"1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar um novo Código do Procedimento Administrativo, criando novas regras de funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência.
É definido o âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo, reforçando os princípios gerais da atividade administrativa já existentes e aditando novos princípios, reforçando as garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Nos tradicionais domínios da atividade administrativa - regulamento e ato administrativo - o novo Código do Procedimento Administrativo consagra, pela primeira vez, o regime substantivo dos regulamentos administrativos.
Ao nível do regime da invalidade do ato introduzem-se modificações mais profundas em matéria de nulidade e aproveita-se para consagrar a distinção entre a revogação e a anulação administrativas há muito reclamada pela doutrina, estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma destas figuras.
Em matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações importantes relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se o seu carácter facultativo e regulando-se o incumprimento do dever de decidir."
É definido o âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo, reforçando os princípios gerais da atividade administrativa já existentes e aditando novos princípios, reforçando as garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Nos tradicionais domínios da atividade administrativa - regulamento e ato administrativo - o novo Código do Procedimento Administrativo consagra, pela primeira vez, o regime substantivo dos regulamentos administrativos.
Ao nível do regime da invalidade do ato introduzem-se modificações mais profundas em matéria de nulidade e aproveita-se para consagrar a distinção entre a revogação e a anulação administrativas há muito reclamada pela doutrina, estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma destas figuras.
Em matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações importantes relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se o seu carácter facultativo e regulando-se o incumprimento do dever de decidir."
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