quinta-feira, 3 de março de 2016

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Acesso do Fisco a contas bancárias considerado inconstitucional

Acesso do Fisco a contas bancárias considerado inconstitucional

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Acesso do Fisco a contas bancárias considerado inconstitucional

"Governo quer Fisco a aceder a contas bancárias. Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados revela inconstitucionalidades.

Acesso do Fisco a contas bancárias considerado inconstitucional

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considera inconstitucional a pretensão do Executivo criar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de forma automática, dos saldos bancários dos portugueses. A medida foi alvo de um parecer negativo da CNPD e consta da proposta do Orçamento do Estado para 2016 que prevê uma autorização legislativa para que o Fisco, além dos rendimentos de aplicações financeiras, passe também a ter acesso automático aos dados bancários.

“A pretender-se autorizar o Governo a criar a obrigação de comunicação à AT dos saldos de contas de todos os titulares e benificiários residentes em território nacional, tal norma autoriza uma restrição desadequada, desnecessária e excessiva dos direitos fundamentais à protecção de dados pessoais e à reserva da vida privada, em violação clara do nº2 do artigo 18º da Constituição”, lê-se no parecer da CNPD à proposta do OE/16, datada de 23 de Fevereiro, a que o Económico teve acesso. O parecer da entidade liderada por Filipa Calvão aprecia um conjunto de normas relativas aos dados pessoais e aos direitos fundamentais que constam da proposta do OE/16, entre as quais a autorização legislativa para obrigar o sistema bancário a fornecer à AT um leque mais alargado de informações sobre as aplicações financeiras dos clientes residentes em Portugal.

A CNPD recorda que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E conclui: “não se encontra demonstrada a adequação desta medida para combater a evasão fiscal (…) não sendo o conhecimento de saldos de conta per se uma medida apta a prevenir ou combater o incumprimento de obrigações fiscais, uma vez que aqueles não estão sujeitos a tributação”. Recorda ainda que já é do conhecimento da AT os rendimentos de capitais e as mais-valias originadas por venda ou resgate de activos financeiros.

Por outro lado, alerta a CNPD, tal medida “implica uma restrição de tal forma generalizada do direito à protecção de dados pessoais e do direito à reserva da vida privada de todos os titulares e beneficiários de contas, que a mera previsão da possibilidade da sua imposição sempre obrigaria o legislador a demonstrar que não existem medidas menos lesivas”.

Na apreciação, a CNPD sinaliza ainda que “não estão definidos o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, em violação do disposto no nº2 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa”. Vinca também que aquela autorização não define as contas financeiras que irão ser sujeitas a comunicação, porque nem sequer as identifica.

A CNPD não tem dúvidas em concluir que quando se fala da titularidade das contas por pessoas singulares “está aqui a ser objectivamente restringido um direito, liberdade e garantia - o da protecção de dados pessoais, consagrado na Constituição”.


Reforço de poderes do Fisco

Actualmente, as entidades financeiras que liquidam rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros e dividendos) já têm de enviar anualmente ao Fisco os montantes que os clientes recebem. Caso a alteração legislativa seja aprovada pelo Parlamento, o sistema bancário passará, já em 2017, também transmitir dados não só sobre os rendimentos das contas, mas também sobre os respectivos saldos e movimentos. Em causa estão os saldos das contas bancárias e os rendimentos não só das contas tradicionais como das contas com características de investimento – tais como contas ‘unit link’ (seguros ligados a fundos de investimento) ou contas de custódia. A regra estende-se a contas de fundações e fundos fiduciários (’trusts’).

O objectivo do Executivo é que os bancos passem, a fornecer à AT o mesmo tipo de informação sobre os clientes residentes em Portugal, que já é enviada para autoridades fiscais estrangeiras relativamente às aplicações financeiras dos clientes não residentes fiscalmente em Portugal. Objectivo: controlar melhor o património dos contribuintes, facilitando a detecção de manifestações de fortuna desfasadas dos rendimentos.

O Ministério das Finanças avançou, no início do ano, que estava a estudar a forma de implementarmedidas internacionais relativas a troca de informações bancárias, que passarão a ser obrigatórias no âmbito do acordo assinado entre o anterior Governo com os Estados Unidos (FATCA) e da transposição, em breve, por Portugal da directiva europeia da OCDE. Neste caso, trata-se da Common Reporting Stand (CRS) que incide sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do cliente. A directiva dispensa desta comunicação saldos inferiores a 250 mil euros
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