30 de abril de 2019
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ÚLTIMAS INSCRIÇÕES NO CURSO AP DIGITAL 4.0: INOVAÇÃO E GRANDES DADOS 7 e 8 de maio | 14 Horas Destinatários: Dirigentes em cargos de direção superior ou intermédia e técnicos superiores Inscreva-se aqui |
terça-feira, 30 de abril de 2019
[educação] divulgando...
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[educação] divulgando...
Informações Gerais
A Comissão Europeia dedica a 5.ª edição do Prémio da União Europeia para a Saúde, EU Health Award,
a iniciativas de cidades, organizações não governamentais (ONGs) e
escolas que contribuíram ou contribuem para a melhoria da saúde pública
na União Europeia, através da prevenção e redução da obesidade em
crianças e jovens.
Submissão de candidaturas até 13 de maio através do formulário de candidatura online.
Nos dias 21 e 22 de junho, a ilha de Santa Maria, nos Açores, recebe a segunda edição do encontro New Space Atlantic Summit. A “Estratégia Portugal Espaço 2030” e a recém-fundada Agência Espacial Portuguesa – Portugal Space
serão o ponto de partida para a discussão de temas como os processos e
produtos emergentes para impulsionar a exploração de dados e sinais no
setor do espaço através da utilização das aplicações e serviços baseados
ou possibilitados pelo espaço.
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[educação] divulgando...
Informações Gerais
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças acolhe o Concerto da
Primavera da Orquestra de Câmara da Guarda Nacional Republicana.
Sob a direção do Maestro Sargento-Mor João Aires, serão apresentadas obras de Mozart, Vivaldi, Fauré e Haydn.
O Concerto irá decorrer no Salão Nobre do Ministério das Finanças,
dia 8 de maio, pelas 17h30, Avenida Infante Dom Henrique, n.º1 C,
Lisboa.
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quinta-feira, 25 de abril de 2019
[educação] divulgando...
Informações Gerais
Integrado
na Iniciativa dos 7 Dias com os Media, o evento deste ano, subordinado
ao tema “Uma questão de inteligências”, inclui no seu programa a
conferência plenária " Uma Questão de Inteligências: artificial,
emocional?", um painel de partilha de práticas e vários workshops sobre
os media.
Este encontro realiza-se no próximo dia 10 de maio, no Auditório do
Agrupamento de Escolas do Cerco, no Porto. Está acreditado como ação
curta duração para Educadores de Infância e Professores do Ensino
Básico. A participação é gratuita, mas sujeita a inscrição, dado o
número limite de vagas.
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quarta-feira, 24 de abril de 2019
[arquitectura] muito interessante...
Os manuais
de instruções da marca de mobiliário sueco são conhecidos pela simplicidade e
eficácia das indicações. O arquitecto português Tiago do Vale pensou em aplicar
essa técnica à projecção e construção de um edifício no Brasil.
24 de Abril
de 2019, 8:17
Montar uma
estante do IKEA é simples. Retiram-se as peças das caixas, preparam-se as
ferramentas e basta seguir as instruções. E se construir casas fosse
igual? No Nordeste do Brasil, Tiago do Vale desenhou um manual e prepara-se
para montar a Ånguera, passo a passo, com as várias peças que a região
oferece.
Em conversa
telefónica com o P3, o arquitecto português de 40 anos, autor do premiado
projecto Espigueiro-Pombal
do Cruzeiro,
fala de uma necessidade do local. Antes de iniciar o projecto, a equipa começou
inicialmente por “compreender as circunstâncias e condicionantes” em Anguera,
cidade da região brasileira de Sertão: “Havia uma limitação muito grande em
termos de materiais disponíveis, quer na quantidade, quer na variedade, e
também uma mão-de-obra que não estava habituada a ler projectos de
arquitectura”, descreve Tiago. Nos planos, as plantas e os cortes apresentam um
“grau de detalhe” que acaba por ser “difícil de interpretar”.
Desse modo,
o arquitecto procurou uma maneira “mais fácil de comunicar a leigos”,
nomeadamente através da perspectiva. A criação deste “manual de instruções tipo
IKEA” foi “um grande desafio” porque, neste caso, “rapidamente” percebeu que a
comunicação iria dar forma a toda a concepção do projecto: “Tudo o que
fizéssemos tinha que ser muito simples de explicar, tinha que ser executado em
poucos passos, tinha que ser descrito em poucas páginas.” As ferramentas
utilizadas, os métodos e as técnicas de construção estavam dependentes “da
capacidade de representar de forma simples”. “Processo, projecto, comunicação
tornaram-se tudo na mesma coisa.”
A interacção
entre os recursos locais e os planos veiculados no manual ditou o carácter
simples e pragmático do projecto Ånguera. “Havia uma motivação de construir
de forma simples, mas os materiais disponíveis também sugerem uma construção
simples.” Os blocos de cimento ou o cobogó – tijolo ventilado muito comum no
Brasil – serão os mais utilizados, também por questões de adaptação ao clima
local: “A casa deverá ter uma baixa inércia térmica [pouca massa] para não acumular
o calor que faz durante o dia e poder arrefecer rapidamente.” O “levantamento
simples” de paredes de bloco sobre bloco, “meramente” pintadas e sem outro
acabamento, e o traço geométrico da casa também marcam a simplicidade do
projecto.
As
instruções similares às utilizadas pela marca sueca acabaram por ser, assim, o
“fio condutor” de toda a projecção. “Retirou-nos muitas dúvidas e hesitações,
limitou muitas opções e acabou por simplificar o processo também”, diz o
arquitecto. Sintetizar a informação, resumir um “processo complexo a um ou dois
desenhos”, foi laborioso, mas Tiago
acredita que poderá vir a ser útil noutros projectos, em circunstâncias
semelhantes. “Com uma mão-de-obra menos habituada a ler projectos de
arquitectura, onde haja limitações na quantidade ou variedade de materiais, uma
abordagem de comunicação deste tipo simplifica todo o desenvolvimento da obra.”
A
casa, a construir em Anguera, deverá estar pronta em 2020. O edifício irá aproveitar
grande parte da estrutura de uma construção preexistente. O piso térreo será
aproveitado para comércio, enquanto o primeiro andar, que terá três quartos, se
destina a habitação.
in público em linha...
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segunda-feira, 22 de abril de 2019
[educação] para ler...
A inteligência emocional e o
futuro da educação
A
inteligência emocional refere-se à capacidade que uma pessoa tem para
reconhecer e identificar as suas próprias emoções e as dos outros. Esta
inteligência pode-se aprender e treinar, estando demonstrado que está altamente
relacionada com o êxito profissional e/ou académico e com menores níveis de
stress.
Mafalda G.
Moutinho
Aristóteles,
em Ética a Nicómaco, definiu
aquilo que é para mim a essência mais importante do conceito de inteligência
emocional, exemplificando-a da seguinte forma: — “Qualquer um pode ficar
furioso, isso é fácil. Mas ficar furioso com a pessoa correcta, na intensidade
correcta, no momento correcto, pelo motivo correcto e da forma correcta, isso
não é fácil.”
Este
conceito parece aliás que faz parte das nossas vidas desde sempre, estando
espelhado e multiplicado naquela secção de crescimento pessoal e bem-estar hoje
altamente procurada nas nossas livrarias. Tudo porque a nossa sociedade atingiu
níveis grotescos de ansiedade e de frustração fazendo com que se vivam 48 horas
em apenas 24 horas. Mas na realidade este conceito de inteligência que mergulha
bem fundo nas nossas emoções só surgiu em 1995 pela mão do jornalista e
psicólogo Daniel Goleman.
O
impacto do best seller Inteligência
Emocional de Goleman foi tão revolucionário e poderoso que a
revista Time
surpreendeu o mundo em 1995 com uma capa em que referia que não é o nosso
QI que nos vai garantir o êxito. O melhor indicador para o sucesso é na
realidade o QE, o quociente emocional, redefinindo assim totalmente o que
significa “ser-se inteligente”.
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[educação] divulgando...
Informações Gerais
Com
o objetivo de partilhar saberes e práticas, a Direção-Geral da
Educação, em parceria com a Associação Portuguesa de Pais e Amigos do
Cidadão Deficiente Mental (APPACDM) de Lisboa, vai realizar, no dia 17
de maio, o Seminário Educação Inclusiva: Equidade – Participação –
Direitos – Valores – Progresso.
As inscrições decorrem entre os dias 9 de abril e 7 de maio.
As bolsas China Three Gorges Corporation
(CTG) têm por objetivo estimular os recém-diplomados da Universidade de
Lisboa a prosseguirem os seus estudos pós-graduados em Universidades da
China, contribuindo para valorizar a formação de nível superior
fortemente ancorada na investigação, para a valorização social e
económica do conhecimento e a participação ativa no progresso das
comunidades.
As candidaturas decorrem até ao dia 30 de abril.
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sábado, 20 de abril de 2019
quinta-feira, 18 de abril de 2019
ao espírito e ânimo desta minha época, estranhezas...
chegado o merecido descanso que a época proporciona venho desejar, com um humor algo estranho, uma páscoa feliz aos habituais leitores nestas andanças da escrita.
e nada de abusos...
direitos de autor e alterações na ue...
O Conselho da União Europeia aprovou
hoje a proposta de Diretiva de Direito de Autor que já tinha sido aprovada há duas semanas pelo Parlamento Europeu, dando luz
verde à publicação da polémica legislação que estava em produção há mais de
dois anos e que deu origem a manifestações, muitos debates e trocas de acusações
e a uma "pressão sem precedentes" sobre os parlamentares e membros do
Conselho.
A proposta que foi apresentada pela
Comissão Europeia em 2016 pretende adaptar as regras dos direitos de autor aop
contexto atual, onde os serviços de streaming de música, plataformas de vídeo
on demand, agregadores de notícias e plataformas de conteúdo carregado por
utilizadores se tornaram os principais portas de acesso a trabalhos criativos e
artigos de imprensa. A legislação que está até agora em vigor nesta área
data de 2010, quando o cenário de publicação e partilha de conteúdos online era
muito diferente.
"Com o acordo de hoje, estamos
fazendo regras de copyright adequadas para a era digital. A Europa terá agora
regras claras que garantem uma remuneração justa para os criadores, direitos
fortes para os utilizadores e responsabilidade pelas plataformas. Quando se
trata de completar o mercado único digital da Europa, a reforma dos direitos de
autor é a peça que faltava no puzzle", afirmou Jean-Claude
Juncker, presidente da Comissão Europeia.
A proposta que é acusada de "matar
a Internet"
Desde que se começou a preparar a
finalização da proposta de Direito de Autor no Parlamento Europeu que se
multiplicaram as campanhas de quem defende "uma Internet livre", em
oposição ao que chama de censura e bloqueio da criatividade.
Quando a proposta foi debatida na
Comissão JURIS do Parlamento Europeu, em junho de 2018, os parlamentares
denunciaram uma pressão considerada sem precedentes e classificada como
fake news, que gerou milhares de emails, telefonemas e mensagens foram enviadas
aos decisores, e que foi apontada como sendo orquestrada pelas grande
plataformas web, que não assumiram na altura protagonismo direto nesta
guerra aberta.
Mas isso mudou e entre manifestações e
manifestos, os últimos meses mostraram uma grande mobilização dos opositores da diretiva, que teve a
vantagem de trazer o tema do Artigo 13 para a ordem do dia e gerar debate
público, sobretudo depois dos Youtubers terem publicado vídeos, num movimento
orquestrado pela Google. O que gerou até uma resposta direta da Comissão Europeia, considerada
necessária pelo alarme gerado, sobretudo entre os adolescentes que seguem estes
youtubers online.
Mais discretos, os defensores da
Diretiva também se mobilizaram, mas causando menos ruído público, até porque
são vistos como os defensores do status quo e da indústria.
Depois de várias rondas de negociações,
cedências e acordos em trilogo, entre o Conselho da UE, Parlamento Europeu e a
Comissão Europeia, que se estenderam até fevereiro deste ano, faltava a
provação final do texto no Parlamento Europeu, que se apressou para antecipar a
mudança legislativa e as eleições que se realizam em maio. A aprovação dos
Artigos 11 e 13 (agora artigos 15 e 17) foi aprovada pela maioria dos
eurodeputados, com uma votação final foram de 348 votos a favor e 274
contra.
O que diz o texto do Artigo 15 e
Artigo 17 (antigos Artigo 11 e Artigo 13)
Esta é a redação final do Artigo 11
(agora Artigo 15)
Proteção de publicações de imprensa no
que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam s utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
2. Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.
3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.
O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].
5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
O polémico Artigo 13, que gerou maior
número de protestos e um movimento inusitado de internautas e youtubers, ficou
com a seguinte redação, agora como Artigo 17.
Esta é a redação final do Artigo 13
(agora Artigo 17)
Utilização de conteúdos protegidos por
prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
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2. Os Estados-Membros devem prever que,
quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma
autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de
licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos
utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da
Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua
atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma
autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são
responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a
colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de
outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
5. Para determinar se o prestador de
serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do
princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6. Os Estados-Membros devem prever que,
relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período
inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões
de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão20,
as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se
limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com
diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido
de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação
ou de os retirar dos seus sítios Internet.
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.
20 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
7. A cooperação entre os prestadores de
serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não
resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por
utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos,
nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam
abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8. A aplicação do presente artigo não
implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do
acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção
dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem
justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do
mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora
injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de
eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros
asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de
litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial
e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional,
sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em
especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um
tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a
utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de
direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de
modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas
exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer
identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais,
exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de ... [data de entrada em
vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros,
deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as
melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de
partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em
consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os
titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes
interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as
partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo,
nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando
do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração,
entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e
limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as
organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores
de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas
práticas no que diz respeito ao n.º 4.
Próximos desenvolvimentos para a
Diretiva do Direito de Autor
A Diretiva vai agora ser publicada no
Jornal Oficial da UE e os Estados-membros têm 24 meses para transpor a diretiva
para a legislação nacional.
A Comissão Europeia lembra que a
Diretiva de Direitos de Autor é apenas uma parte de uma iniciativa mais ampla
para adaptar as regras da UE à era digital. Também hoje os Estados-Membros da
UE adotaram novas regras para tornar mais fácil aos organismos de radiodifusão
europeus disponibilizar determinados programas nos seus serviços online além
fronteiras. Além disso, desde 1 de abril de 2018, os europeus que compram ou
subscrevem filmes, transmissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos
no respetivo Estado-Membro de origem podem aceder a este conteúdo quando viajam
ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
(em atualização)
via sapo tek...
[educação] divulgando...
Informações Gerais
Esta
exposição tem como objetivo mostrar que o 25 de Abril teve realidades
diferentes em diversas zonas do país, fazendo-se repercutir dias mais
tarde nas diferentes regiões portuguesas.
Com imagens cedidas por várias Câmaras Municipais do País, esta
exposição poderá ser visitada de terça a domingo, até ao dia 28 de
abril, no Centro Cultural Malaposta, Olival Basto - Odivelas.
A entrada é livre.
Como o objetivo de contribuir para a definição de uma estratégia, a nível de escola, no que se refere à Literacia para os Media, este curso, European Schoolnet Academy – MOOC (Massive Open Online Course),
destina-se a diretores, a professores dos ensinos básico e secundário,
bem como a todos os que se interessam pela Literacia para os Media, em contexto educativo.
Realiza-se no dia 29 de abril e as inscrições efetuam-se através de plataforma disponível online.
via boletim do cirep...
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terça-feira, 16 de abril de 2019
[educação] opinião, lá pelos estados unidos...
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