ANVPC – Comunicado 28.08.2014
NOVA DENÚNCIA ÀS ENTIDADES EUROPEIAS
"“Um ministério que utiliza todos os artifícios para tornar inoperante um enquadramento legal por si determinado”
2014
– Ano distinto para os Professores Contratados portugueses, em que
depois de uma luta sem precedentes realizada por parte destes docentes
junto de várias entidades europeias, o
estado português (atrasado mais de 13 anos na criação de legislação
interna para operacionalização da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28
de Julho) decreta, pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), o
emolduramento legal para imposição, a si próprio, do fim da abusividade
de recurso sucessivo à contratação a termo. Referimo-nos à criação da frequentemente designada “norma-travão”.
No entanto, eis que de forma verdadeiramente surpreendente, o próprio governo que legisla essa norma (plasmada no ponto 2 do artigo 42º do Decreto-Lei N.º 83-A, de 23 de maio de 2014, em que refere que “Os
contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da
Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de
recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”), cria,
no mesmo normativo (e noutra legislação emanada), todo o tipo de
bloqueios e subterfúgios que destruirão o seu impacto, vindo, em muitos
casos, a anular o propósito bem objetivo para que a mesma foi criada,
permitindo curiosamente o efeito inverso – a perpetuação da
precariedade.
Ora vejamos,
1) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 83-A, vem agora permitir que a docentes de carreira “a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva”, ou aos “… que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente” e “…
possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento,
além daquele em que se encontram providos, seja dada a faculdade de,
também para esse outro grupo, poderem manifestar preferências”. Esta
medida permitirá que indivíduos providos noutros grupos de recrutamento
possam mudar de grupo disciplinar, e por isso ocupar os horários dos
Professores Contratados que sempre aí lecionaram e que, à luz da
norma-travão, iriam este ano perfazer os 5 anos de contrato sucessivo
com o MEC (garantindo então uma vaga para entrada no quadro de
pessoal deste ministério). Teremos, nessa medida, indivíduos de carreira
que ocuparão as vagas nesses grupos sem qualquer experiência laboral
nos mesmos (muitos com zero dias de serviço) e outros (os Professores
Contratados, muitos deles com mais de 15 ou 20 anos de trabalho e com
toda a experiência profissional acumulada nessas matérias disciplinares)
que não ficarão colocados, e
não verão, por isso, a conversão do seu contrato em contrato sem termo
(integrando os quadros do MEC). Não deixa ainda de ser
absolutamente curioso que o Ministério da Educação e Ciência permita
essa mobilidade intergrupal aos docentes do quadro, e para a aplicação
da norma-travão obrigue a que os docentes contratados estejam colocados
sucessivamente “ … no mesmo grupo de recrutamento …” (ponto 2 do artigo 42º do Decreto-Lei N.º 83-A);
2) Vejamos ainda que, à data da publicação deste comunicado (e apenas a poucos dias de abertura do novo ano letivo), o
MEC ainda não deferiu os processos de rescisão, em curso há vários
meses, de mais de 3600 professores, e deu, paralelamente às escolas (ao contrário do caso dos docentes que se encontram a aguardar deferimento da aposentação, que não viram turmas atribuídas) instruções para distribuição de componente letiva a estes docentes. Nessa
medida, veremos milhares de horários, que seriam preenchidos por
Professores Contratados, a ser ocupados (possivelmente apenas por
algumas semanas) por docentes que verão os seus processos de rescisão
terminados e terão de ser substituídos. Este subterfúgio do MEC impossibilitará que estes horários docentes sejam colocados a concurso como horários anuais (à luz do novo ponto 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei N.º 83-A que refere que
“… considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre
o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das
aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar”), e
portanto não relevarão para efeitos de aplicação da norma-travão,
afastando os Docentes Contratados que os vierem posteriormente a ocupar,
de entrar no quadro do Ministério da Educação e Ciência ao abrigo do normativo decretado para o fim do recurso abusivo da utilização sucessiva de contratos a termo;
3) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo N.º 6/2014, de 26 de maio de 2014, “Os
docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados,
lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de
diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da
adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em
que esta é requerida”. Veja-se que considerando que não existe, até à data, nenhum emolduramento legal para a expressão “adequada formação científica” o Ministério da Educação e Ciência continua a permitir que seja aplicada uma regra impensável num país desenvolvido – qualquer
docente, de qualquer área ou formação, pode lecionar qualquer
disciplina, de uma outra área que não aquela que possui formação
adequada ao sistema de ensino português – a Habilitação Profissional
para a docência – ver em: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/profissional ).
Esta associação considera esta situação verdadeiramente impensável, já
que considera que não existe ensino de qualidade sem um corpo docente de
qualidade dentro da sala de aula, detentor quer da formação académica, e
habilitação, de acordo com os normativos legais vigentes, quer da
experiência profissional na área/ciclo de ensino em que lecionam. Este
ponto do Despacho Normativo N.º 6/2014 permite que, de forma
“indiscriminada”, as escolas possam distribuir horas letivas de um grupo
disciplinar para outro grupo de docência, potenciando o impacto
negativo explanado na alínea 1 do presente comunicado – a não entrada
nos quadros do MEC, dos Docentes Contratados, pela aplicação direta da
norma-travão.
Com
a aplicação das medidas acima estabelecidas, o Ministério da Educação e
Ciência prepara-se declaradamente para interromper, de forma
absolutamente artificial, o ciclo de contratos sucessivos anuais e
completos de centenas e centenas de professores, impedindo a sua
legítima entrada nos quadros, demonstrando, nessa medida, uma
deslealdade legislativa ímpar.
A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados recorda ainda que muitos
dos Docentes Contratados portugueses detêm, à data, muito mais do que
os 5 anos sucessivos de contrato exigidos pela norma travão recentemente
decretada pelo MEC, (detendo, determinados professores, mais do dobro do tempo exigido) e como tal apresentam-se como necessidades permanentes do sistema público de educação. Face ao referido, esta associação continua a considerar obrigatória a aplicação desta medida legislativa com efeitos retroativos ao ano de 2001 (data limite para aplicação interna da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Julho), devendo
o estado português integrar nos quadros todos os Professores
Contratados que contem, desde 2001, com 3 ou mais contratos anuais
sucessivos (em todos os grupos de recrutamento, sem qualquer exceção).
Esta associação alerta ainda que, cumulativamente às disposições acima referenciadas, esta equipa do Ministério da Educação e Ciência foi responsável, durante este mandato, quer por permitir que docentes
oriundos do Ensino Particular concorressem na 1º prioridade concursal
(muitos deles entrando no recente Concurso Externo Extraordinário
diretamente para o quadro do estado, “ultrapassando” colegas que há mais
de 15 anos se encontravam no sistema público de educação a trabalhar, e
a aguardar possibilidade de vinculação), quer por produzir legislação para concursos públicos similares (vejam-se as estabelecidas para o Concurso Externo Extraordinário versus as estabelecidas para o Concurso de Vinculação Extraordinária para docentes do ensino artístico especializado) com regras de acesso divergentes, e desiguais.
Face ao exposto, a
ANVPC irá interpor junto das entidades europeias nova queixa/denúncia
contra o Ministério da Educação e Ciência – Estado Português,
pois considera lamentável este tipo de postura legislativa bipolar
(imprópria de um regime democrático e europeísta), considerando que a
postura legislativa atrás criticada viola inclusive os mais recentes
alertas emitidos pela Comissão Europeia ao Estado Português,
nomeadamente os relativos às várias discriminações de que os docentes
contratados são alvo no nosso país."
A direção da ANVPC
28.08.2014
Sem comentários:
Enviar um comentário