2015-06-25 às 14:53
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE JUNHO DE 2015
1. O
Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir
aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação,
celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização
de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto
corrigido.
Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento
promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos
referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5
anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o
período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão
originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do
processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar
inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.
De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime
especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da
renda, uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau
de incapacidade igual ou superior a 60% ou uma situação de debilidade
económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5
retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser
denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que
estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período
transitório, que só ocorrerá em 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas
modalidades, sendo a opção do arrendatário: um subsídio para o
arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o
contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, em alternativa,
um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda
que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e
não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra
habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na
mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a
satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência
permanente de terceiros.
2. O Conselho de Ministros aprovou o Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020 – ECO.mob.
O ECO.mob tem como objetivo melhorar a eficiência económica e
desempenho ambiental das deslocações associadas à Administração Pública.
O Programa visa igualmente a promoção da mobilidade elétrica.
Prevê-se uma significativa redução de impactes ambientais, bem como
uma redução de custos na ordem dos 50 milhões de euros, no horizonte
2015 – 2020.
O programa assenta em três grandes eixos de atuação: gestão da mobilidade, tecnologia e comportamentos.
É criada a Plataforma para a Mobilidade Sustentável na Administração
Pública, a Plataforma ECO.mob, que tem como função acompanhar a execução
do Programa ECO.mob.
3. O Conselho de Ministros aprovou o Quadro
Estratégico para a Política Climática (QEPiC), que inclui o Programa
Nacional para as Alterações Climática e a Estratégia Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas, determinando os valores de redução
das emissões de gases com efeito de estufa para 2020/2030.
É também aprovada a criação da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas.
O QEPiC concretiza o Compromisso para o Crescimento Verde na sua
dimensão de promoção de uma economia resiliente aos efeitos das
alterações climáticas, competitiva e de baixo carbono.
Estes instrumentos inserem-se numa nova geração de políticas
ambientais, que assumem as alterações climáticas como uma prioridade,
requerendo a articulação com outros sectores, desde a energia aos
transportes, bem como o empenhamento dos cidadãos.
De acordo com o Climate Change Performance Index (CCPI 2015) Portugal
é o 4.º país com melhor desempenho em matéria de ação climática, numa
lista de 58 países que no total são responsáveis por mais de 90% das
emissões de gases com efeito de estufa.
Esta nova política climática, traduzida também na reforma da
fiscalidade verde e no compromisso para o crescimento verde e nos novos
fundos do Portugal 2020, tem como ambição reforçar a liderança de
Portugal e promover a transição para uma economia de baixo carbono,
permitindo gerar mais riqueza e emprego e contribuir para o crescimento
verde.
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração da
Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), transferindo as
atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
O Conselho de Ministros aprovou os diplomas regulamentares relativos
às orgânicas da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, da
Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Inspeção-Geral da
Defesa Nacional, da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e
do Instituto de Defesa Nacional.
Estas alterações enquadram-se no novo Conceito Estratégico de Defesa
Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as orientações
políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e
nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, a nova orgânica do Ministério da Defesa
Nacional visa a simplificação e otimização dos serviços, mantendo como
referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração
Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de
modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de
meios e redução da despesa pública.
Nesse sentido, foi aprofundada a reorganização dos serviços centrais,
através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional,
resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e foram
reforçadas as atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa
Nacional e da Secretaria-Geral do MDN.
5. O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do
Estado‑Maior‑General das Forças Armadas (EMGFA), a orgânica do Exército,
a orgânica da Marinha e a orgânica da Força Aérea.
Estas alterações enquadram-se também no novo Conceito Estratégico de
Defesa Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as
orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na
defesa nacional e nas Forças Armadas.
Compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas dirigir
as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, bem
como definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e
órgãos do EMGFA, pelo que o diploma agora aprovado estabelece apenas a
organização e competências das estruturas principais do EMGFA.
6. O Conselho de Ministros aprovou o regime
remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em
regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas,
adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de
atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura
orgânica das Forças Armadas.
A nova estrutura orgânica das Forças Armadas permite uma melhor
articulação entre os seus ramos e uma maior eficiência na utilização de
recursos, privilegiando a componente operacional.
Tendo sido introduzidas alterações significativas no elenco dos
cargos e funções da estrutura orgânica Estado-Maior-General das Forças
Armadas, bem como dos ramos das Forças Armadas, é necessário proceder a
uma atualização do regime referido tendo em vista o desenvolvimento da
promoção ao posto de comodoro ou brigadeiro-general e a criação do posto
de cabo-mor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
7. O Conselho de Ministros aprovou o regime de
contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite
etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de
prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência
Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
É fixado em 34 anos de idade o limite etário máximo para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães.
8. O Conselho de Ministros aprovou o sistema de
gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual
2014-2020, no domínio dos assuntos internos.
Visando a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), este quadro financeiro
é aplicável a ações respeitantes à gestão de fluxos migratórios e a
fronteiras, vistos e à cooperação policial, envolvendo, nesta última
vertente, para além do Ministério da Administração Interna, o Ministério
da Justiça.
O FSI e o FAMI substituem, respetivamente, os programas financeiros
Prevenir e Combater a Criminalidade e Prevenção, Preparação e Gestão das
Consequências em Matéria de Terrorismo e Outros Riscos Relacionados com
a Segurança e o Programa‑Quadro Solidariedade e Fluxos Migratórios, que
apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013
para a área da justiça e assuntos internos, relativamente aos quais
existe elegibilidade de despesas até junho de 2015.
9. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de
resolução sobre o Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a
Repressão do Terrorismo, em matéria de cooperação judiciária.
O Protocolo visa intensificar a cooperação jurídica e judiciária
internacional para enfrentar o terrorismo, reforçando-se a prevenção e o
combate ao terrorismo.
Trata-se de uma atualização da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ratificada por Portugal em 1981.
10. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao
regime de contratação, por parte dos municípios e das escolas, de
técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.
Esta alteração irá permitir aos municípios a constituição de
parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento
Curricular.
11. O Conselho de Ministros aprovou o diploma que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade.
Trata-se de uma alteração que tem como objetivo continuar a garantir a
sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, e alisar a trajetória de
eliminação da dívida tarifária, objetivo que tem vindo a ser cumprido e
se encontra em fase de plena execução.
12. O Conselho de Ministros aprovou a permissão
para, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios de
registo MAR possam beneficiar na íntegra do seu regime legal, em
substituição do regime do registo convencional.
Assim, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios
registados no MAR passam a beneficiar na íntegra do seu regime legal, no
que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas
previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social
e fiscal, o que se afigura mais vantajoso e competitivo.
13. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que
assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes
do regulamento da União Europeia relativo à colocação dos produtos
fitofarmacêuticos no mercado, revogando duas diretivas da União
Europeia.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade
competente a nível nacional para assegurar a coordenação e a execução
técnica e administrativa relativas à avaliação de substâncias ativas e à
concessão de autorização, para a colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, sua
alteração, renovação ou retirada.
14. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação da
vice-presidente do conselho de administração da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
O lugar de vice-presidente do conselho de administração da CMVM
estava por preencher desde o passado de 1 de março, pelo que se tornava
necessário proceder à designação de um novo elemento para aquele lugar.
A designada foi previamente ouvida na Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública da Assembleia da República, no passado dia 5 de
junho.
A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública pronunciou-se favoravelmente sobre esta nomeação.
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