por via do arlindo...
apesar de não concordar com alguns pontos... que se baseiam mais em posições pessoais do que numa visão de conjunto e de contexto...
transcreve-se:
"Exmo. Senhor Ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato,
C/ conhecimento dos Exmo. Senhores e Senhoras dirigentes sindicais,
dos Exmo. Senhores e Senhoras professores e professoras e de toda a
população portuguesa.
Escrevo-lhe esta mensagem para lhe dar a conhecer a minha indignação
em relação ao oásis de asneiras em que se transformou a vossa proposta
de decreto-lei que regula os concursos para selecção, recrutamento e
permuta do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário publicada no portal do governo no dia 18 de Fevereiro de
2012 às 18h00.
Fiquei perplexa com a maioria das alterações e pelo vosso desleixo em
relação às injustiças que esta proposta proporciona à maioria dos
professores contratados. Pergunto, é simplesmente negligência ou
desrespeito pelos professores contratados, que na vossa opinião não
fazemos parte do sistema? Informo-lhe que somos nós que asseguramos uma
grande parte do funcionamento do dito sistema.
Vejamos alguns aspectos mais gravosos da vossa proposta de uma forma muito simplista e com uma linguagem compreensível e objectiva:
Artigo 9.º (Preferências), alínea 7 – “Os
candidatos à contratação a termo resolutivo podem, respeitados os
limites fixados no n.º 2,manifestar preferências para cada um dos
intervalos seguintes: a) Horário completo; b) Horário entre 6 e 21 horas”
– um perfeito disparate alargar os limites do segundo intervalo de
horário agregando os intervalos do decreto-lei ainda em vigor. Que mal
tinha os antigos limites (relembro: a) horário completo; b) Horário
entre 18 e 21; c) Horário entre 17 e 12; d) Horário 11 a8)? Não percebe
que concorrer a um horário de 20 horas a 100km de casa é diferente se
concorrer a um horário de 6 horas à mesma distância?? Sabe que oordenado
não é igual para os dois horários, não sabe?? Por isso, teria de pagar
para dar 6h a 100km de casa… Vou-lhe dar um exemplo para lhe iluminar as
ideias: um contratado de Braga não vai concorrer a um horário de 6h
para o Algarve mas sim para Braga. Mas o contratado de Braga já concorre
para um horário de 20h para o Algarve, assim já compensa
economicamente. Como é que teve a ideia fuscada de criar um limite de
horário entre 6 e 21 horas para os professores contratados? Assim, como
está na vossa proposta, o contratado de Braga ao concorrer para o
Algarve pode ter a sorte de ficar com 21h ou o azar de ficar com as 6h…
Percebeu o disparate desta alínea??
Artigo 10.º (Prioridades na ordenação dos candidatos), alínea 2 – “Os
candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última
prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes
prioridades:
a) 1.ª Prioridade —
indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a
que se candidatam, que tenham prestado funções docentes, em horário
anual e completo,em quatro dos seis anos letivos imediatamente
anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas
ou escolas não agrupadas integrados na rede de estabelecimentos
públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do
Ministério da Educação e Ciência ou em estabelecimentos com contrato de
associação;
b) 2ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.”
– Senhor Ministro, esta alínea é brincadeira de carnaval? Está mesmo a
brincar connosco? Vejamos: os professores contratados que sempre
trabalharam durante os seis anos lectivos imediatamente anteriores ao da
data de abertura do concurso, por vezes em várias escolas ao mesmo ano,
mas infelizmente comhorário anual e incompleto ou mesmo temporário,
passam imediatamente para 2ª prioridade… Isto é justo?! E por
consequência, colegas que estiveram atrabalhar 4 anos seguidos numa
privada (estabelecimento com contrato de associação), por cunha, passam a
1ª prioridade!? Por acaso o senhor ministro não trocou as prioridades?
Vejamos outro caso: colegas que infelizmente não foram reconduzidos mas
têm uma graduação muito superior do que aqueles que foram reconduzidos,
também podem passar para 2ª prioridade se não tiverem os tais quatro
anos completos e anuais. No conjunto dos 6 anos até podem ter, mas não
os 4 anos… O meu caso demonstra isso: Eu tenho 3 anos com horários
completos e anuais mas infelizmente não fui reconduzida por falta de
horário. Centenas de colegas com graduação muito inferior foram
reconduzidos e ficaram com os horários que deveriam ser meus pois eu
tenho maior graduação. Este ano fiquei num horário temporário e para o
ano também ficarei pois os centenas de colegas com menor graduação irão
ser novamente reconduzidos. Pela proposta apresentada eu vou para 2ª
prioridade quando eu trabalhei e trabalho há 9 anos como uma escrava!
Sempre estive em 1ªprioridade, segundo o decreto-lei que ainda está em
vigor, e agora vou para a 2ª prioridade quando sempre trabalhei em
escolas públicas! Isto é indecente! Sabe, o ano passado convidaram-me
para leccionar numa escola privada porque gostaram imenso do meu
currículo. Não conheço ninguém nessa escola privada, mas acharam que eu
seria uma mais-valia para a escola. Estupidamente recusei por duas
razões: para não perder a 1ª prioridade nos concursos nacionais e porque
acreditava na escola pública. Fui mesmo burra por não ter aceitado a
proposta por duas razões: eu vou perder a 1ª prioridade nos concursos
nacionais e porque deixei de acreditar na escola pública cheia de
injustiças e cunhas.
Ainda digo mais, se esta medida é para seguir em frente, em parte ou por inteiro, então tem a OBRIGAÇÃO de colocar a concurso TODOS os lugares disponíveis nos estabelecimentos com contrato de associação juntamente comos lugares das escolas ditas públicas!
Artigo 11.º (Graduação dos docentes), alínea 1 c) “Para
os docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a
termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos
termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, 1
valor.” –Mais uma injustiça. Ainda não consegui perceber a razão
de atribuir 1 valor aquem tem Bom na avaliação. Não vejo qualquer
fundamento! Isto porque, prejudica quem não pôde ser avaliado por não
conseguir os 180 dias de serviço – tempo mínimo exigido para a avaliação
de desempenho, nomeadamente quem está em horários temporários ou que,
por exemplo este ano ficou de fora devido aosfalsos horários
temporários. Todos os professores terão no mínimo Bom, isso toda a gente
sabe. Agora não percebo porquê atribuir a bonificação por isso!?
Ouentão, deve abolir o tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho!!
Mal por mal seria preferível o decreto-lei em vigor onde o Muito Bom
vale 1ponto e o Excelente 2 pontos. Esta alínea deve ser urgentemente
alterado em nome da igualdade. Sabemos que a avaliação é diferente em
todas as escolas e hámuitas injustiças na atribuição das menções.
Artigo 36.º (Contratação Inicial), alínea 3 — “A
colocação é efetuada pelo período de umano letivo, podendo ser renovada
por iguais e sucessivos períodos, até aolimite de quatro anos letivos,
incluindo o 1.º ano de colocação.” – O Senhor Ministro ainda
insiste na duração dos concursos por um período de 4 anose na renovação
dos contratos por períodos até ao limite de 4 anos. Esta medida convém
para os que têm menor graduação e tiveram a sorte de serem
reconduzidos.Mas para a maioria dos professores contratados isto não é
justo, principalmente para quem tem graduação superior pois estes são
prejudicados quando não são reconduzidos. No meu caso e em dezenas de
outros casos, não fomos reconduzidos mas centenasde colegas com menor
graduação foram e tiraram-nos o lugar. Um limite de dois anos seria o
mais razoável e um concurso para professores contratados cujo critério
fosse única e simplesmente a graduação é o mais justo. Já que há
concurso para contratados todos os anos, porque não fazer este concurso
para todos, sem reconduções? É o mais justo para quem já está há muito
tempo em regime decontratação. E se
defendem a continuidade pedagógica, esta continuidade é sempre
assegurada mesmo por outro professor porque nós fazemos sempre um
trabalho bem feito.
Artigo 42.º (Abertura do procedimento e critérios de seleção), alínea 6 b) – “Um dos critérios,seguidamente identificados, com uma ponderação de 50%: i) Entrevista deseleção; ii) Avaliação curricular.”
– O tal contratado de Braga se for contactado de manhã por uma escola
do Algarve, terá que se deslocar para o Algarve à tarde, fazer a
entrevista e depois ficar de fora? Ou fica logo eliminado? E a avaliação
curricular é feita com Currículo Vitae?
Artigo 42.º (Abertura do procedimento e critérios de seleção), alínea 6 c) – “Tempo de serviço (expresso em dias) após a profissionalização com uma ponderação de 25%”–
e o tempo de serviço antes da profissionalização não conta? Porquê? Há
muitos colegas contratados com muito tempo de serviço antes da
profissionalização. Esqueceram-se deles?
Diga-me Senhor Ministro, ainda em relação ao artigo 42.º ou melhor, à SECÇÃO VI – Contratação de Escola,
porque é que para o concurso dito normal há umas regras e para o
concurso de contratode escolas há outras? Porque é que o contrato de
escola não segue as normas do decreto-lei que regula os concursos em
vigor à data da contratação? Qual o objectivo dos critérios de selecção?
Porque é que o único critério não é o número de ordenação ou melhor,
apenas a graduação? Para que servem estas ponderações? Em que teoria
pedagógica se baseou para eu poder perceber melhor? Compreendo estas regras para contratar técnicos especializados, nada mais…
Senhor Ministro, dou-lhe uma solução para este problema: retirar tudo
que foi introduzido depois do decrecto-lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro
com alteração do artigo Artigo 8.ª e semelhantes.
Sabe, apesar de eu adorar a minha profissão, um dia vou
seguir o conselho do meu marido: Mais vale o sistema educacional
português perder uma excelente professora do que a excelente professora
perder a sua família e a sua saúde.
Cumprimentos,
Elisabete Ribeiro Pacheco
Nota: Esta mensagem não aplica o Acordo Ortográfico de 1990, vulgo Novo Acordo Ortográfico"
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