um pdf de leitura obrigatória... aqui.
e ficam algumas perguntas...
1.ADSE - “Quem vai rescindir vai continuar abrangido pela ADSE?” O docente
mantém o direito à ADSE? Em que condições?
Sim, o docente pode manter o direito à manutenção da inscrição na ADSE, nos
termos previstos no Decreto-Lei nº 161/2013, de 22 de novembro. Do referido
diploma resulta que a manutenção da inscrição está dependente do pagamento do
mesmo montante que qualquer trabalhador em funções públicas, tendo por
referência a remuneração auferida no mês anterior à data de cessação de
funções.
2.Docente que exerceu funções como operador de sistemas na Função Pública,
antes de ingressar na carreira docente, o tempo é relevante para o cálculo da
compensação?
Considera-se tempo de serviço relevante, todos os anos e dias de serviço no
exercício de funções públicas, com exceção do tempo que já tenha sido objeto de
compensação por cessação do contrato de trabalho a termo (FAQ 2,7).
3.Docente do GR 340, provido no QZP, requisitado como formador no Serviço de
Formação Profissional (IEFP) até 31 de agosto de 2014, o tempo é contabilizado
até àquela data?
Sim.
4.No caso dos docentes em geral, entre os 50 e 59 anos, que têm direito a 1 mês
de remuneração base, por cada ano de serviço, à compensação não se aplica taxa
de IRS?
O docente que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre
o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia
caso a regra a aplicar fosse de 1 salário (remuneração base mais suplementos
regulares) por cada ano de antiguidade. Para mais informações, consultar a
alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS (FAQ 7.1).
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