prejudicados. Esta é uma responsabilidade que cabe por inteiro ao MEC e ao governo resolver. Mas também, há que o dizer, cada vez mais é gritante a necessidade de revogação da PACC, o que deve interpelar os partidos na Assembleia da República. Ainda na sexta-feira passada ali foi perdida mais uma oportunidade para que a justiça e a legalidade fosse reposta, ao serem chumbados dois projetos-lei que previam essa revogação com os votos contra do PSD e do CDS e com a abstenção do PS.
Pode o MEC vir recorrer da sentença ora conhecida, incapaz de reconhecer o despropósito da obstinação de um ministro tristemente isolado e impropriamente arrogante. Patente é que a PACC inventada por Lurdes Rodrigues e aplicada por Nuno Crato está moribunda, sobrevivendo apenas por indisfarçável abuso de poder."
O Secretariado Nacional da FENPROF
3/02/2015
A 5 de novembro de 2013 o Ministro da Educação e Ciência fez publicar o Despacho n.º 14293-A/2013, com o qual determinou o calendário para impor a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, a PACC, e as respetivas condições de inscrição.
Os Sindicatos da FENPROF que, desde a consagração da prova no Estatuto da Carreira Docente (ECD), em 2007, contestam a imposição de tal mecanismo de restrição no acesso à profissão docente, instauraram ações administrativas especiais em que foi peticionada a anulação do despacho. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu, agora, sentença sobre a ação apresentada pelo SPRC/FENPROF: anula o despacho com que o MEC lançou a aplicação da sua PACC.
No acórdão, o TAF debruça-se sobre o enquadramento legal da prova, designadamente o que foi inscrito no ECD, entendendo que ele ofende o princípio da segurança jurídica imanente da ideia de Estado de Direito Democrático, bem como a liberdade de escolha da profissão prevista na Constituição da República Portuguesa. É com base nestes vícios que o Tribunal anula o despacho em causa.
O acórdão reconhece e declara a violação da lei e, na fundamentação da sua decisão há argumentos que, coincidindo com o que a FENPROF tem vindo a defender sobre esta matéria, reforçam a necessidade de revogação definitiva da PACC. É isso que resulta da afirmação de que “as sobreditas qualidades profissionais [dos docentes submetidos à PACC] são já previamente atestadas pelos cursos de ensino superior que devidamente homologados, confiram o respectivo grau académico” ou da consideração de que a imposição da prova consiste num “obstáculo […] não expectável”, “ao arrepio de legítimas expectativas de cidadãos que contavam ser considerados já aptos para o exercício de uma profissão”. O TAF considera, mesmo, que o “Estado actua de forma contraditória, agindo em abuso de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro […]”. Prosseguindo, o acórdão afirma, ainda, que “a consagração legal da aludida prova, inclui-se numa ilícita limitação inerente ao ajuizamento da capacidade, uma vez que não se vê, porque não legislativamente fixado, teleologicamente, qual a razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da sua criação”.
Na apreciação feita, as normas do ECD que impõem a prova são inconstitucionais, razão pela qual o despacho supracitado viola a lei.
Estará na memória de todos que, neste longo e desgastante processo, o MEC chegou a vir a público vangloriar-se de que os tribunais lhe tinham dado razão em relação à PACC, quando, na verdade, o que a dada altura se verificou foi que os tribunais entenderam não ser necessário o decretamento de providências cautelares requeridas pelos sindicatos. Confirma-se, agora, que o MEC não só não falou verdade como continua, contra tudo e contra todos, incluindo contra a Lei, a obstinar-se em impor uma prova sem sentido e, neste caso, sem cobertura legal.
Na sequência desta despropositada teimosia, há professores e educadores – muitos, certamente – gravemente prejudicados. Esta é uma responsabilidade que cabe por inteiro ao MEC e ao governo resolver. Mas também, há que o dizer, cada vez mais é gritante a necessidade de revogação da PACC, o que deve interpelar os partidos na Assembleia da República. Ainda na sexta-feira passada ali foi perdida mais uma oportunidade para que a justiça e a legalidade fosse reposta, ao serem chumbados dois projetos-lei que previam essa revogação com os votos contra do PSD e do CDS e com a abstenção do PS.
Pode o MEC vir recorrer da sentença ora conhecida, incapaz de reconhecer o despropósito da obstinação de um ministro tristemente isolado e impropriamente arrogante. Patente é que a PACC inventada por Lurdes Rodrigues e aplicada por Nuno Crato está moribunda, sobrevivendo apenas por indisfarçável abuso de poder."
O Secretariado Nacional da FENPROF
3/02/2015
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