"Concursos de professores: Dedicatórias de um observador que espera a renascença da Constituição
Uma leitura
despreconceituosa e respeitosa da Constituição, que afinal resultou de um “consenso” num momento crítico (mesmo que
só expresso numa maioria), e, até sem chegar a ir fundo, para ver as leis e
regulamentos que esta guia e orienta, evitava nos concursos de professores, que
tanta polémica dão, alarvidades e atropelos.
O problema é
que na Administração Educativa, (que a si própria atribui maiúscula imerecida) e
no Ministério que a exerce, há quem ache que vive numa região “mais que autónoma” e, na verdade, quase
secessionista…..ou território sem Lei.
E se há quem
queira ansiosamente mudar a Constituição, não me parece que o que a nossa diz
sobre a administração pública e funções públicas tenha qualquer especial carga
ideológica marxista.
Aliás, lido
com atenção, até resulta ser o típico de uma qualquer Constituição liberal,
típica num estado liberal, de Direito, que limita a administração pela
fronteira dos direitos e garantias individuais.
Os professores
candidatos nos concursos são cidadãos, logo têm direitos e devem ser protegidos
neles.
A
administração que faz concursos, ou, como agora se diz, de forma redundante,
“procedimentos concursais” (seja nas escolas ou dos nacionais, da DGAE) é
“pública” e logo cumpre a lei e protege e acautela os direitos.
Tudo, fora
disto, é PREC e subversão e não queremos crer que alguém queira isso…
Para o serviço
e algum proveito dos que se julgam mais liberais que eu, e que fazem “bota
abaixo” à Constituição, “porque sim”,
fica a oferta de um extracto de algumas das passagens constitucionais que mais proximamente se
ligam aos concursos para seleção de trabalhadores em funções públicas (como são os professores e educadores de
escolas públicas).
Com
dedicatórias, como os discos pedidos …..
TÍTULO IX
Administração Pública
Artigo 266.º
Princípios fundamentais
1.A
Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2.Os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Destinatários desta dedicatória:
Os diretores de escola que usaram
critérios arbitrários e, por isso, ilegais, para além de imorais, e que não
salvaguardam o interesse público, e, muitas vezes, patentemente, só pensam no
seu apetite de escolher de certa forma irracional e voluntarista (para não
dizer outras coisas…)
Os membros do Governo que mandam ir
para tribunal para obter a proteção, pela qual a administração se devia guiar à
partida…..
Para os mesmos, com insistência na
igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé (que inclui não articular
mentiras)…..
E a lembrança de que os Decretos-Lei feitos
pelo Governo são leis que o
próprio, que as faz, deixa por cumprir…
Artigo 267.º
Estrutura da Administração
1.
A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a
aproximar os serviços das populações e a assegurar
a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente
por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação
democrática.
(…)
5. O processamento da actividade
administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a
racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos
cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam
poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização
administrativa.
Destinatários desta dedicatória:
Este vai, com
beijinhos e abraços, para quem
inventou a BCE e os seus antepassados concursos de oferta de escola,
aberrações de burocratização, típicas de quem acha que complicar é sinal de
progresso e que é possível inventar a roda quadrada…
Também para quem, sendo professor de quadro,
nas suas escolas, nos órgãos em que participa e vota, deixa passar critérios de
escolha de contratados que não aceitaria para si próprio ….
Para quem acha que os sindicatos são o
papão e se esquece que, mesmo com aquele bigode, o Mário Nogueira
resulta de uma forma de representação
democrática, que lhe permite legitimar o que diz e acabar a dar bigodes
aos ignotos aprendizes de feiticeiro, alçados da obscuridade a membros do Governo…..
Para quem nas escolas ou na DGAE e
noutras repartições do MEC, acha que o Código de Procedimento
Administrativo é irrelevante, e não
interessa nada, e notifica, sem audição prévia, para despedimentos, faz
critérios depois das candidaturas e outras coisas que tais.
O ponto 6.
está bem guardado para os que se
esquecem que as escolas com contratos de associação generalizadas e as
escolas públicas privatizadas, se um dia chegarem, vão cair aqui…..como se tem
visto pelos States (que a
Constituição deles, não é para brincadeiras, e o FBI também não).
Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados
pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em
que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções
definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos
têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem
prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e
externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos
administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem
direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido
aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos
têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia
externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (…)
Destinatários desta dedicatória:
Para a DGAE que nunca informa
decentemente e nos prazos e acha que notificar, como manda a lei, é passatempo
fútil, mesmo que a matéria seja despedir….
E vai para quem se esquece que ter emprego é
um direito legalmente protegido e a notificação prévia, em prazo, e com
audição prévia, é um Direito Constitucional …..
Esta dedicatória toda vai direitinha
para o Colega Casanova, que
me permito tratá-lo assim (embora nunca trate outros professores por colega,
por causa de uma frase que ouvi há muitos anos numa RGA sobre o que são
realmente colegas….).
Não precisava o
Caro Colega de afirmar na TV o que na
verdade é uma garantia dos cidadãos e apelar a que se vá para o tribunal….As
pessoas que sofrem com os seus tropeços e com as empenas do seu concurso saberão
encontrar o caminho.
Artigo 269.º
Regime da função pública
1. No exercício das suas funções, os
trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras
entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal
como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
(…)
Destinatários desta dedicatória:
Este é para os Directores de escola.
Interesse público não é interesse do Governo…
Bem comum não é bem do Governo, nem só o bem
dos directores de escola…
Artigo 271.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes
1. Os
funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são
responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que
resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização
hierárquica.
2. É excluída
a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens
ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de
serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
(…)
4. A lei regula os termos em
que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os
titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
Destinatários desta dedicatória:
Este é para todos os funcionários
envolvidos nos bárbaros processos concursais.
Em especial o
ponto 2.
Quem cala consente (e concorda e é
responsável)……
E direito de regresso é pagar os custos
que o Estado tenha com as asneiras que se fazem.
E até pode não
ser por ajuste direto….
Já há
ex-membros do Governo em risco de pagar…. e eram bem mais temíveis e também do
sector de Educação.
Mas o meu preferido e com dedicatória especial para o
José Manuel Fernandes e para a Raquel Abecassis e, em homenagem às baboseiras
sem tino, que escreveram por aqui http://observador.pt/opiniao/querem-acabar-com-os-caos-das-colocacoes-eu-digo-como/
e aqui
http://rr.sapo.pt/opiniao_detalhe.aspx?fid=74&did=164309
) é este:
Artigo 47.º
Liberdade de escolha de profissão e
acesso à função pública
1. Todos têm o
direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria
capacidade.
2. Todos os
cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e
liberdade, em regra por via de concurso.
Bem sei que me
dirão querer mudar a Constituição.
Como diz o
outro: “Bora lá serem bons alunos!”
Fico à espera
de uma proposta concreta para mudar este artigo….. e deixarem-se de abstrações,
digam lá!
Os professores
de escolas públicas exercem uma função pública então, em regra, devem ser
selecionados como? E mais ainda, numa forma que garanta a sua liberdade de acesso à função pública?
Como dizia
Kant, autonomia é a liberdade mas etimologicamente autonomia é a capacidade de
fazer a própria regra e não arbitrariedade sem nexo. Daí vem o caos e a culpa não
é de haver concursos."
[não editado] no visto da província... aqui.
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