"Uma vez mais, a FNE critica o atraso na definição dos termos da organização de mais um ano letivo, neste caso o de 2014/2015.
Entretanto, e sendo chamada a participar, sem documento de partida, em reunião que visa analisar o calendário e a organização do próximo ano letivo, a FNE exprime aqui a sua posição de partida.
1. Um despacho de organização do ano letivo deve ser conhecido em tempo útil, devendo ser o mais completo e claro possível, de modo a evitar-se a necessidade de diplomas e esclarecimento adicionais.
2. É que do despacho de organização do ano letivo decorrem importantes consequências que dizem respeito, quer a alunos, quer a docentes, quer à sociedade em geral. Por causa dos primeiros, pretende-se que esse documento proporcione os espaços de decisão que determinem as condições que promovam o sucesso de todos. Por causa dos segundos, o despacho de organização do ano letivo deve permitir uma gestão racional dos recursos humanos, em respeito absoluto por condições de desenvolvimento de uma atividade profissional empenhada e valorizada. Por causa dos terceiros, exige-se que um tal documento proporcione que a escola seja um serviço público de qualidade e eficiente.
3. É por estas razões que a FNE insiste na necessidade de que um normativo desta natureza seja estável e não tenha de ser redefinido em cada ano, uma vez que a instalação do princípio da sua anualidade só retira segurança e serenidade em termos de planificação de qualquer projeto educativo.
4. Um tal despacho não pode sobrepor-se ao Estatuto da Carreira Docente, nem sobre ele fazer interpretações extensivas que ponham em causa os limites do tempo de trabalho destes profissionais, havendo necessidade, nomeadamente, de garantir um escrupuloso respeito pelo tempo efetivo de trabalho docente individual, essencial, quer para um bom desempenho profissional, quer pelo respeito que tem de merecer também o tempo de vida pessoal e familiar. Deste modo, é inaceitável que haja professores e educadores que trabalhem semanalmente muito para além dos limites estabelecidos no ECD, como ainda se devem eliminar todas as situações em que se verifique uma excessiva atribuição de trabalho direto com alunos, para além do que é considerado como componente letiva. Por isso, deverá haver mecanismos rigorosos de verificação de que os tempos de trabalho são inteiramente respeitados em todos os casos.
Por isso, para a FNE, há medidas que devem ser adotadas no sentido de:
a) respeitar um tempo adequado de trabalho individual de cada docente essencial à concretização das tarefas de estudo, planificação de aulas e actividades de avaliação, necessariamente associado ao número de níveis de aprendizagem por que se repartem os alunos com quem trabalha;
b) limitar o número de alunos/níveis com que cada docente trabalha, para que o possa fazer com qualidade e em respeito pela sua responsabilidade de contribuir para aprendizagens consistentes e de qualidade;
c) limitar o número de reuniões para que um docente pode ser convocado, para além das actividades letivas que compõem a sua obrigação de permanência na escola;
d) eliminar a obrigação de apresentação de planos, relatórios e outros documentos que se revelem inúteis para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
5. É por isso que a FNE considera que devem ser alteradas as regras para atribuição do número de turmas a cada professor, uma vez que o excesso de número de turmas que muitos professores têm, nomeadamente nas disciplinas com um só bloco semanal, implica um exagerado número de alunos por professor. Deverá ser definido um limite de turmas e de alunos a atribuir a cada professor. A qualidade de desempenho profissional, bem como os resultados escolares dos alunos, não podem deixar de ser influenciados por este critério, que consideramos pedagogicamente da maior relevância.
6. Não devem ser atribuídos mais de 90 minutos de componente não letiva de estabelecimento aos docentes com mais de 100 alunos e/ou com mais de três níveis.
7. Considera-se que todo o trabalho realizado com alunos deve ser incluído na componente letiva dos professores e não na componente não letiva, nomeadamente a coadjuvação de disciplinas no 1º ciclo do ensino básico, as atividades de apoio ao estudo, atividades de enriquecimento curricular, atividades de compensação, de apoio pedagógico acrescido, atividades de apoio orientadas para o desenvolvimento nos alunos de métodos de trabalho e de estudo, bem como as situações de substituição de docentes.
8. Tendo em conta a diversidade de tarefas imputadas à componente não letiva de estabelecimento dos docentes de 1º ciclo (vigilância de intervalos, atendimento de encarregados de educação, coordenações, …) deve ser garantido o respeito pelo número máximo de horas desta componente. Atualmente, o cumprimento destas tarefas excede o número máximo de tempo definido para esta componente. Numa escola de lugar único, por exemplo, um professor que faça a vigilância dos intervalos (150 minutos), não dispõe de tempo para as restantes tarefas que lhe são atribuídas, uma vez que esgota os 150 minutos semanais definidos para a componente não letiva de estabelecimento.
9. Considera-se ainda fundamental a redefinição das regras para o desdobramento de turmas
nas disciplinas em que tal é necessário, garantindo efetivas condições para as aulas de teor prático, oficinal ou laboratorial, incluindo as disciplinas da área da Informática e das Tecnologias da Informação e da Comunicação, bem como as de Educação Visual e Tecnológica e de Educação Tecnológica e ainda as de Língua Estrangeira.
10. Em relação ao crédito horário, considera-se que, para o funcionamento cabal das escolas/agrupamentos, este se tem vindo a revelar extremamente reduzido, pelo que deverá ser revista a respetiva fórmula de cálculo, incluindo mesmo a sua simplificação. A este propósito, impõe-se referir que a referência do crédito aos resultados escolares em bruto e não em face das reais necessidades das escolas, para além de constituir um elemento que tem vindo a ser divulgado tardiamente, pode constituir ainda um prejuízo para as escolas inseridas em meios mais desfavorecidos, em que os resultados escolares são, em regra, menos positivos. Para além disso, as normas atuais nomeadamente para o exercício dos cargos de coordenador de estabelecimento e de direção de turma revelaram-se de tal forma insuficientes que, na prática, impõem uma sobrecarga de tempo de trabalho inaceitável.
11. Discorda-se por inteiro das atuais normas sobre a composição da carga letiva dos elementos da direção da escola, por serem excessivas e insuficientes.
12. O crédito para o desempenho de cargos coordenação, nomeadamente de coordenação de departamento, deve ter um número mínimo garantido, independentemente do departamento em questão (já que atualmente na educação para a infância e no 1º ciclo tal não sucede). Este número mínimo deveria ser de quatro horas, sendo passível de acréscimo em
função do número de docentes que integram o departamento.
13. A organização do ano letivo nos agrupamentos e escolas deve prever as condições para a fundamental missão dos pais e representantes de turma, a qual deverá ser definida nos respetivos regulamentos internos.
14. Identicamente, considera-se que deve ser considerada a necessária redução do tempo de trabalho para os técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais que integram os órgãos da escola.
15. O procedimento do pagamento da deslocação entre as escolas deverá ser mais claro e o tempo da deslocação deverá ser contemplado no horário de trabalho do docente, na componente não letiva. A deslocação entre escolas do mesmo agrupamento, para o cumprimento sucessivo do horário de trabalho faz parte do horário de trabalho, assim como a deslocação a qualquer escola do agrupamento, que não seja a escola a que corresponde o domicílio necessário do docente. Em muitas escolas, de forma ilegal, não estão a ser pagas as deslocações a escolas do mesmo agrupamento quando não existe deslocação a mais do que um estabelecimento de ensino no mesmo dia.
16. Sendo o direito a férias irrenunciável, o calendário escolar e de exames deverá assegurar que os professores avaliadores possam gozar as suas férias, uma vez que nos últimos anos houve um prolongamento da classificação de exames durante o mês de agosto, o que impossibilitou alguns docentes de usufruirem deste direito.
17. O calendário escolar deverá prever a possibilidade de paragem das atividades letivas para a realização das avaliações intercalares, se a escola as quiser promover, não se aceitando a sua realização, ao fim da tarde e noite, durante as atividades letivas, uma vez que tal situação provoca uma enorme sobrecarga de trabalho nos docentes, repercutindo-se na qualidade do seu trabalho.
18. Na determinação do tempo de trabalho dos professores deverá ser estabelecido um limite máximo de tempo semanal para a participação em reuniões. A marcação e realização das reuniões deve garantir que a sua realização é necessária e que têm tempos limite de duração razoáveis. Por outro lado, é essencial que se evite a exigência de documentos que não estejam legal ou regulamentarmente previstos, de forma que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão tão reduzida quanto possível.
19. As Atividades de Enriquecimento Curricular devem ser consideradas aquando da distribuição do serviço aos docentes, relevando para efeito do cômputo das seis horas letivas que são necessárias para que se considere que um docente não tem ausência da componente letiva.
20. Não deverá ser distribuído serviço letivo aos docentes que tenham requerido a aposentação ou que venham a reunir os requisitos de aposentação até ao início do 2.º período.
21. No horário dos docentes de Educação Especial deverá ser salvaguardado que a componente não letiva de estabelecimento deve contemplar atividades distintas daquelas que constituem a componente letiva. Sendo a componente letiva do horário destes docentes preenchida com “apoios” a alunos, não deve a sua componente não letiva de estabelecimento incluir também atividades de apoio, sendo certo que em caso contrário verificar-se-ia uma extensão da componente letiva a que os docentes estão obrigados. "
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