"ESCLARECIMENTO (8 de outubro)
De acordo com os princípios orientadores da avaliação externa no
Ensino Secundário constantes do Decreto-Lei n.º 74/2004, regulamentado
pela Portaria n.º 550-D/2004, estabeleceu-se que, a partir do ano de
2004, os exames finais nacionais realizar-se-iam no ano terminal da
respetiva disciplina, bienal ou trienal, e incidiriam sobre todos os
tópicos constantes dos respetivos programas.
No entanto, aquando da aplicação da regra geral do Decreto-Lei n.º
74/2004, e no sentido de assegurar transitoriamente a articulação com o
plano de estudos cessante, considerou-se que, a título excecional, no
ano letivo 2006-2007, apenas deviam ser incluídos nos exames de cada uma
das quatro disciplinas trienais as matérias do seu último ano, dada a
coexistência de programas e percursos escolares diferentes. Em 2007, a
Portaria n.º 1322 prolongou essa exceção, que se manteve até ao ano
passado.
Do ponto de vista pedagógico e da avaliação, entende-se fazer todo o
sentido que os exames incidam em cada disciplina sobre todas as matérias
incluídas no respetivo ciclo de estudos, pois cada um dos programas foi
concebido como um todo coerente. Assim sempre aconteceu em todas as
disciplinas sujeitas a avaliação externa no ensino básico.
Assim acontece no final do 1.º, do 2.º e do 3.º ciclos, nas provas
finais de Português e de Matemática, realizadas nos 4.º, 6.º e 9.º anos
de escolaridade, que avaliam conhecimentos e capacidades desenvolvidos
ao longo de 4, de 2 e de 3 anos de escolaridade, respetivamente. Também
no ensino secundário, a avaliação externa das disciplinas bienais tem
incidido, desde 2004, sobre a totalidade do programa, abrangendo os dois
anos de escolaridade.
A nova Portaria n.º 243/2012, de 10 agosto, vem repor um quadro
normal de coerência na avaliação externa, eliminando uma situação de
excecionalidade para essas quatro disciplinas que há muito não se
justificava. Entende-se, no entanto, que a sua aplicação terá de ser
feita de forma gradual, com um nível de exigência faseado e adequado,
não podendo perturbar a normalidade da atividade e o desempenho escolar
dos alunos, especialmente dos que se encontram a frequentar, no
presente ano letivo, o 12.º ano de escolaridade.
Assim, em 2013, o objeto de avaliação das provas de exame de cada uma
das disciplinas trienais continuará a respeitar o seguinte princípio:
- nos exames do 12.º ano serão incluídos os conhecimentos e as capacidades inerentes aos programas dos 10.º e 11.º anos que se consideram estruturantes da aprendizagem a desenvolver no ano terminal do ensino secundário (12.º ano), designadamente os que são transversais ou do ponto de vista lógico precedentes destes, ou seja, apenas serão incluídas as matérias relacionadas com as tratadas no 12.º ano.
No sentido de assegurar a progressiva aplicação da Portaria n.º
1322/2012, os exames das disciplinas trienais do 12.º ano, a realizar em
2014, terão como objeto de avaliação os conhecimentos e as capacidades
relativos aos programas dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, passando,
em 2015, a incluir, na íntegra, o programa dos três anos do ensino
secundário.
As Informações-Exame, em fase de conceção e a divulgar oportunamente
pelo Gabinete de Avaliação Educacional, irão esclarecer em pormenor,
entre outros aspetos, o objeto de avaliação de cada um dos exames das
disciplinas de Português (639), de Matemática A (635), de História A
(623) e de Desenho A (706), no presente ano letivo."
aqui.
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