Os professores são gente tratada pelo Estado, mesmo entre os funcionários públicos, como inferiores a aviltar.
Enquanto há gente que nem estuda, e com equivalências folclóricas ou turísticas acorda licenciado, os professores, que decidam estudar mais, encontram obstáculos em interpretações restritivas da lei e no seu Ministério (titulado da Educação), confortados por tribunais que aceitam olhar para o lado em relação à Constituição.
A primeira nota prévia sobre o que vem a seguir é que não sou licenciado em Direito (e, como verão, se quisesse, não podia, sendo professor). Logo não tenho realmente nenhum conhecimento técnico que me permita discutir direito com os tribunais. Mas sou povo e os tribunais administram a Justiça em nome do Povo. E como Povo (ignorante) gostava de entender melhor. Porque o Povo tem o direito de querer saber como os Tribunais chegam às suas conclusões e de fazer com que elas sejam discutidas. E já agora como o MEC gasta o seu dinheiro a litigar, supostamente em defesa do interesse público.
Comecemos pelo princípio do caso.
Há uns anos, a referência ao Estatuto do Trabalhador Estudante mudou no Estatuto da Carreira Docente, aplicável aos professores, e passou a constar uma condição para a sua atribuição que, na prática, permite ao patrão “Estado”, representado pelos Diretores de Escola, condicionar a matéria que os trabalhadores, que se candidatem às facilidades de horário para ir a exames e aulas, escolhem estudar.
Com a introdução de alterações, operada por iniciativa da nossa velha e prevaricadora amiga Lurdes e do muito assíduo compagnon Walter Lemos, passou a constar da lei, nos termos do que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD, que o Estatuto de trabalhador-estudante só pode ser atribuído aos docentes que frequentam o ensino superior com vista a obter grau académico ou pós graduação destinada ao desenvolvimento profissional da docência, isto é, “com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente” (na interpretação do Ministério).
Estatuto de trabalhador estudante: como funciona para os outros trabalhadores?
Imaginemos que sou funcionário de um café e decido estudar Ciências da Educação. O meu patrão nada tem a ver com isso. Desde que cumpra os requisitos gerais tem de me permitir usar o Estatuto de Trabalhador Estudante, dentro das regras gerais dos restantes trabalhadores. Desde que cumpra as regras e os critérios de assiduidade e horários não tem qualquer patrão o direito de interferir com a minha escolha do que vou estudar. Pode limitar até a concessão dos direitos do Estatuto, se houver muita gente a querer estudar ao mesmo tempo, mas não pode dizer: “tu não tens direito porque estudas algo que acho inútil para o trabalho que fazes!” (chama-se a isso liberdade de aprender e é um direito constitucional).
Se for um funcionário das Finanças, trabalhador em funções públicas, como também são os professores, e se quiser estudar agricultura ou teologia, como a lei que se lhe aplica remete para o Código de Trabalho, em nenhum ponto alguém lhe vai perguntar se o seu exercício do direito de estudar e beneficiar do Estatuto, previsto nesse Código, é útil para o serviço ou desenvolvimento profissional nas Finanças.
Contudo, um professor de Inglês do 2º ciclo que decida, na sua liberdade de aprender, estudar Filosofia, Artes ou História da Música pode não beneficiar do Estatuto e dos direitos que este consigna aos cidadãos. Basta, para isso, que o diretor da sua escola embirre com ele e decida que, como ensina Inglês, o grego Aristóteles ou o alemão Kant ou os espanhóis Goya ou Picasso não interessam nada e os Rolling Stones tanto podiam cantar em chinês como em Inglês, isto é, que estudar o curso que o cidadão escolheu não se “destina ao desenvolvimento profissional da docência”.
Isto é, o Estatuto do Trabalhador Estudante, que visava proteger a liberdade de aprender dos cidadãos que trabalham passou a ser, no caso dos professores, atribuído em função dos interesses do empregador público (para os comuns mortais, o patrão).
Naturalmente que esse conceito de “se destinar ao desenvolvimento profissional da docência” é geral e indeterminado e pode gerar todo o tipo de arbitrariedades que ficam na mão dos diretores.
Como uma coisa que não interessava nada está a dar problemas com apoio judicial….
Na altura em que a luminária walteriana pôs o aleijão em forma de Lei, alertei no debate nacional sobre educação, organizado pelo CNE, para esse problema.
O post ficou no site do Conselho Nacional de Educação e teve alguns comentários.
Fiz menção do problema aos deputados, aos grupos parlamentares e a alguns sindicatos para verem a linda obra que lá constava e fazerem o seu serviço. Continuo a achar certo (mesmo com algumas correções, por causa do tempo que passou – foi em 2007!) o essencial do que lá escrevi.
Ninguém ligou e a lei continua a dizer o mesmo. A menção é discriminatória dos docentes e, a meu ver (e como disse não sou jurista e, como verão, aos juízes esse detalhe da Constituição nem suscita grande interesse), essa lei é inconstitucional: porque é que só aos professores o patrão pode controlar a matéria dos estudos que escolhem para efeitos de atribuição do Estatuto de trabalhador estudante? Alguns argumentam que é porque já tem licenciatura, num país em que ainda há poucas… mas isso seria absurdo de aceitar porque muitos funcionários das finanças também são licenciados e a lei não os discrimina assim, por exemplo.
Mas nunca tinha ouvido nenhum caso concreto de aplicação da Lei nos termos em que W. Lemos a criou e achei que o bom senso de interpretação não restritiva de direitos tinha prevalecido e, portanto, o assunto estava morto e que se aceitava que a norma era uma bizantinice de um tempo acabado. E que insistir nisso ía ser uma bizantinice minha.
Hoje, quando pesquisava o assunto, encontrei um acórdão de 2014 sobre um caso ocorrido para os lados de um agrupamento de Seia.
Nele, o Supremo Tribunal Administrativo adopta a interpretação restritiva de direitos que temia que vingasse: um professor queria estudar Direito (estava no 2º ano) e queria adaptação de horário para isso. Requereu e foi negado.
Acolitado pelo Ministério, depois do professor ir para Tribunal, o diretor veio alegar com base na tal norma.
O professor era de educação física (facto muito destacado no texto das alegações do MEC, quase arremessado num tom gozão, como se fosse agressão anunciá-lo, .... Mesmo muito feio, ler estas coisas do “nosso” Ministério).
Queria o docente estudar Direito porque quereria mudar de carreira e esses estudos jurídicos não se destinam ao desenvolvimento profissional da docência, sentenciou o Diretor. Calhou embirrar com o Direito mas podia ser outra coisa qualquer. No limite até um curso de Educação de Adultos podia ser prejudicado porque um professor de crianças não vai ensinar adultos e ele, Diretor, é que distribui o serviço....
A primeira instância deu razão ao professor mas o MEC recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte e este, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e o professor perdeu. Recorreu para o Supremo e voltou a perder.
É triste, por exemplo, ver a passagem em que o Ministério da Educação (e do Ensino Superior!!) se queixa de si próprio, para conseguir prejudicar um professor, de que “Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação e, também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no sector público quer no privado.” (e não falemos de falta de gramática…)
Como o Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial para os professores, pode tirar direitos que outros têm, (e também penso que pode, mas talvez não devesse poder tirar dessa maneira): essa é a essência da posição do Ministério.
E por isso: “Queres estudar? Temos de te dar autorização para o tema que escolheres (nem a minha Mãe, que me pagou o curso, me quis tratar assim).”
O significado do caso e a necessidade de mudar a Lei
Crato é tão parecido com a Lurditas que usa literalmente as leis mal feitas que ela deixou, até ao limite da alegação e contralegação. E, dizendo-se liberal, enche a boca com liberdade de escolha de escola, mas aos professores não deixa escolher nem o curso….
E não deixa de ser irónico ler como um Ministério da Educação (!!!) alega até ao Supremo contra o direito de trabalhadores seus estudarem e porque quer escolher o que estudam e ver se está conforme aos seus desejos.
E tendo, por outro lado, pela Lei, o dever de lhes dar formação, esquiva-se quanto pode….
E o monumento ao cinismo do texto, que o Supremo consagrou, é dizer-se que o professor poderá até estudar o que quer mas sem beneficiar do Estatuto, que lhe permitiria ir a algumas aulas e ir aos exames.
Talvez isto tenha a virtude, do agrado do Governo, de animar a atividade económica das universidades certificadoras em que nem se precisa ir às aulas….
Quando tive uma perna partida também poderia correr…. Se não tivesse a partido a perna….Neste caso o MEC parte-as, mas alega que isso está muito bem...
E mesmo contra a douta opinião do Supremo Tribunal Administrativo, eu, Povo ignorante, continuo a pensar, depois de ler o interessante texto, que aos professores continua a valer a pena lutar contra isto no domínio legal, apesar desta decisão peregrina e incompreensível de dar razão ao MEC, contra a liberdade de aprender dos seus funcionários. Não pelo caso concreto, que não conheço fora dos documentos, mas pelo princípio:
1º Porque nenhum outro trabalhador português tem de dizer a outro patrão qual a razão porque estuda certo curso (esse é um limite claro do que é a liberdade constitucional de aprender). Porquê só ao patrão MEC se permite tal tutela arbitrária?
2º E também porque, e isso é o mais curioso: mesmo materialmente, a argumentação que impede atribuir o estatuto de trabalhador estudante aos docentes, por estar em causa, no concreto do caso, o curso de Direito, é disparatada, porque, afinal, sendo funcionário público, não interessa que aprenda a conhecer leis e regulamentos? Afinal, na sua profissão, que é uma função pública, não existem tantos e tão difíceis de entender ou só “desenvolve na docência” o que se ligue diretamente aos alunos e caia no goto do diretores?
Imaginemos: Direito não pode (porque pelos vistos disse que queria concorrer para a Inspeção… diz-se a dada altura, coisa perigosa, que parece ter sido o que desagradou ao Diretor) mas, quem sabe, Medicina chinesa já podia porque, afinal, o diretor talvez viesse a achar que queria um jeitoso a saber acupunctura para ajudar nos entorses dos alunos.
A verdade é que da Constituição continuo a achar que resulta que pode estudar tudo desde que, em resumo, não reprove e seja assíduo.
O Supremo conclui com uma passagem (está bem perto do fim, podem ler), que parece querer elevar no discurso o estatuto dos docentes mas que acaba a achincalhar (creio que só no sub-tom, como diria Saramago, já que pelo muito respeito que tenho a quem escreve assim, me custa a aceitar que houvesse intenção de o fazer):
“Sendo assim, e sendo que a situação dos docentes não é comparável à dos restantes funcionários do Estado, designadamente à dos porteiros ou contínuos da Escola (exemplo escolhido pelo Recorrente) não admira que em cada um desses casos a concessão da condição de trabalhador estudante tenha enquadramentos legislativos próprios visto a mesma visar objectivos diferentes. O que justifica a inexistência de identidade de requisitos naquela concessão e que se lhes possa dar um tratamento diferenciado sem que aí se possa visionar a violação do princípio da igualdade.”
Eu visiono e bem claramente.
Mas às tantas alucino por não ter as sinapses preparadas por não ter feito o curso de Direito (e, pelos vistos, não poder se quisesse….).
E penso mais duas coisas: quanto custou tudo isto ao contribuinte (será prejuízo menor que o que alegadamente levou a proibir o professor de estudar?).
E já agora, no centro da matéria do problema: se todos os professores podem, em teoria, ser chamados a fazer processos disciplinares (artigo 208º, nº1 da LTFP), que os diretores instauram cada vez mais, e talvez sendo útil que os instrutores deles tenham formação jurídica, não será útil ao Agrupamento de Seia que algum docente estude Direito para que saibam desempenhar essa função que agora é sua (e que até justifica que deixem de dar aulas, a que não podem faltar, nem para estudarem)?
Se fazer processos disciplinares a alunos, professores e outros trabalhadores é uma função de qualquer docente, não será o estudo que o tal professor de Educação Física andava a fazer destinado ao desenvolvimento profissional da docência?"
com a devida vénia... no visto da província.
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