MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes
Requisitos de Acesso ao Programa |
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Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da
Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
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Condições do programa |
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Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11
de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento
identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos
seguintes termos:
A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida
pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da
Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
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Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes |
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A compensação é aferida pelo valor da remuneração base correspondente ao
escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida
de suplementos remuneratórios, após dedução das reduções remuneratórias
legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Consideram-se suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, e
que tenham sido auferidos de forma continuada, nos últimos dois anos.
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Tempo de trabalho relevante |
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No cálculo da compensação a atribuir ao docente é contabilizado cada ano
completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação
jurídica de emprego público.
Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
É excluído do cálculo acima referido o tempo de serviço que já tenha sido
objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.
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Requerimento e Prazo |
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A adesão ao Programa faz-se mediante preenchimento on-line de requerimento,
disponível no endereço: www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/ dirigido ao Secretário
de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE).
O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 15 de Novembro de 2013
e 28 de Fevereiro de 2014. A este propósito, aconselha-se a leitura da FAQ
referente à data de entrada do requerimento, que deve ser submetido até ao dia
anterior à data em que perfizer os 60 anos, sob pena do pedido não poder ser
considerado.
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Procedimento e avaliação |
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Após a submissão do pedido de adesão ao Programa, procede-se a confirmação dos
dados pelo estabelecimento de ensino de provimento, seguida de pronúncia do
SEAE.
Caso o pedido não reúna as condições e requisitos legais (ex. idade), a decisão
será comunicada pela DGAE.
Após emissão de parecer favorável, o processo é remetido ao Secretário de
Estado da Administração Pública, a quem cabe a decisão final.
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Notificação da Decisão |
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Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de
trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo
pela DGAE.
A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas,
contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, é
notificada ao docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo,
para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis.
A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao
estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de
cessação.
Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador
será notificado pelo gabinete do SEAP.
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Prazo de resposta |
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O docente tem 8 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a
intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato.
Ultrapassado este prazo, considera-se que o docente recusou a cessação do
contrato por mútuo acordo.
a conferir... aqui. |
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